TRF1 - 0000088-55.2004.4.01.3000
1ª instância - 2ª Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2021 10:16
Arquivado Definitivamente
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01/09/2021 10:16
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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26/08/2021 02:22
Decorrido prazo de CENTRIL - CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA em 25/08/2021 23:59.
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26/08/2021 00:54
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 25/08/2021 23:59.
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03/08/2021 04:21
Publicado Sentença Tipo B em 03/08/2021.
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03/08/2021 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
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02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA Seção Judiciária do Estado do Acre SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0000088-55.2004.4.01.3000 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL EXECUTADO: CENTRIL - CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA CDAs:FGAC200300038 SENTENÇA Trata-se de ação executiva ajuizada pela CAIXA para cobrança da(s) dívida(s) relativa(s) ao FGTS, especificada(s) na(s) CDA(s) acima descrita(s).
A presente ação executiva foi autuada em 19/01/2004.
A execução foi suspensa em 12/08/2004 (id 477763351, p. 35), motivo pelo qual 1 ano depois teve início o curso do prazo prescricional, no termos do REsp 1340553/RS.
Instada(o) a se manifestar quanto à possível ocorrência de prescrição intercorrente, a(o) Exequente peticionou informando que não foi identificada causa suspensiva ou interruptiva, nos termos da regra de transição proposta pelo Ministro Relator no ARE 709.212/DF. É o relato.
Decido.
O STF, em decisão plenária de 13/11/2014, no julgamento do ARE 709.212/DF, submetido à repercussão geral, julgou inconstitucional o prazo de prescrição de 30 anos para a cobrança de valores não recolhidos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
O acórdão proferido foi assim ementado: Recurso extraordinário.
Direito do Trabalho.
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Cobrança de valores não pagos.
Prazo prescricional.
Prescrição quinquenal.
Art. 7º, XXIX, da Constituição.
Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária.
Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990.
Segurança jurídica.
Necessidade de modulação dos efeitos da decisão.
Art. 27 da Lei 9.868/1999.
Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (ARE 709212, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032.
Julgamento: 13/11/2014.
Publicação: 19/02/2015) Em respeito ao princípio da segurança jurídica, atribuiu-se efeito ex nunc ao julgado, com modulação de efeitos da decisão, nos termos do voto do Relator, para que nas ações já em curso fosse aplicado o que acontecesse primeiro: o prazo prescricional de 30 (trinta) anos, contados do termo inicial, ou de 05 (cinco) nos, a partir da referida decisão.
Explicou o Ministro Relator: "A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos).
Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos.
Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão." (ARE 709212, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032.
Julgamento: 13/11/2014.
Publicação: 19/02/2015) (grifei).
Posteriormente, idêntico julgado, nos autos do RE 522.897, declarou inconstitucionais os mesmos dispositivos que foram objeto do ARE 709212 e modulou os efeitos da decisão determinando-se que o novo prazo prescricional seria de cinco anos “de modo a alcançar apenas os processos ajuizados posteriormente à presente decisão: “Recurso extraordinário.
Direito do Trabalho.
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Cobrança de valores não pagos.
Prazo prescricional.
Prescrição quinquenal.
Art. 7º, XXIX, da Constituição.
Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária.
Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990.
Segurança jurídica.
Necessidade de modulação dos efeitos da decisão.
Art. 27 da Lei 9.868/1999.
Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc.
Recurso extraordinário a que se nega provimento”. (RE 522.897, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 16.3.2017, DJe 25.9.2017).
Entretanto, em Embargos Declaratórios no RE 522.897, foi ementado o seguinte acórdão: Embargos de declaração em recurso extraordinário. 2.
FGTS.
Modificação do prazo prescricional. 3.
Modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade já fixada no ARE 709.212, processo paradigma do tema 608 da sistemática da repercussão geral, julgado em 13.11.2014. 4.
Embargos acolhidos apenas quanto à modulação de efeitos (STF – RE: 522897 RN, Relator: GILMAR MENDES, Data de Publicação: 17/09/2020, DJe n. 229 16/09/2020).
