TRF1 - 1004454-59.2024.4.01.3602
1ª instância - 2ª Vara Jef - Rondonopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 18:27
Juntada de Certidão
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07/09/2025 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/09/2025 18:27
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 14:46
Juntada de cumprimento de sentença
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11/07/2025 08:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2025 08:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/07/2025 16:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/07/2025 16:13
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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23/06/2025 13:39
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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07/06/2025 08:21
Decorrido prazo de JURANDIR FELICIO em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004454-59.2024.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JURANDIR FELICIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILKER GUSTAVO MARQUES DE SOUZA - MT21661/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Ratifico os atos ordinatórios praticados pelo(a) Diretor(a) de Secretaria e/ou servidores, com fundamento na autorização de que trata a Portaria n. 2/2024 desta Vara Federal.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/01.
Cuida-se de ação ajuizada em face do INSS, na qual o autor pleiteia o pagamento de valores retroativos referentes ao acréscimo de 25% em sua aposentadoria por incapacidade permanente, bem como indenização por danos morais.
Alega o autor que o referido adicional foi reconhecido desde 09/06/2022, mas que somente houve a incorporação na competência 04/2024, em cumprimento à ordem judicial proferida no Mandado de Segurança nº 1000810-11.2024.4.01.3602, tendo o INSS efetuado o pagamento de retroativos a partir de 10/2023, deixando de quitar os valores devidos pelos meses anteriores.
Argumenta que essa omissão lhe causou prejuízo financeiro, além de sofrimento emocional, motivo pelo qual requer a condenação do réu ao pagamento das diferenças retroativas, devidamente corrigidas, bem como o pagamento de indenização por danos morais.
O INSS, em contestação, suscita a existência de litispendência/coisa julgada e sustenta, em síntese, ausência dos pressupostos da responsabilidade civil do Estado, aduzindo que a demora na implantação de benefício previdenciário não configura ato ilícito, razão pela qual não haveria fundamento para a condenação em danos morais.
Preliminarmente, rejeito a alegação de litispendência ou coisa julgada, haja vista não ter sido constatada a existência de ações anteriormente ajuizadas com idênticas partes, causa de pedir e pedido.
Ressalte-se que o Processo nº 1000810-11.2024.4.01.3602 se trata de mandado de segurança com vistas à implantação do acréscimo na aposentadoria do autor, divergindo, portanto, do objeto deste processo.
Superada essa questão, passo à análise do mérito.
No caso dos autos, é incontroverso que o autor tem direito ao acréscimo de 25% em sua aposentadoria por incapacidade permanente, tendo sido esse adicional devidamente reconhecido pelo próprio INSS desde a concessão do benefício em 09/06/2022, conforme se infere da comunicação de resultado de requerimento de id 2160473952.
Ademais, esse direito restou reconhecido na decisão que deferiu a tutela de urgência e na sentença proferidas no bojo do Mandado de Segurança supracitado, conforme cópias anexas a esta sentença, como parte integrante dela.
Contudo, da análise do histórico de créditos de id 2160474031, verifica-se que a autarquia ré efetuou os pagamentos apenas a partir de 10/2023, sem registro de quitação das parcelas anteriores.
Nesse contexto, a parte autora faz jus ao recebimento das diferenças referentes ao acréscimo de 25% em seu benefício previdenciário de Aposentadoria por incapacidade permanente NB 645.840.773-8 no período de 09/06/2022 a 24/10/2023 (data em que se iniciou o pagamento do adicional).
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores estabelece que o simples atraso no pagamento ou a negativa de concessão de benefício previdenciário não configuram, por si só, dano moral indenizável, salvo em casos excepcionais em que reste demonstrado um abalo emocional relevante e efetiva violação à dignidade da parte.
No presente caso, ainda que a ausência de pagamento das prestações retroativas tenha causado desconforto e dificuldades ao autor, não há nos autos prova de sofrimento que ultrapasse o mero aborrecimento cotidiano, sendo insuficiente para caracterizar o dano moral indenizável.
