TRF1 - 0030216-25.2014.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
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20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0030216-25.2014.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0030216-25.2014.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA LUCILEIA PEREIRA SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PATRICIA SIMONE DOS SANTOS LIBONATI - PA7262-A e VALERIA DE NAZARE SANTANA FIDELLIS - PA6848-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0030216-25.2014.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0030216-25.2014.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de apelação em mandado de segurança que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 10, da Lei nº 12.016/2009 c/c 267,V e VI, do Código de Processo Civil.
Em suas razões de decidir, o juízo a quo entende pela inadequação da via eleita.
Em suas razões recursais, a apelante requer a anulação do Processo Administrativo n.º 23073-028064/2012-98, assegurando-se aos Impetrantes o direito de não terem gravados seus salários em face de cobrança administrativa do Impetrado, realizada sem o concernente amparo legal e jurisprudencial.
Sem contrarrazões.
Manifesta-se o Ministério Público Federal pelo conhecimento da apelação e, no mérito, pelo parcial provimento, para anular a sentença e determinar o regular processamento do feito. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0030216-25.2014.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0030216-25.2014.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de apelação em mandado de segurança que julgou extinto sem resolução do mérito o pedido impetrado em face de ato coator do reitor da Universidade Federal do Pará, a fim de que se abstenha de efetuar a cobrança de valores recebidos em razão de decisão judicial precária que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, posteriormente cassada.
Em suas razões de decidir, o juízo a quo entende pela inadequação da via eleita, afirmando que a reposição ao erário realizada nos pagamentos do servidor nada mais é do que efeito da decisão que reformou a liminar concedida no bojo da ação mandamental prévia.
Aduz a impetrante, pugnando a reforma da sentença, que os valores constituem verba alimentar percebida de boa-fé.
Preliminarmente, não há que se falar na inadequação da via eleita, uma vez que o ato coator, objeto do presente mandado de segurança, refere-se às cobranças administrativas realizadas após a sentença que, reformando a liminar, denegou a segurança para que fosse assegurado à impetrante o recebimento dos valores pagos à titulo de enquadramento funcional dos servidores.
No que se refere à devolução de valores já recebidos por servidor público, aposentado ou pensionista, a jurisprudência posiciona-se no sentido que as quantias pagas indevidamente por erro de interpretação da Administração, recebidas de boa-fé pelo servidor e revestidas de caráter alimentar, estão constitucionalmente protegidas, resguardadas de eventual exigência de restituição ao Erário.
Ressalte-se que o próprio Tribunal de Contas da União, já entendeu como indevida a exigência de reposição de verbas salariais pagas a maior pela Administração, mas recebidas de boa-fé pelo servidor, nos termos de sua Súmula nº 106: “O julgamento pela ilegalidade das concessões de reforma, aposentadoria e pensão, não implica por si só a obrigatoriedade de reposição das importâncias já recebidas de boa-fé, até a data da decisão pelo órgão competente”.
Destarte, não estão sujeitas à restituição administrativa as parcelas remuneratórias percebidas de boa-fé pelo servidor e decorrentes de equivocada interpretação da Administração acerca da norma jurídica aplicável à sua situação funcional.
Entretanto, no caso em apreço, trata-se de percepção de valores por força de liminar, medida reconhecidamente de natureza precária, concedida nos autos de ação proposta perante a Justiça Federal e, posteriormente, revogada em sede recursal, não tendo, assim, relação com pagamento a maior por erro da Administração.
Na hipótese, foi concedida medida liminar em ação mandamental, nos autos do processo n° 1998.39.00.006819-8/PA, para impedir a re visão das nomeações dos servidores substituídos, em demanda coletiva ajuizada pelo Sindicato.
Posteriormente, a liminar foi cassada, sendo a impetrante informada da reposição ao erário por meio do Processo Administrativo n.º 23073-028064/2012-98.
Deve ser considerado, no caso em apreço, que em nenhum momento consolidou-se o direito definitivo à pretensão mencionada, uma vez que havia ação em curso, da qual derivava apenas uma expectativa no que se refere ao desenlace do pleito.
Reconhecida, em sentença, naquela ação, a inexistência de direito à parte-autora cessam os efeitos da decisão de primeiro grau, retornando-se à situação anterior, mostrando-se legítima a pretensão da Administração Pública em reaver os valores pagos às autoras a título precário.
Sobre o tema, assim vem orientando o Egrégio STJ e esta Corte, conforme excertos jurisprudenciais que a seguir colaciono: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE, POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL NÃO DEFINITIVA.
REFORMA DA DECISÃO EM RECURSO ESPECIAL.
CRITÉRIOS PARA IDENTIFICAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
INEXISTÊNCIA DE COMPORTAMENTO AMPARADO PELO DIREITO NO CASO CONCRETO.
POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES ART. 46 DA LEI N. 8.112/90. 1.
A posição jurisprudencial desta Corte, segundo a qual o recebimento de verbas de boa-fé, por servidores públicos, por força de interpretação errônea, caracteriza má aplicação da lei ou erro da administração. 2.
