TRF1 - 1011053-22.2025.4.01.3200
1ª instância - 8ª Vara-Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Avenida André Araújo, 25, Aleixo, MANAUS - AM - CEP: 69060-000, fone: (92) 3612-3308 PROCESSO N.º: 1011053-22.2025.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REPRESENTANTE: CELSIONE DA CRUZ DOS SANTOS AUTOR: M.
C.
D.
C.
D.
S.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação ordinária com pedido de benefício previdenciário/assistencial.
Ao compulsar os autos, constatei ser este Juízo incompetente para a apreciação do feito, eis que a presente ação guarda identidade de partes, causa de pedir e pedidos, com o processo nº 1043056-64.2024.4.01.3200 - 8ª Vara Federal que foi extinto sem resolução do mérito.
Importa reconhecer, portanto, a caracterização da prevenção daquele Juízo, tendo em vista o disposto no art. 286, II, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I – (...); II – quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento do mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda” (sem grifos no original) Diante de tais mandamentos, não há como se descaracterizar o vínculo de prevenção existente entre o Juízo da 8ª Vara Federal e a presente ação ordinária.
Diante do exposto, por reconhecer a incompetência deste Juízo para o julgamento da presente ação em observância ao princípio constitucional do juiz natural, DECLINO DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DO JUÍZO DA 8ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAZONAS, para onde determino a imediata remessa dos autos, com as cautelas de estilo.
Após a remessa, dê-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Manaus/AM, data da assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
21/03/2025 12:54
Recebido pelo Distribuidor
-
21/03/2025 12:54
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 12:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/03/2025 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1029932-68.2025.4.01.3300
Elizene Gomes da Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joseane Santos do Amor Divino de Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/05/2025 15:38
Processo nº 1001686-59.2021.4.01.3314
Luciana Pereira Cruz Brito
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jose Mario Batista Clemente
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/05/2021 09:25
Processo nº 1000707-55.2025.4.01.3703
Valeria Cristina Souza de Mendonca
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Thaynan Goncalves da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/01/2025 23:00
Processo nº 1026893-45.2025.4.01.3500
Leila Mendes Caixeta
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Barcelo Batista Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2025 17:00
Processo nº 1089905-76.2024.4.01.3400
Fs I Industria de Etanol S.A
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Lauro Augusto Passos Novis Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/11/2024 22:51