TRF1 - 1004846-33.2023.4.01.3602
1ª instância - 2ª Vara Jef - Rondonopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 11:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
03/07/2025 09:04
Juntada de Informação
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01/07/2025 13:27
Juntada de contrarrazões
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27/06/2025 16:32
Juntada de contrarrazões
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23/06/2025 23:18
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 23:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES PROCESSO: 1004846-33.2023.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANDRESSA GONCALVES LISBOA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) AUTOR: BRUNO CESAR MORAES COELHO - MT24543/O, CARLOS ALEXANDRE DE SA DOS SANTOS - MT32297/O, EDUARDO CARVALHO GONCALVES - MT19989/O, LUCAS BRAGA MARIN - MT16300/O POLO PASSIVO: UNIC EDUCACIONAL LTDA e outros DESTINATÁRIO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, Endereço: UNIC EDUCACIONAL LTDA, Endereço: FINALIDADE: INTIMAÇÃO do destinatário para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso inominado interposto pela parte adversa, no prazo de 10 (dez) dias.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
RONDONÓPOLIS, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) SERVIDOR -
16/06/2025 15:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 15:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/06/2025 00:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:01
Decorrido prazo de UNIC EDUCACIONAL LTDA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 20:58
Publicado Sentença Tipo A em 22/05/2025.
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07/06/2025 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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02/06/2025 16:28
Juntada de recurso inominado
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004846-33.2023.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANDRESSA GONCALVES LISBOA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS BRAGA MARIN - MT16300/O, EDUARDO CARVALHO GONCALVES - MT19989/O, BRUNO CESAR MORAES COELHO - MT24543/O e CARLOS ALEXANDRE DE SA DOS SANTOS - MT32297/O POLO PASSIVO:UNIC EDUCACIONAL LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244 e DANIELA CABETTE DE ANDRADE FERNANDES - MT9889/B SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte autora opôs embargos de declaração em face da sentença proferida nos autos, sob a alegação de existência de omissão no julgado.
A embargante sustenta, em síntese, que a controvérsia subsistente no processo “não está relacionada à necessidade de a aluna efetuar os pagamentos à CEF, mas à obrigação da UNIC EDUCACIONAL LTDA. de devolver os valores à CEF, tendo em vista que não foram utilizados para a finalidade pretendida”.
Aduz que a discussão sobre a devolução dos valores já foi objeto de processo que tramitou perante a Justiça Estadual, no qual foi proferida sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos e considerando que a estudante não seria parte legítima para pleitear a restituição.
Requer seja suprida a omissão para determinar à CEF que efetue a solicitação à IES para devolução integral dos valores repassados no período de 2022/2, visto que não foram utilizados, bem como que a referida instituição financeira promova a restituição do percentual de 27,91% que foi debitado de sua conta durante o semestre (id 2161942144).
Em contrarrazões, a IES refuta os aclaratórios, argumentando que a embargante pretende rediscutir matéria que já foi analisada, o que não é admissível em sede de embargos.
Afirma que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas, se elas não têm o condão de infirmar a conclusão adotada e que, no caso, a sentença foi expressa ao julgar improcedentes todos os pedidos autorais (id 2170462762).
Por sua vez, a CEF se limitou a afirmar que a embargante discorda do teor do julgado e pretende rever matéria indiscutível por meio de embargos, devendo ser ajuizado o recurso próprio (id 2171717072). É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
No caso dos autos, a sentença embargada analisou de forma suficiente os elementos essenciais da controvérsia, enfrentando expressamente o núcleo do pedido autoral, a saber, a suposta indevida cobrança e repasse de valores à instituição de ensino por parte da CEF, mesmo diante da ausência de prestação de serviços no período indicado.
Conforme constou do trecho expresso da fundamentação: “Conforme demonstrado pela CEF na contestação de id. n.º 2127750124, a parte autora não formulou qualquer pedido de trancamento ou de encerramento de seu contrato de financiamento estudantil, promovendo cada um dos aditamentos semestrais, o que, evidentemente, resultou no repasse dos valores contratados à IES.
Diante disso, considerando que houve o efetivo repasse de valores, são legítimas as cobranças efetuadas pela CEF.
Nesse sentido, o fato de não ter havido a prestação dos serviços educacionais pela IES, em razão de suposta doença que acometera a demandante no segundo semestre de 2022, não é matéria oponível à CEF, devendo, se for o caso, ser objeto de ação autônoma movida em face da IES, na Justiça Estadual (competente para tanto), com vistas ao exercício do direito de regresso.” Verifica-se, portanto, que o juízo analisou detidamente a argumentação autoral quanto à ausência de contraprestação por parte da IES, afastando a responsabilidade da CEF, ao fundamento de que não houve encerramento do contrato, que os aditamentos contratuais foram regularmente promovidos e os valores legitimamente repassados.