Sobre a boa-fé, o Superior Tribunal de Justiça tem considerado, ainda que implicitamente, um elemento fático como decisivo na sua identificação: trata-se da legítima confiança ou justificada expectativa que o beneficiário adquire de que os valores recebidos são legais. 3.
Quando a Administração Pública comete um erro contábil ou interpreta erroneamente uma lei e, com isso, paga em excesso a um servidor, cria-se neste a falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, até porque os atos administrativos possuem a presunção de legalidade.
O mesmo ocorre quando a decisão judicial transita em julgado em favor dos servidores.
O trânsito em julgado proporciona a confiança de que os valores integraram definitivamente o patrimônio do beneficiário.
Nesses casos, eventual utilização dos recursos por parte dos servidores para a satisfação das necessidades materiais e alimentares é plenamente justificada.
Objetivamente, a fruição do que foi recebido indevidamente está acobertada pela boa-fé, que, por sua vez, é consequência da legítima confiança de que os valores integravam o patrimônio do beneficiário. 4.
Situação diferente - e por isso a jurisprudência do STJ permite a restituição - ocorre quando os valores são pagos aos servidores em decorrência de decisão judicial de característica precária ou não definitiva.
Aqui não há presunção de definitividade e, se houve confiança nesse sentido, esta não era legítima, ou seja, não era amparada pelo direito. (AgRg no REsp 1263480/CE, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 01/09/2011, DJe 09/09/2011.) 5.
In casu, legítima a busca da União pela reposição ao erário, sendo certo que a concessão de liminar não influi no direito posto em litígio, nem é capaz de gerar na parte contrária confiança susceptível de proteção jurídica.
Agravo regimental improvido (AGARESP 201200327493, STJ, 2ª TURMA, REL.
MIN.
HUMBERTO MARTINS, DJE DATA:29/05/2012 RDDP VOL.:00113 PG:00164) G.N PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PERCEPÇÃO SEM JUSTO TÍTULO DE PARCELA DE RETRIBUIÇÃO.
DECISÃO JUDICIAL PROVISÓRIA.
RISCO DA DEMANDA.
IRRELEVÂNCIA DA QUALIDADE DA VONTADE.
REPOSIÇÃO AO ERÁRIO DEVIDA. 1.
Legou o Direito Romano o preceito formulado por ULPIANO, de que se deve dar a cada um o que é seu (juris praeceptor sunt haec), de acentuado componente ético e jurídico, positivado no Código Civil, de antes e de agora, concernente ao dever de restituição do que não é de direito haver, daí que todo aquele que recebe o que não lhe é devido fica obrigado a restituir (art. 876, primeira parte, do vigente código), assim como ao dever de não se reter o que se recebeu ilegitimamente, pois aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários (art. 884, caput, do mesmo código). 2.
A jurisdição contenciosa é exercida pelo Estado mediante provocação do interessado, eis que nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e formas legais (art. 2º do Código de Processo Civil). 3.
Os provimentos judiciais liminares ou de antecipação de tutela trazem em si mesmos a possibilidade de revogação, restaurando-se o status quo ante, daí que são vedados quando houver impossibilidade de reversão ao estado anterior (§ 2º do art. 273 do Código de Processo Civil) e se pode exigir do interessado garantia para integral ressarcimento ao requerido (art. 804 do Código de Processo Civil, e art. 7º, inc.
III, da Lei do Mandado de Segurança). 4. É irrelevante a qualidade da vontade (boa-fé ou má-fé) quando se cuida de pagamento decorrente de decisão judicial, porque a ação foi proposta pelo servidor e a Administração resistiu à pretensão, de modo que o pagamento só se fez mediante a intervenção judicial e a pedido do servidor, sabendo-se que o risco da demanda é de quem se acha com direito a essa ou àquela vantagem e movimenta para esse fim os mecanismos judiciários.
O que importa, aqui, é o fato objetivo de demandar e de se sair vencido na demanda. 5.
Se a Administração resiste a não mais poder e só paga por força de ordem judicial, exarada em ação proposta no interesse do servidor, evidentemente que a Administração não concorreu para esse pagamento e, portanto, tem o direito de se recobrar do que pagou sob vara.
Quem determinou o pagamento foi o Judiciário e foi o Judiciário que julgou, afinal, improcedente o pedido, de sorte que se retirou a causa desse pagamento, e sublata causa, tollitur effectus. 6.
A recorrente e acertada afirmação de que o vencimento tem natureza alimentar não deve afastar a reposição do indébito, porque a lei prevê percentual de descontos em folha de pagamento (art. 46, § 1º, da Lei n. 8.112, de 1990), de modo que o servidor não fica desprovido dos meios de subsistência. 7.
Tendo a servidora recebido os referidos valores amparada por uma decisão judicial precária, não há como se admitir a existência de boa-fé, pois a Administração em momento nenhum gerou-lhe uma falsa expectativa de definitividade quanto ao direito pleiteado.
