TRF1 - 1037436-05.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1037436-05.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1073574-53.2023.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ELIZABETH FERREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: AGNES VANESCA FERRAZ PINTO - DF49490-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1037436-05.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1073574-53.2023.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ELIZABETH FERREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: AGNES VANESCA FERRAZ PINTO - DF49490-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de embargos de declaração (ID 431633321) interpostos pela parte autora, em face do acórdão proferido pela Egrégia 9ª Turma deste Tribunal (ID 430754749), que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora embargante, mantendo a decisão de primeira instância que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Em suas razões (ID 431633321), a embargante alega a existência de contradição e omissão no acórdão embargado.
Sustenta que o acórdão desconsiderou a natureza indenizatória da compensação pecuniária devida a militar temporário licenciado ex officio e a impossibilidade de sua utilização para satisfazer débitos administrativos decorrentes de sindicância.
Afirma que, embora o acórdão tenha reconhecido o direito ao benefício, permitiu sua retenção para cobrir um suposto débito administrativo, o que seria vedado pelo ordenamento jurídico.
Requer, assim, o saneamento da contradição e omissão, a reforma do acórdão para conceder a tutela de urgência e o reconhecimento da natureza indenizatória da compensação pecuniária.
A União Federal apresentou contrarrazões (ID 432986033), pugnando pela rejeição dos embargos, por inexistirem os vícios apontados e por configurar mera tentativa de rediscussão da matéria já decidida.
Assim, retornam os autos a este Tribunal. É o breve relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1037436-05.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1073574-53.2023.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ELIZABETH FERREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: AGNES VANESCA FERRAZ PINTO - DF49490-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões existentes em qualquer decisão judicial, a teor do art. 1.022 do CPC, também sendo admitidos nos casos de retificação de erro material (art. 1.022, III do CPC).
No caso em apreço, a embargante alega contradição e omissão no acórdão que negou provimento ao seu agravo de instrumento.
Cotejando as alegações da embargante com o teor do acórdão embargado, observa-se o seguinte: Quanto à alegação de omissão quanto à natureza indenizatória da compensação pecuniária e sua impossibilidade de uso para débitos administrativos, embora o acórdão não tenha se detido especificamente na natureza indenizatória da compensação pecuniária sob essa exata perspectiva, a decisão de manter o indeferimento da tutela de urgência se baseou, em parte, na possibilidade de restituição dos valores indevidamente recebidos para evitar o enriquecimento ilícito.
Esse fundamento, ainda que não detalhe a natureza jurídica do benefício, implica a possibilidade de ajuste de contas entre as partes, o que tangencia a questão da destinação dos valores pagos.
Ademais, a discussão sobre a impossibilidade de desconto administrativo esbarra na análise da legalidade do ato administrativo, ponto central do acórdão.
No que diz respeito à alegação de contradição ao reconhecer o direito à compensação, mas permitir sua retenção, o acórdão não reconheceu o direito à compensação pecuniária de forma irrestrita no contexto da tutela de urgência.
A decisão de negar a antecipação dos efeitos da tutela se fundamentou na ausência da probabilidade do direito, ante a aparente legalidade da sindicância e a impossibilidade de o Poder Judiciário ingressar no mérito administrativo.
A retenção de parte do valor se deu em decorrência do procedimento administrativo apuratório, cuja nulidade não foi sumariamente demonstrada.
Destaca-se, ainda, que para a concessão da tutela de urgência é necessário o preenchimento de dois requisitos: probabilidade do direito e perigo da demora, ocorre que no caso, além da inexistência em sede de cognição sumária da probabilidade do direito, ainda restou ausente o perigo da demora, pois o desconto da compensação pecuniária ocorreu em 31/01/2022, mais de um ano antes da decisão do agravo, o que afastou o requisito do perigo da demora.
Verifica-se, portanto, que as questões suscitadas nos embargos de declaração, embora não tenham sido esgotadas sob o enfoque pretendido pela embargante, foram implicitamente consideradas no contexto da análise dos requisitos para a concessão da tutela de urgência e da legalidade do ato administrativo.
A ausência dos vícios apontados e a evidente pretensão de rediscutir a matéria já decidida, buscando a reforma do julgado por via inadequada, revelam o caráter manifestamente protelatório do presente recurso.
Nesse sentido, o art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil dispõe que: "Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." Diante do exposto, e considerando a ausência dos vícios apontados e a pretensão de rediscutir a matéria já decidida, entendo que resta evidenciada a natureza protelatória do presente recurso, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, que fixo em 1,0% (um por cento) sobre o valor da causa.
Destaco, por fim, que mesmo em caso de oposição de embargos para fins de prequestionamento, há necessidade de observância do preenchimento dos requisitos do art. 1.022 do CPC.
Veja-se: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO. 1.
Nos termos do art. 1022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem assim para corrigir erro material no julgado. 2.
A pretexto de esclarecer o julgado, o que se pretende, na realidade, é o reexame da questão e sua consequente alteração, o que não se mostra possível em sede de embargos. 3. É desnecessária a manifestação expressa por parte do acórdão recorrido dos dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 561.372/MG, Rel.
Min.
Castro Meira, DJ 28.06.2004.). 4. “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi [Desembargadora Convocada do TRF da 3ª Região], julgado em 08/06/2016). 5. É pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que o prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios, sendo indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC. 6.
Embargos de declaração rejeitados. (EDAC 1017811-92.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 27/07/2023 PAG.) PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CELEBRAÇÃO DE NOVO CONTRATO ANTES DE DECORRIDO O PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE EMBARGANTE.
REDISCUSSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material. 2.
Na hipótese, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão fundamentada em jurisprudência desta egrégia Corte.
Inexistente, portanto, quaisquer dos vícios apontados nos embargos de declaração. 3.
A parte embargante, a pretexto de ver suprida a alegada omissão/contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria, objetivando com tal expediente modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente lhe podem ser conferidos.
Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese defendida nas razões dos embargos opostos. 4.
O acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada (EAARESP nº 331037/RS, Min.
Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014). 5.
Ademais, conforme regra do art. 1.025 do CPC Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. 6.
Embargos de declaração rejeitados.
Posto isto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se integralmente o acórdão embargado e condenando o embargante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1037436-05.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1073574-53.2023.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ELIZABETH FERREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: AGNES VANESCA FERRAZ PINTO - DF49490-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA (ART. 1.026, § 2º, CPC).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2.
No caso em apreço, a embargante alega contradição e omissão no acórdão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. 3.
As questões suscitadas nos embargos foram implicitamente consideradas na análise dos requisitos para a concessão da tutela de urgência e da legalidade do ato administrativo, não configurando os vícios de contradição ou omissão. 4.
A ausência dos vícios apontados e a evidente pretensão de rediscutir a matéria já decidida, buscando a reforma do julgado por via inadequada, revelam o caráter manifestamente protelatório do presente recurso, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, fixadas em 1% (um por cento) sobre o valor da causa. 5.
Mesmo em caso de oposição de embargos para fins de prequestionamento, há necessidade de observância do preenchimento dos requisitos do art. 1.022 do CPC. 6.Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
15/09/2023 22:08
Recebido pelo Distribuidor
-
15/09/2023 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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