TRF1 - 1001062-83.2025.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO PROCESSO: 1001062-83.2025.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO E INDUSTRIAS DE CARNES E DERIVADOS DE RIO VERDE GOIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL ALMEIDA BARAUNA - GO39834 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de ação ordinária ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO E INDUSTRIAS DE CARNES E DERIVADOS DE RIO VERDE GOIAS em desfavor da UNIAO, por meio da qual requer, em síntese, a concessão de tutela provisória de urgência, “para suspender os efeitos do ato administrativo de perdimento e determinar que o veículo seja depositado sob guarda do Autor” Narra a inicial, em síntese, que: a) “O autor é proprietário do veículo automotor tipo caminhonete Nissan Frontier LE X4, placa RCH3F39, ano/modelo 2021/2022, cor preta, diesel, devidamente registrado e licenciado, avaliado em R$ 213.273,00.”; b) “No dia 13/07/2023, o referido veículo foi apreendido pela Polícia Rodoviária Federal no município de Jataí/GO, por estar sendo conduzido por terceiro (Edipo Gonçalves de Almeida), transportando mercadorias estrangeiras desacompanhadas de nota fiscal, incluindo cigarros eletrônicos (mercadoria de importação proibida).”; c) “Foi instaurado o processo administrativo nº 10120.751240/2023-68, no qual foi lavrado o Auto de Infração e Perdimento nº 0100100-228854/2023, culminando na penalidade de perdimento do veículo.”; d) “Ocorre que a ciência do auto de infração foi tida por realizada por meio de edital eletrônico publicado em 23/11/2023, com ciência presumida em 08/12/2023, conforme Termo de Ciência e Termo de Revelia (anexos).”; e) “Entretanto, a tentativa de notificação via AR foi devolvida, e o domicílio fiscal do Autor estava atualizado e acessível, tornando nula a ciência por edital, conforme jurisprudência pacífica dos tribunais superiores.”; f) “A jurisprudência do STJ e dos Tribunais Regionais Federais estabelece que a intimação por edital somente é válida quando esgotadas as tentativas válidas de intimação pessoal, ou se o endereço do contribuinte for ignorado, incerto ou inacessível.
Neste caso, como havia endereço válido, a ciência editalícia constitui vício insanável.”.; g) “Ademais, não há qualquer prova de que o Autor participou do fato gerador da infração, sendo terceiro de boa-fé, e ainda, há manifesta desproporcionalidade entre o valor do bem apreendido (R$ 213.273,00) e o valor das mercadorias (R$ 5.831,33).”.
Inicial instruída com documentos.
Decisão do Id. 2188713103 não concedeu ao autor os benefícios de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas iniciais.
Suficientemente relatado.
Decido.
A tutela de urgência, prevista nos art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil, funda-se nos requisitos comuns do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Vejamos: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: a) A probabilidade do direito substancial, ou seja, o fumus boni iuris; b) Um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora.
Em juízo preliminar, não verifico a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito da parte autora.
No caso concreto, embora o autor alegue nulidade da ciência por edital e desproporcionalidade da medida administrativa, tais argumentos demandam análise aprofundada de provas e do contraditório, o que se mostra incompatível com o juízo sumário exigido nesta fase.
A existência de processo administrativo regularmente instaurado, com lavratura de Auto de Infração e aplicação da penalidade de perdimento, goza de presunção de legitimidade e veracidade.
Não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta capaz de justificar a suspensão dos efeitos do ato administrativo.
Ademais, a alegação de que o autor seria terceiro de boa-fé e que a penalidade seria desproporcional carece de comprovação robusta nos autos, especialmente quanto à ausência de vínculo entre o condutor do veículo e o sindicato, bem como à essencialidade do bem para a atividade institucional.
Contudo, embora a tese de nulidade da notificação por edital, a alegação de desproporcionalidade da penalidade e a alegação de ausência de participação no fato gerador exijam aprofundamento probatório, há risco concreto de que a Receita Federal dê destinação definitiva ao bem, o que tornaria inócua eventual procedência do pedido principal.