A adoção de entendimento diverso importaria, dessa forma, no desvirtuamento do próprio instituto da antecipação dos efeitos da tutela, haja vista que um dos requisitos legais para sua concessão reside justamente na inexistência de perigo de irreversibilidade, a teor do art. 273, §§ 2º e 4º, do CPC (STJ, EREsp 1.335.962/RS, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe de 02/08/2013).
Na hipótese de ter sido concedida tutela antecipada em 1º Grau, a S1/STJ, em acórdão proferido no REsp n. 1384418/SC, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que, ante o caráter precário da antecipação de tutela, de conhecimento inescusável (art. 3º da LINDB), mostra-se desproporcional o Poder Judiciário desautorizar a reposição do principal ao Erário quando reconhecida a improcedência do pedido em 1º ou 2º Graus de Jurisdição. 10.
Apelação e remessa oficial providas. (AC 0043383- 57.2013.4.01.9199/MT, Rel.
Desembargador Federal Candido Moraes, Segunda Turma, e-DJF1 p.622 de 09/01/2015) 8.
Apelação e remessa oficial desprovidas. (AC 00212210820094013800, TRF1, 1ª TURMA, REL.
DES.
JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, e-DJF1 DATA:08/09/2015 PAGINA:349) G.N Posto isso, dou parcial provimento à apelação da impetrante para, reformando a sentença que extingui a ação mandamental sem resolução do mérito, denegar a segurança.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios, nos termos das Súmulas n. 512/STF e n. 105/STJ. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0030216-25.2014.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0030216-25.2014.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EVELINE VAZ COSTA, ALZIRA ROSA FARIAS DE ALMEIDA, MARIA LUCILEIA PEREIRA SILVA, MARINA CASTILHO DA COSTA SOUZA, MARIA JOSE AZEVEDO CUNHA APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA E M E N T A ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PARCELAS PERCEBIDAS INDEVIDAMENTE EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA.
REFORMA DA DECISÃO EM SEDE DE APELAÇÃO.
BOA-FÉ DESCARACTERIZADA.
REPOSIÇÃO AO ERÁRIO DEVIDA.
APELO PROVIDO EM PARTE.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
Trata-se de apelação em mandado de segurança que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 10, da Lei nº 12.016/2009 c/c 267,V e VI, do Código de Processo Civil.
Em suas razões de decidir, o juízo a quo entende pela inadequação da via eleita. 2.
Preliminarmente, não há que se falar na inadequação da via eleita, uma vez que o ato coator, objeto do presente mandado de segurança, refere-se às cobranças administrativas realizadas após a sentença que, reformando a liminar, denegou a segurança para que fosse assegurado à impetrante o recebimento dos valores pagos à titulo de enquadramento funcional da servidora. 3.
No que se refere ao mérito, não estão sujeitas à restituição administrativa as parcelas remuneratórias percebidas de boa-fé pelo servidor e decorrentes de equivocada interpretação da Administração acerca da norma jurídica aplicável à sua situação funcional.
Entretanto, no caso em apreço, trata-se de percepção de valores por força de liminar, medida reconhecidamente de natureza precária, concedida nos autos de ação proposta perante a Justiça Federal e, posteriormente, revogada em sede recursal, não tendo, assim, relação com pagamento a maior por erro da Administração. 4.
Na hipótese, foi concedida medida liminar em ação mandamental, nos autos do processo n° 1998.39.00.006819-8/PA, para impedir a revisão das nomeações dos servidores substituídos, em demanda coletiva ajuizada pelo Sindicato.
Posteriormente, a liminar foi cassada, sendo a impetrante informada da reposição ao erário por meio do Processo Administrativo n.º 23073-028064/2012-98. 5.
Em nenhum momento consolidou-se o direito definitivo à pretensão mencionada, uma vez que havia ação em curso, da qual derivava, apenas, uma expectativa no que se refere ao desenlace do pleito.
Reconhecida, em fase recursal, naquela ação, a inexistência de direito dos substituídos do sindicato autor, entre os quais estão as apeladas, cessam os efeitos da decisão de primeiro grau, retornando-se à situação anterior, mostrando-se legítima a pretensão da Administração Pública em reaver os valores pagos às autoras a título precário. 6.
Apelação da parte-autora parcialmente provida para, reformando a sentença que julgou extinto o mandado de segurança, julgar improcedente o pedido.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
21/08/2020 03:51
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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23/01/2015 13:08
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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15/01/2015 09:37
REMESSA ORDENADA: TRF
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15/01/2015 09:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - EDJF1 N. 10 DE 15/01/2015
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13/01/2015 10:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - BOL 02
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15/12/2014 07:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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12/12/2014 07:39
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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11/12/2014 11:34
Conclusos para despacho
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31/10/2014 11:38
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
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13/10/2014 11:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - EDJF1 N. 197 DE 13/10/2014
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07/10/2014 15:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - BOL 157
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30/09/2014 17:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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30/09/2014 17:10
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA S/ EXAME DO MERITO INDEFERIMENTO DA PETICAO INICIAL
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29/09/2014 18:34
Conclusos para decisão
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29/09/2014 18:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/09/2014 17:54
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PETICIONAMENTO ELETRÔNICO.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2014
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
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