TRF1 - 1005821-36.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
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21/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005821-36.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000317-29.2019.8.11.0035 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MARIA DE JESUS PEREIRA DA COSTA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FABRICIO CASTRO ALVES DE MELO - GO25383-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005821-36.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000317-29.2019.8.11.0035 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MARIA DE JESUS PEREIRA DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRICIO CASTRO ALVES DE MELO - GO25383-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de embargos de declaração interposto pela parte autora contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação mantendo-se a sentença de primeiro grau.
Em suas razões alega a existência de erro material no voto proferido no que tange à data em que a autora completou a idade para se aposentar.
Devidamente intimado, o INSS não apresentou resposta aos embargos. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005821-36.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000317-29.2019.8.11.0035 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MARIA DE JESUS PEREIRA DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRICIO CASTRO ALVES DE MELO - GO25383-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões existentes em qualquer decisão judicial, a teor do art. 1.022 do CPC, também sendo admitidos nos casos de retificação de erro material (art. 1.022, III do CPC).
No caso, verifico que, de fato, houve erro material no julgado.
Isso porque, conforme documentos da fl. 33 da rolagem única, a autora completou a idade mínima para se aposentar em 25/6/2015.
Destaca-se, ainda, que a autora colacionou, como início de prova material, a CTPS do seu cônjuge em que consta vínculos de trabalho rural (fls. 38 a 40 da rolagem única).
Quanto à alegação de reforma em prejuízo, destaco que os fundamentos da sentença não fazem coisa julgada, portanto, não houve prejuízo para parte autora.
Posto isto, ACOLHO OS EMBARGOS DA APELANTE tão somente para correção de erro material no voto, de forma que, onde se lê: De fato, tendo em vista que a autora implementou o requisito etário para aposentadoria rural no ano de 2020 (nascida em 27/08/1965), para fazer jus ao benefício deve comprovar carência pelo período de 180 meses imediatamente anterior ao adimplemento do requisito etário ou da DER, o que inocorreu.
Leia-se: De fato, tendo em vista que a autora implementou o requisito etário para aposentadoria rural no ano de 2015 (nascida em 25/06/1960), para fazer jus ao benefício deve comprovar carência pelo período de 180 meses imediatamente anterior ao adimplemento do requisito etário ou da DER, o que inocorreu.
E onde se lê: Isso porque, a despeito da autora ter instruído a ação com documentos que servem como início de prova material da atividade rural alegada (certidão de óbito do companheiro – fl. 58 da rolagem única), a referida prova não corresponde ao número de meses indispensáveis a concessão do benefício, tratando-se de prova indiciária que deve ser corroborada por prova testemunhal segura, conforme o entendimento jurisprudencial deste Tribunal.
Leia-se: Isso porque, a despeito da autora ter instruído a ação com documentos que servem como início de prova material da atividade rural alegada (CTPS com anotação de trabalho rural do seu cônjuge – fls. 38 a 40 da rolagem única), a referida prova não corresponde ao número de meses indispensáveis a concessão do benefício, tratando-se de prova indiciária que deve ser corroborada por prova testemunhal segura, conforme o entendimento jurisprudencial deste Tribunal.
Fica mantido o dispositivo do voto. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005821-36.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000317-29.2019.8.11.0035 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MARIA DE JESUS PEREIRA DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRICIO CASTRO ALVES DE MELO - GO25383-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL.
EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
ACÓRDÃO PARCIALMENTE REFORMADO. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões existentes em qualquer decisão judicial. 2.
No caso concreto houve, de fato, erro material em relação à data em que a autora completou a idade mínima para obtenção do benefício e em relação aos documentos apresentados. 3.
Embargos de declaração acolhidos em parte.
Acórdão parcialmente reformado para retificar a data em que a autora completou a idade para se aposentar e os documentos que foram apresentados como prova material, sem alteração no dispositivo do voto.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
02/04/2024 17:05
Recebido pelo Distribuidor
-
02/04/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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