TRF1 - 1048781-93.2022.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
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Polo Ativo
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20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1048781-93.2022.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1048781-93.2022.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ELIZABETE GOMES FERREIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: HUGO LEONARDO VELLOZO PEREIRA - RJ152626-A e WAGNER PONCIANO CRUZ - RJ152517-S RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1048781-93.2022.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1048781-93.2022.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação (Id 374365628 - Pág. 1) interposto pelo INSS contra a sentença (Id 374365628 - Pág. 1) que julgou procedente o pedido inicial, condenando-o a revisar a renda mensal inicial do benefício da parte autora, aplicando os tetos estipulados pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/03.
O INSS também foi condenado a pagar à parte autora o valor de R$ 184.206,24, conforme cálculos judiciais anexos aos autos.
Em suas razões de apelação, o INSS argui a prescrição quinquenal das parcelas vencidas.
No mérito, sustenta, entre outros argumentos, que a decisão proferida pelo e.
STF, no julgamento do RE 564.354/SE, não afastou a constitucionalidade do teto limitador previsto no art. 29, §2º, da Lei 8.213/91, nem tampouco relativizou o seu posicionamento quanto à irretroatividade da lei previdenciária, nem proporcionou aumento ou reajuste aos benefícios, tendo apenas assegurado a readequação dos valores percebidos em dezembro/98 e janeiro/2004.
Além disso, alega a falta de comprovação da limitação da renda mensal da parte autora, impedindo a procedência do pedido de revisão.
Bem como, menciona-se a necessidade de perícia contábil para avaliar cada caso concreto antes de decidir sobre a readequação.
Assim, requer a devolução dos autos à contadoria de origem para verificar se o benefício foi efetivamente submetido à limitação a redutor pretérito.
A parte apelada, ELIZABETE GOMES FERREIRA, apresentou contrarrazões à apelação (Id 374365635 - Pág. 1). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1048781-93.2022.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1048781-93.2022.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso de apelação.
Verifica-se que a condenação da Autarquia ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o valor estabelecido de mil salários-mínimos, previsto no art. 496, § 3º, inc.
I, do CPC/2015.
Portanto, não se conhece da remessa necessária.
Da decadência A matéria impugnada circunscreve-se à possibilidade de aplicação ao benefício concedido antes de 16/12/98 dos novos tetos de benefício estabelecidos pelos arts. 14 da EC 20/98 e 5º da EC 41/03.
Importante registrar que a parte autora não se insurge contra critério de cálculo ou de ato de revisão do ato concessório, mas sim contra o limitador a incidir sobre o cálculo incontroverso, de sorte que não se aplica o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/91, incidindo tão somente a prescrição, conforme entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
ADEQUAÇÃO AOS NOVOS TETOS DO RGPS INSTITUÍDOS PELAS ECS N. 20/98 E 41/2003.
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS NO PERÍODO DENOMINADO "BURACO NEGRO".
AFASTADA A DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO NOS MOLDES DO CAPUT DO ART. 103 DA LEI N. 8.213/1991.
REVISÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
I - Trata-se de ação objetivando a revisão de benefício previdenciário, para majorar a renda mensal mediante a aplicação dos novos tetos previdenciários fixados pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/2003, com os reajustamentos legais daí decorrentes.
Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos.
No Tribunal Regional Federal da 5ª Região, a sentença foi reformada.
II - Cumpre salientar que é uníssona a orientação desta Corte ao afirmar não incidir o prazo decadencial, previsto no art. 103 da Lei n. 8.213/1991, nas ações em que se busca a aplicação dos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, uma vez que a discussão se restringe ao pedido de adequação do valor do benefício previdenciário já concedido aos novos tetos, e não à revisão da RMI ou alteração da DIB.
A propósito: AgInt no AREsp n. 1.625.602/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 31/8/2020 e AREsp n. 1.579.077/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 12/5/2020.
III - O acórdão objurgado está integralmente fundamentado em dispositivos constitucionais e interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal à quaestio iuris - mormente à decisão proferida pelo STF no RE n. 564.354 - razão pela qual descabe ao STJ se manifestar sobre a vexata quaestio, sob pena de invasão da competência do STF.
A propósito: REsp n. 1.758.314/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe 12/12/2018; REsp n. 1.809.449/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 12/9/2019 e REsp n. 1.810.496/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 18/10/2019) IV - Ademais, extrai-se do acórdão vergastado e das razões recursais que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente para avaliar se houve contribuição com valores acima do limite máximo vigente na ocasião da aposentadoria, o que não se admite ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.868.808/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 28/10/2020) Restam prescritas as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, cujo cômputo da prescrição da matéria em tela está definido na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1005), in verbis: Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90. (REsp 1751667/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 23/06/2021, DJe 01/07/2021).
Do mérito No mérito, a pretensão de se obter o reajuste do benefício concedido antes da EC 20/98 e da EC 41/03 em conformidade com os tetos estabelecidos nas respectivas emendas constitucionais está em sintonia com a jurisprudência dominante.
Aplica-se ao caso o entendimento adotado sobre a matéria em exame pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento com Repercussão Geral: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA.
REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO.
EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003.
DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2.
Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3.
