TRF1 - 1034555-78.2025.4.01.3300
1ª instância - 16ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 16ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSSO: 1034555-78.2025.4.01.3300 AUTOR: EDMUNDO DIAS DE FARIAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO 01 - Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, considerando o quadro delineado pela parte autora no sentido de que não possui recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários de advogado sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família e, ainda, ante a inexistência de elementos probatórios que revelem razões fundadas para o indeferimento do referido pleito, na forma do artigo 98 e ss. do CPC.
Diante dos documentos apresentados, defiro também o requerimento relativo ao benefício de que trata o art. 1.048, I, do Código de Processo Civil.
Ordeno, pois, que este feito tenha prioridade de tramitação, nos termos do mencionado dispositivo legal. 02 - O pedido de concessão de medida de urgência não merece acolhimento.
Com efeito, ao lado da alta carga de satisfatividade existente nos pedidos de medida de urgência, os autos revelam que, nesta fase do processo, não há elementos suficientes para que se repute presente o requisito da relevância dos fundamentos da demanda. É que a perquirição em torno do fato de o(a) demandante haver, ou não, laborado em condições especiais, exige uma cognição mais aprofundada do que aquela que é possível fazer nesta fase do procedimento.
Ademais, pela documentação apresentada não vislumbro, nesse momento, nenhuma irregularidade capaz de macular o processo administrativo que indeferiu o reconhecimento da atividade especial.
Posto Isso, indefiro o pedido de tutela de urgência. 03 - Considerando que a experiência advinda da tramitação de feitos de natureza previdenciária neste Juízo indica que a conciliação é improvável em demandas como esta, desnecessária a designação de audiência de conciliação preliminar de que trata o artigo 334 do CPC/2015.
Sem prejuízo, anoto que, caso haja proposta de acordo formulada no prazo para resposta, avaliarei a conveniência de designação da assentada. 04 - Cite(m)-se o(s) réu(s) para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 335, CPC/2015, oportunidade na qual deverá juntar toda a documentação que auxilie no deslinde do feito, especialmente o processo administrativo do benefício previdenciário pleiteado.
Sendo o caso, abra-se oportunidade, em seguida, à parte autora, para replicar e/ou para se manifestar sobre documentos que eventualmente instruam a peça de defesa. 05 - Terão as partes, a contar da intimação desse pronunciamento, o prazo de 15 (quinze) dias, para informarem se tem interesse na adoção do “Juízo100% Digital” neste feito.
Havendo concordância expressa de ambas as partes, fica a Secretaria da Vara autorizada a efetivar o cadastramento respectivo. 06 - Intime(m)-se.
Salvador, datado e assinado eletronicamente.
IGOR MATOS ARAÚJO Juiz Federal da 16ª Vara Cível da SJBA -
23/05/2025 12:43
Recebido pelo Distribuidor
-
23/05/2025 12:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/05/2025 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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