Nesse contexto, entendo cabível medida de preservação do bem, sem que isso importe em sua restituição provisória ao autor, tampouco em prejuízo ao interesse público.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para determinar que a União/Receita Federal se abstenha de dar destinação definitiva ao veículo objeto do Auto de Infração e Perdimento nº 0100100-228854/2023 até o julgamento da presente ação, facultando-se, entretanto, o uso do bem pela própria Administração Pública, caso necessário, conforme regulamentação interna, enquanto durar a lide.
CITE-SE a UNIÃO para, querendo, oferecer contestação, oportunidade em que deverá manifestar, no que couber, sobre documentos juntados e eventuais vícios processuais, no que tange às condições da ação, pressupostos processuais ou qualquer outra matéria de ordem pública, a teor dos artigos 330 e 332 do CPC.
Após, INTIME-SE a parte autora para impugnar a contestação, e manifestar, no que couber, sobre documentos juntados e eventuais vícios processuais, a teor dos artigos 330 e 332 do CPC.
Em seguida, façam os autos conclusos para julgamento antecipado (art. 355 do CPC) ou para saneamento do feito (art. 357 do CPC).
Rio Verde/GO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO -
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO PROCESSO: 1001062-83.2025.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO E INDUSTRIAS DE CARNES E DERIVADOS DE RIO VERDE GOIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL ALMEIDA BARAUNA - GO39834 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO I - Não concedo ao SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO E INDUSTRIAS DE CARNES E DERIVADOS DE RIO VERDE GOIAS os benefícios de gratuidade da justiça, porquanto não comprovou a alegada insuficiência de recursos para arcar com os módicos encargos processuais, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Não há qualquer indício de que o autor seja economicamente hipossuficiente.
Demais, a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica demanda efetiva prova da impossibilidade de arcar com as custas processuais, sendo inadmitida sua presunção.
EREsp 1.055.037/MG, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe 14.9.2009.
Além disso, segundo a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”.
Nesse sentido, destaco, ainda: SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS IDÔNEOS A INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica - com ou sem fins lucrativos - exige a comprovação inequívoca da insuficiência de recursos financeiros, nos termos da Súmula 481/STJ. 2.
No caso concreto, o Sindicato recorrente se limitou a alegar dificuldades financeiras em virtude de atos constritivos praticados no âmbito de execuções fiscais, não logrando, entretanto, demonstrar documentalmente e de forma eficaz sua real impossibilidade de arcar com os encargos processuais, uma vez que as peças contábeis colacionadas ao feito não se revelaram suficientes à elucidação da alegada hipossuficiência. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl na PET no REsp n. 2.135.258/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.) No caso, o autor não comprovou a necessidade que ensejasse a concessão da assistência judiciária gratuita, ante a inexistência de juntada aos autos de qualquer documento que comprovasse sua situação financeira.
No ponto, cabe-me destacar que consoante a PORTARIA PRESI 424/2024[1] (Dispõe sobre normas gerais para pagamento de custas judiciais, porte de remessa e retorno dos autos e despesas processuais no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região.), o valor máximo das custas na Justiça Federal da 1ª Região é de R$ 1.915,38 (mil, novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos).
Além disso, apenas metade das custas devem ser pagas no ajuizamento da ação (Art. 14, I, da Lei 9.289/1996) - máximo de R$ 957,69.
II - Assim, INTIME-SE o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento das custas e despesas de ingresso (art. 290, do Código de Processo Civil), sob pena de cancelamento da distribuição do feito.
Rio Verde/GO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO [1] https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/355402/1/Portaria%20Presi%204242024.pdf -
11/04/2025 11:01
Recebido pelo Distribuidor
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11/04/2025 11:01
Juntada de Certidão
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11/04/2025 11:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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