Negado provimento ao recurso extraordinário. (RE 564354, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-030 DIVULG 14-02-2011 PUBLIC 15-02-2011 EMENT VOL-02464-03 PP-00487) Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “o único requisito para a aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência é que o salário de benefício tenha sofrido, à época de sua concessão, diminuição em razão da incidência do limitador previdenciário”. (RE 1105261 AgR, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 11/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-097 DIVULG 17-05-2018 PUBLIC 18-05-2018).
Assim, somente após a elaboração de cálculos específicos, que devem seguir os parâmetros já definidos pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354, poder-se-á verificar eventual alteração nos valores.
Na hipótese, ao contrário do que alega o INSS, os cálculos elaborados pela contadoria da Seção Judiciária do Estado da Bahia, anexados aos autos (Id 374365622 - Pág. 1), demonstram que o benefício da autora, tanto no cálculo original de sua renda mensal inicial quanto na revisão da RMI implementada pelo INSS na via administrativa, teve seu salário-de-benefício limitado ao teto da época.
Isso gerou uma diferença salarial no valor de R$ 184.206,24 (cento e oitenta e quatro mil, duzentos e seis reais e vinte e quatro centavos) até a data de 03.07.2023, quando os cálculos foram elaborados.
Em consequência, ela faz jus à aplicação dos novos tetos estabelecidos pelas ECs 20/98 e 41/2003 ao seu benefício.
Honorários recursais Nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos, desse modo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC/2015, os honorários devem ser majorados em dois pontos percentuais.
Conclusão Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1048781-93.2022.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1048781-93.2022.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ELIZABETE GOMES FERREIRA E M E N T A CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003.
READEQUAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO AOS NOVOS TETOS CONSTITUCIONAIS.
PRESCRIÇÃO.
CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA DO JUÍZO.
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1.
Verifica-se que a condenação da Autarquia ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o valor estabelecido de mil salários mínimos, previsto no art. 496, § 3º, inc.
I, do CPC/2015.
Portanto, não se conhece da remessa necessária. 2.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando-o a revisar a renda mensal inicial do benefício da parte autora, aplicando os tetos estipulados pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/03.
O INSS também foi condenado a pagar à parte autora o valor de R$ 184.206,24, conforme cálculos judiciais anexos aos autos. 3.
A parte autora busca nesta ação a aplicação, no seu benefício em manutenção, dos novos tetos estabelecidos pela EC 20/98 e pela EC 41/203, não se insurgindo, assim, contra o ato de concessão do benefício.
Não se discutindo o critério de cálculo ou de revisão do ato concessório, mas sim o limitador a incidir sobre o cálculo incontroverso, a natureza da causa é meramente declaratória e condenatória, e não (des)constitutiva, de modo que incide somente o prazo prescricional, e não decadencial. 4.
A natureza da causa é meramente declaratória e condenatória, e não (des)constitutiva, de modo que incide somente o prazo prescricional, e não decadencial. 5.
A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos do enunciado da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Decidiu o STJ, no julgamento do tema 1005, que a interrupção da prescrição quinquenal ocorre na data de ajuizamento da lide individual e não do ajuizamento da Ação Civil Pública. 6.
O Plenário do e.
STF, no julgamento do RE nº 564.354/SE, em sede de repercussão geral (Relatora Min.
Carmem Lúcia, DJe 15/02/2011), decidiu no sentido de se aplicar as alterações proclamadas pela EC 20/98 e pela EC 41/2003, no tocante à fixação dos novos valores para os tetos dos benefícios previdenciários, aos benefícios concedidos em datas anteriores àquela primeira emenda constitucional. 7.
Posteriormente, o Plenário Virtual do STF, no RE 937.595, também em sede de repercussão geral, decidiu que a readequação e/ou recomposição dos tetos pelas emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 deve ser realizada de acordo com o caso concreto, de modo a não excluir benefícios deferidos no período do buraco negro. 8.
Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “o único requisito para a aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência é que o salário de benefício tenha sofrido, à época de sua concessão, diminuição em razão da incidência do limitador previdenciário”. (RE 1105261 AgR, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 11/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-097 DIVULG 17-05-2018 PUBLIC 18-05-2018).
Assim, somente após a elaboração de cálculos específicos, que devem seguir os parâmetros já definidos pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354, poder-se-á verificar eventual alteração nos valores. 9.
Dessa forma, necessário o envio dos autos à contadoria do juízo para elaboração de cálculos específicos que deverá apurar a existência ou não do direito à adequação aos novos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003. 10.
Ao contrário do que alega o INSS, os cálculos elaborados pela contadoria da Seção Judiciária do Estado da Bahia, anexados aos autos, demonstram que o benefício da autora, tanto no cálculo original de sua renda mensal inicial quanto na revisão da RMI implementada pelo INSS na via administrativa, teve seu salário-de-benefício limitado ao teto da época.
Isso gerou uma diferença salarial no valor de R$ 184.206,24 (cento e oitenta e quatro mil, duzentos e seis reais e vinte e quatro centavos) até a data de 03.07.2023, quando os cálculos foram elaborados.
Em consequência, ela faz jus à aplicação dos novos tetos estabelecidos pelas ECs 20/98 e 41/2003 ao seu benefício. 11.
Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ. 12.
Apelação do INSS não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
28/11/2023 19:47
Recebidos os autos
-
28/11/2023 19:47
Recebido pelo Distribuidor
-
28/11/2023 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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