TRF1 - 1099181-34.2024.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1099181-34.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE GOIANA NOVAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILA FONTE BOA CORTEZ FANDIM - PE44769 POLO PASSIVO:IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249 SENTENÇA Cuida-se de ação sob o procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por PEDRO HENRIQUE GOIANA NOVAES em face da UNIÃO FEDERAL e do IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO, objetivando 6.
O julgamento do feito com resolução de mérito, confirmando-se a liminar ao final, para que as partes requeridas procedam à correção da nota do autor, computando os 0,2 pontos na prova objetiva do autor, em razão da anulação administrativa não computada devido ao erro material na atribuição da nota do autor.
Requer, ainda, a anulação da questão 44 da prova de conhecimentos específicos e a alteração da pontuação final do autor, adicionando mais 0,2 pontos, em decorrência do erro grosseiro, com a reclassificação do autor conforme a nova pontuação, somando 0,4 pontos ao total (correção da nota e anulação da questão).
Requer que o autor seja convocado para as etapas subsequentes e, ao final, tenha garantida sua nomeação e posse, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento; Afirma que é candidato regularmente inscrito no Concurso Público promovido pelo TRF 5ª Região para o cargo de Agente da Polícia Judicial, inscrição nº 2417004449, regido pelo Edital nº 17, de 25 de julho de 2024.
Refere que, durante o certame, foram constatados erros graves que comprometeram diretamente sua pontuação, prejudicando sua classificação e, por consequência, sua habilitação para as etapas subsequentes.
Afirma que a banca examinadora anulou administrativamente a questão de nº 42, da prova de conhecimentos específicos, mas a pontuação correspondente (0,2 pontos) não foi acrescida à sua nota, em flagrante descumprimento do disposto no edital e da jurisprudência consolidada, que garante ao candidato direito ao cômputo da pontuação nas hipóteses de anulação.
Alega que também foi prejudicado em razão da má elaboração da Questão nº 44, que contém erro material evidente e é passível de anulação.
Com a exordial vieram procuração e documentos.
Requer a gratuidade da justiça.
Deferida a gratuidade e postergada a apreciação do pedido liminar, foi determinada a citação da parte requerida.
Embargos de declaração opostos pelo autor, id. 2166165007.
Contestação apresentada pelo IBFC ao id. 2167679419.
Afirma que a anulação da questão resultou em benefício direto ao candidato, que já teve a pontuação atribuída.
Defende a legalidade da questão impugnada e requer o julgamento de improcedência.
A União ofereceu contestação ( id. 2174492060).
Alega em preliminar ilegitimidade passiva e necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário.
Impugna o pedido de gratuidade da justiça.
No mérito, defende a inexistência de ilegalidade e requer o julgamento de improcedência.
Réplica do Autor, id. 2182673658.
Sem mais, vieram os autos conclusos.
A Fundação Getúlio Vargas, por sua vez, não apresentou contestação autônoma. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, tenho considerado que as demandas discutindo ilegalidades na seara de concursos públicos possibilitam ao interessado o acionamento das partes mediante litisconsórcio passivo facultativo.
Isso porque, não obstante as previsões contratuais e do Edital sobre a terceirização da execução do concurso, o interesse final quanto à legalidade do certame é sempre da pessoa jurídica contratante.
Logo, não há que se falar em ilegitimidade da União.
Entendimento diverso tem sido aplicado, contudo, no que diz respeito à formação de litisconsorte passivo com demais candidatos classificados na mesma seleção.
No ponto, o Superior Tribunal de Justiça ( AREsp: 1993974 PI 2021/0315409-0, de 26/09/2022) já consolidou que, salvo situações excepcionais em fases avançadas, o interesse dos candidatos nas provas iniciais resume-se à mera expectativa de direito.
Por isso, desnecessária a integração da lide.
Quanto à gratuidade da justiça, anoto que o Autor comprovou fazer jus ao benefício, diante dos documentos acostados ao id. 2162144188.
Passo o mérito.
Tenho que a pretensão autoral não merece prosperar.
O ordenamento jurídico pátrio adota, em tema e concurso público, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, sendo o edital um ato vinculante tanto para a Administração Pública quanto para os candidatos que se submetem ao concurso, de forma que todos devem observar as regras ali estabelecidas.
Observo que não cabe ao Poder Judiciário interferir nos critérios de conveniência e oportunidade, adotados pela Administração na elaboração do concurso público e na definição dos requisitos necessários para o preenchimento de seus cargos, podendo, entretanto, haver controle jurisdicional quanto à observância dos princípios, valores e regras legais e constitucionais.
Na espécie, observo que o Autor não comprovou a ilegalidade da atuação da banca examinadora no que se refere à alegada ausência de cômputo em sua nota final dos pontos da questão nº. 42, anulada pela banca após a fase de recurso administrativo.
De fato, resta anexado ao id. 2167679681 a folha de respostas do autor, evidenciado que havia assinalado, conforme gabarito preliminar divulgado pela banca, a resposta incorreta para a questão nº. 42.