Dessa forma, não há fundamento jurídico para a condenação do INSS ao pagamento de indenização por dano moral, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente nesse ponto.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito, para condenar o INSS às obrigações de: a) registrar no extrato previdenciário de JURANDIR FELICIO (CPF *22.***.*01-88) o acréscimo de 25% no benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente NB 645.840.773-8 desde 09/06/2022; b) pagar a JURANDIR FELICIO (CPF *22.***.*01-88) as diferenças retroativas do acréscimo de 25% no benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente NB 645.840.773-8, referentes ao período de 09/06/2022 a 23/10/2023 (dia anterior ao início do pagamento).
O valor deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça (arts. 98 e 99 do CPC).
Sem custas e honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Diante do exposto: i) Intimem-se. ii) Comunique-se à CEAB/INSS para providenciar a implantação do benefício no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária no valor de 2% (dois por cento) da RMI. iii) Após a implantação do benefício, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha detalhada de cálculos dos valores devidos, em estrita observância aos parâmetros estabelecidos na sentença/acórdão e aos extratos previdenciários juntados aos autos.
Para tanto, deverá ser utilizada a ferramenta eletrônica disponível no endereço https://www.jfrs.jus.br/contafacilprev/, em conformidade com os princípios da colaboração e da celeridade processual.
A apresentação precisa da planilha de cálculos contribui significativamente para o ágil exame da regularidade do cumprimento da decisão judicial, propiciando uma efetiva prestação jurisdicional e a devida satisfação do direito do credor, em consonância com a legalidade.
Nesse sentido, é fundamental destacar que a inexatidão ou a não observância dos parâmetros fixados na sentença/acórdão na elaboração da planilha de cálculos pode tumultuar o curso processual e impedir o célere cumprimento da obrigação, em prejuízo da eficiente resolução da demanda e da justa reparação do direito da parte autora.
Portanto, a parte autora deverá observar com rigor e atenção os critérios e as diretrizes definidos na decisão judicial ao elaborar a referida planilha de cálculos, condição necessária para expedição do respectivo ofício requisitório. iv) Após, dê-se vista à Procuradoria Federal do INSS para que, no mesmo prazo, manifeste-se sobre os cálculos apresentados pela parte exequente.
Advirto que eventual impugnação à planilha de cálculos deverá ser fundamentada, com a indicação precisa dos equívocos e/ou inconsistências apontados, e deverá vir acompanhada de planilha de cálculos detalhada, referente à apuração do quantum que a autarquia ré entende devido. v) Não havendo impugnação, ou resolvida esta, expeça-se ofício requisitório. vi) Expedido o ofício requisitório, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias, consoante determina a Resolução n. 822/2023, do Conselho da Justiça Federal. vii) Silentes as partes, adotem-se as providências necessárias à migração da RPV ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. viii) Com a migração, cumprido o ofício jurisdicional, arquivem-se os autos.
Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica.
Assinatura Digital Juiz(íza) Federal -
20/05/2025 15:43
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 15:43
Juntada de Certidão
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20/05/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 15:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 15:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 15:43
Concedida a gratuidade da justiça a JURANDIR FELICIO - CPF: *22.***.*01-88 (AUTOR)
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20/05/2025 15:43
Julgado procedente em parte o pedido
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02/04/2025 14:46
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 16:01
Juntada de impugnação
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18/03/2025 12:46
Juntada de Certidão
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18/03/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 17:45
Juntada de contestação
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20/01/2025 14:46
Juntada de manifestação
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13/01/2025 11:27
Juntada de manifestação
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08/01/2025 17:20
Juntada de Certidão
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08/01/2025 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/01/2025 17:20
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
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03/12/2024 16:23
Juntada de Informação de Prevenção
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27/11/2024 15:20
Recebido pelo Distribuidor
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27/11/2024 15:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Processo administrativo • Arquivo
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