TRF1 - 1001247-33.2025.4.01.3500
1ª instância - 15ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:14
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 15:37
Juntada de Certidão
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22/08/2025 16:00
Juntada de Certidão
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22/08/2025 16:00
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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20/08/2025 03:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/08/2025 23:59.
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14/08/2025 05:12
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA NUNES em 13/08/2025 23:59.
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05/08/2025 22:20
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 18:32
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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01/08/2025 18:32
Juntada de Certidão
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01/08/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 15:56
Juntada de Certidão de expedição de documento
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29/07/2025 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/07/2025 23:59.
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29/05/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 12:44
Juntada de Certidão
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28/05/2025 20:15
Juntada de cumprimento de sentença
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 15ª VARA – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 1001247-33.2025.4.01.3500 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA NUNES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 203 e 534 do CPC, bem como considerando a Portaria nº 10952006, de 19/08/2020, registra-se o(s) seguinte(s) provimento(s): Conforme determina o art. 534 do Código de Processo Civil, constitui dever da parte autora/exequente apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Assim, a fim de viabilizar a expedição de RPV/PRECATÓRIO, fica a parte autora intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, trazer planilha discriminativa dos valores que considera devido, contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, quando houver, do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas, exceto nos casos de proposta de acordo homologada; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
Advirta-se a parte autora que não apresentação dos cálculos ensejará o arquivamento dos autos, (informo que há inúmeros sistemas de cálculos previdenciários gratuitos, um deles é o TRF4, que pode ser acessado através do link (copie o endereço e cole no navegador): https://www.jfrs.jus.br/ex/poa/contafacil/calculos/calculosform.php).
Caso a quantia apurada ultrapasse o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, correspondente ao teto para expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV, a parte autora deverá, no mesmo prazo, informar a este juízo se renuncia ao valor excedente ao teto para fins de recebimento por meio de RPV ou se prefere receber o valor integral, via precatório.
A renúncia poderá ser feita pelo próprio autor ou por seu advogado.
No entanto, caso seja realizada pelo advogado, será necessária a apresentação de procuração com poderes específicos para "RENUNCIAR" ao excedente.
A ausência de manifestação implicará a expedição de precatório.
Após, intime-se a parte Requerida para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se dos cálculos.
No caso de eventual impugnação dos cálculos, deverá a parte apresentar planilha detalhada com os valores que julgar corretos.
Em caso de divergência dos cálculos apresentados com os parâmetros fixados na sentença, façam-se os autos conclusos para fins de homologação dos cálculos.
Ao contrário, expeça-se RPV/PRECATÓRIO.
Goiânia, 20 de maio de 2025. (assinado eletronicamente) 15ª Vara Federal -
20/05/2025 15:43
Juntada de Certidão
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20/05/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 15:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 15:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 09:19
Juntada de inss - demanda concluída
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20/05/2025 09:18
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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15/05/2025 14:15
Processo devolvido à Secretaria
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15/05/2025 14:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/05/2025 14:15
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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15/05/2025 14:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 14:15
Juntada de Certidão
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15/05/2025 14:15
Homologada a Transação
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12/05/2025 15:18
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 15:04
Juntada de pedido de homologação de acordo
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22/04/2025 15:45
Juntada de Certidão
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22/04/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
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17/04/2025 11:14
Juntada de petição intercorrente
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10/04/2025 16:58
Juntada de petição intercorrente
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24/03/2025 19:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/03/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 19:10
Juntada de Certidão
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24/03/2025 19:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 19:10
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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20/03/2025 16:26
Juntada de Certidão
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20/03/2025 10:51
Juntada de laudo de perícia médica
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02/03/2025 10:44
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA NUNES em 27/02/2025 23:59.
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10/02/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 07:26
Recebidos os autos
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03/02/2025 07:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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31/01/2025 15:20
Processo devolvido à Secretaria
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31/01/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 10:11
Conclusos para despacho
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15/01/2025 05:13
Juntada de dossiê - prevjud
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15/01/2025 05:13
Juntada de dossiê - prevjud
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15/01/2025 05:13
Juntada de dossiê - prevjud
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15/01/2025 05:13
Juntada de dossiê - prevjud
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15/01/2025 05:13
Juntada de dossiê - prevjud
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15/01/2025 05:13
Juntada de dossiê - prevjud
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14/01/2025 09:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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14/01/2025 09:03
Juntada de Informação de Prevenção
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13/01/2025 12:21
Recebido pelo Distribuidor
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13/01/2025 12:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/01/2025 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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