Logo, em sendo anulada a questão, faria jus ao acréscimo da respectiva pontuação, pois não poderia ser prejudicado pela questão má formulada.
Contudo, o documento referente ao "RESULTADO PRELIMINAR DA PROVA OBJETIVA", anexado ao id. 2162144246, trata-se de documento retificado, datado de 12/11/2024 e divulgado na mesma data do resultado dos recursos administrativos contra o gabarito preliminar, conforme consulta realizada no site do https://concursos.ibfc.org.br.
Nesse sentido, não há como saber se a nota de 6,80, atribuída ao Autor na prova de Conhecimentos Específicos, deixou de computar os pontos da questão anulada, pois é possível que tal nota já contenha o referido acréscimo, considerando que divulgada quando já se tinha conhecimento dos resultados dos recursos e das questões anuladas.
Veja-se que a banca examinadora esclarece em sua contestação: Quanto à questão 42, o autor argumenta que interpôs recurso, o qual resultou na anulação da referida questão.
No entanto, de acordo com as regras estabelecidas no edital, a anulação de questões beneficia exclusivamente os candidatos que responderam de forma incorreta, conferindo-lhes a pontuação correspondente.
Dessa forma, é possível concluir que o autor não havia acertado a questão antes da anulação, tendo sido beneficiado pela atribuição da pontuação prevista para a questão anulada.
A pontuação correspondente já foi devidamente contabilizada em sua nota final, em estrita conformidade com as normas do certame.
Assim, o argumento do autor de que não houve impacto positivo em sua pontuação é improcedente, pois a anulação resultou, sim, em benefício direto ao candidato.
Destaco ainda que o Autor poderia ter apresentado recurso contra o Resultado Preliminar, mas não comprovou a adoção de tal medida nos autos, a qual seria necessária para a reavaliação da sua pontuação.
No que se refere à questão nº 44, a insurgência do Autor enquadra-se perfeitamente nas hipóteses impeditivas de intervenção judicial em correção de provas, tal como listadas no Tema 485 da Repercussão Geral do STF.
Veja-se. "TEMA 485: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. (STF, RE 632.853/CE, Plenário, Min.
Gilmar Mendes, DJe de 29-06-2015)" Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no mesmo sentido: "ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO VERIFICADA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 211/STJ.
ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE.
VEDAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DE SE IMISCUIR EM QUESTÕES ATINENTES AO MELHOR PADRÃO DE CORREÇÃO DE PROVA DE CONCURSO PÚBLICO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA PREJUDICADA.
I - Na origem, trata-se de ação objetivando que seja declarada a nulidade de quatro questões objetivas da prova aplicada no concurso público nacional que prestou para o cargo de Procurador da Fazenda Nacional de 2 Categoria, em razão de suposta ilegalidade por parte da banca examinadora do certame.
II - Após sentença que julgou parcialmente procedente o pleito, a União interpôs apelação, a qual foi provida pelo Tribunal Regional Federal da 2 Região, consignando que o caso dos autos demonstra clara invasão do Judiciário na seara discricionária dos componentes da banca examinadora, posto que o magistrado de 1° grau concluiu pela existência de mais de uma resposta certa ou errada nas questões examinadas, o que, por si só, representa substituição dos critérios da banca pelos seus próprios critérios de correção (fl. 365).
Nesta Corte, não se conheceu do recurso. [...] VIII - Quanto ao mérito, cabe destacar que não compete ao Poder Judiciário rever as opções realizadas pelas bancas dos concursos públicos, não sendo possível rever a questão, ante a ausência de evidente teratologia.
IX - A jurisprudência está consolidada no sentido de que não é possível a revisão de questões de concurso público, mesmo de caráter jurídico. (RE n. 632.853/CE, relator Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/4/2015, Acórdão eletrônico de Repercussão Geral ? Mérito publicado no DJe-125 em 29/6/2015).(...) (STJ, AgInt no REsp 1862460/ES, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/03/2021, DJe 22/03/2021)" Com efeito, na questão impugnada, não se vislumbram erros relacionados à divergência do programa do Edital, nem teratologia capaz de ser examinada pelo Poder Judiciário.
Outrossim, há critérios de correção que tenham sido eleitos em discordância expressa a texto de lei ou precedente vinculante.
No caso, portanto, vislumbra-se a típica dissensão do candidato com os critérios de correção da Banca, hipótese na qual se encontra vedada a reanálise em sede judicial, sob pena de subversão do esquema político constitucional previsto para regular os poderes da República.
Ante o exposto, na forma do art. 487, I do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Condeno o Autor ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da União, no importe de 10% sobre o valor atribuído à causa (art. 85, §3º, I do CPC), cuja exigibilidade resta suspensa por ser beneficiário da gratuidade da justiça.
Sem custas.
Havendo apelação, aos apelados para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se ao TRF1.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília, 20 de maio de 2025 (assinado eletronicamente) ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juíza Federal Titular da 20ª Vara/SJDF -
05/12/2024 16:29
Recebido pelo Distribuidor
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05/12/2024 16:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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