A sentença ainda orientou que a eventual pretensão de devolução deveria ser dirigida à instituição de ensino em sede própria, o que evidencia a inexistência de omissão quanto ao ponto central da controvérsia.
Em relação às alegações de que a autora não foi reconhecida como parte legítima para exigir os valores na Justiça Estadual, embora não constem de forma expressa na sentença, tais elementos, ainda que considerados, não infirmariam a conclusão jurídica adotada no julgado, a qual repousa na análise da regularidade dos repasses e da ausência de obrigação legal da CEF em promover diligências perante a IES, à míngua de previsão contratual ou normativa que assim imponha.
Com efeito, é entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça que não se exige do julgador a manifestação explícita sobre todas as alegações trazidas pelas partes, bastando que a fundamentação adotada seja suficiente para justificar a conclusão.
Nesse sentido, os embargos de declaração não constituem meio hábil para reapreciação do mérito ou reexame de matéria já decidida, sob pena de indevido alargamento da via integrativa.
Ademais, destaque-se que o fato de a sentença proferida no âmbito da Justiça Estadual sobre o mesmo assunto ter sido desfavorável à parte autora não obriga o julgador a apreciar questão que não é afeta à sua competência.
Na hipótese de discordância, a autora deveria ter interposto o recurso cabível em face do julgado nos autos daquele processo.
Portanto, não se verifica na sentença a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC.
Além disso, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a mera insatisfação com o resultado do julgamento não autoriza a interposição dos embargos.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que os embargos de declaração não podem ser utilizados como instrumento para provocar a rediscussão de questões já analisadas, salvo nos casos de efetiva omissão, contradição ou obscuridade, o que não se verifica no presente caso.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica.
Assinatura Digital JUIZ(ÍZA) FEDERAL -
20/05/2025 15:43
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 15:43
Juntada de Certidão
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20/05/2025 15:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 15:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 15:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 15:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/03/2025 18:00
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 00:31
Decorrido prazo de UNIC EDUCACIONAL LTDA em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 11:58
Juntada de contrarrazões
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06/02/2025 15:33
Juntada de contrarrazões
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27/01/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2025 01:47
Decorrido prazo de UNIC EDUCACIONAL LTDA em 21/01/2025 23:59.
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23/01/2025 01:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/01/2025 23:59.
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04/12/2024 19:08
Juntada de embargos de declaração
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27/11/2024 12:04
Processo devolvido à Secretaria
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27/11/2024 12:03
Juntada de Certidão
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27/11/2024 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/11/2024 12:03
Concedida a gratuidade da justiça a ANDRESSA GONCALVES LISBOA - CPF: *53.***.*13-78 (AUTOR)
-
27/11/2024 12:03
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2024 12:35
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 15:46
Juntada de manifestação
-
27/05/2024 23:36
Juntada de impugnação
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25/05/2024 00:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/05/2024 23:59.
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17/05/2024 14:41
Juntada de Certidão
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17/05/2024 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 18:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2024 17:07
Juntada de contestação
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27/04/2024 00:06
Decorrido prazo de UNIC EDUCACIONAL LTDA em 26/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:31
Decorrido prazo de ANDRESSA GONCALVES LISBOA em 17/04/2024 23:59.
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09/04/2024 19:46
Processo devolvido à Secretaria
-
09/04/2024 19:46
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 19:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2024 19:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/04/2024 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 08:19
Conclusos para julgamento
-
12/12/2023 19:58
Juntada de impugnação
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27/11/2023 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/11/2023 16:14
Juntada de contestação
-
24/11/2023 12:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/11/2023 12:00
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
-
24/11/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 11:58
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 24/11/2023 10:00, Central de Conciliação da SSJ de Rondonópolis-MT.
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24/11/2023 11:58
Juntada de Ata de audiência
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23/11/2023 16:39
Juntada de petição intercorrente
-
21/11/2023 16:01
Juntada de manifestação
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14/11/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 00:27
Decorrido prazo de ANDRESSA GONCALVES LISBOA em 08/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 19:30
Juntada de manifestação
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31/10/2023 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/10/2023 10:24
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 24/11/2023 10:00, Central de Conciliação da SSJ de Rondonópolis-MT.
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31/10/2023 10:24
Juntada de Certidão
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31/10/2023 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/10/2023 10:24
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 13:16
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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23/10/2023 13:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SSJ de Rondonópolis-MT
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20/10/2023 19:15
Processo devolvido à Secretaria
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20/10/2023 19:15
Juntada de Certidão
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20/10/2023 19:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/10/2023 19:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/10/2023 19:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/09/2023 18:23
Conclusos para decisão
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20/09/2023 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
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20/09/2023 14:10
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/09/2023 21:01
Recebido pelo Distribuidor
-
19/09/2023 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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