Desse modo, deve prevalecer a modulação decidida no julgado do ARE 709.212.
O caso em tela, como não decorreu o prazo de 30 (trinta) anos desde seu termo inicial, adequa-se à segunda hipótese prevista pelo STF no ARE 709.212, qual seja, ao prazo quinquenal a contar da decisão plenária proferida em 13/11/2014.
Assim, transcorrido o lapso temporal de 05 (cinco) anos desde o julgamento proferido pelo STF no ARE 709.212 sem qualquer marco interruptivo do curso prescricional, consumou-se a prescrição intercorrente, em estrita observância à modulação dos efeitos definida pelo STF, em 13/11/2019.
Ocorrida a prescrição intercorrente do crédito tributário cobrado nos autos supramencionados, declaro EXTINTA a referida Execução Fiscal, nos termos do art. 40, § 4°, da Lei 6.830/80.
Isenta de custas.
Sem honorários.
Sem recurso, arquivem-se os autos da presente Execução Fiscal supramencionada com baixa na distribuição.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Rio Branco-AC.
HERLEY DA LUZ BRASIL Juiz Federal -
30/07/2021 20:13
Processo devolvido à Secretaria
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30/07/2021 20:13
Juntada de Certidão
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30/07/2021 20:13
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/07/2021 20:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/07/2021 20:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/07/2021 20:13
Declarada decadência ou prescrição
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28/06/2021 14:07
Conclusos para julgamento
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27/06/2021 13:13
Juntada de manifestação
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19/05/2021 13:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/05/2021 13:38
Ato ordinatório praticado
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14/05/2021 08:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 13/05/2021 23:59.
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06/05/2021 00:31
Decorrido prazo de CENTRIL - CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA em 05/05/2021 23:59.
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18/03/2021 01:12
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 18/03/2021.
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18/03/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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17/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 0000088-55.2004.4.01.3000 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO: CENTRIL - CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): CENTRIL - CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
RIO BRANCO, 16 de março de 2021. (assinado eletronicamente) -
16/03/2021 15:19
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 15:19
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 11:09
Juntada de Certidão de processo migrado
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16/03/2021 11:09
Juntada de volume
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12/03/2021 15:01
MIGRACAO PJe ORDENADA
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13/03/2015 17:02
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
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20/02/2015 10:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/12/2014 13:28
CARGA: RETIRADOS CEF
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14/09/2006 08:47
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
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04/08/2006 10:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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01/08/2006 10:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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31/07/2006 14:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ARQUIVE-SE PROVISORIAMENTE A EXECUÇÃO, ATÉ NOVA MANIFESTAÇÃO...
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06/06/2006 17:59
Conclusos para despacho
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06/06/2006 17:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO N. 1059.
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02/06/2006 17:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/05/2006 11:49
CARGA: RETIRADOS CEF
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15/05/2006 11:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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11/05/2006 13:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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10/05/2006 16:53
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - DECORREU PRAZO DE SUSPENSÃO.
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04/04/2005 11:53
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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01/04/2005 14:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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30/03/2005 09:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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21/03/2005 12:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - SUSPENDA-SE A EXECUÇÃO...
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09/03/2005 14:38
Conclusos para despacho
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20/01/2005 13:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DESP PUB EM 19/01
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17/01/2005 09:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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30/08/2004 11:31
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR - POR TRÊS MESES.
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23/08/2004 13:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - TENHO POR INEFICAZ A NOMEAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR (FL. 15), A QUAL NÃO FOI ACEITA PELO CREDOR (FL. 31), NOS TERMOS DO ART. 656, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2. DEFIRO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO...
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09/07/2004 16:54
Conclusos para despacho
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22/06/2004 15:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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18/06/2004 12:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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07/06/2004 13:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - MANIFESTE-SE A EXEQUENTE SOBRE O BEM NOMEADO À PENHORA, FL. 15.
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03/05/2004 19:47
Conclusos para despacho
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03/05/2004 19:41
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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30/03/2004 11:57
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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24/03/2004 15:33
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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16/03/2004 19:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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21/01/2004 10:12
Conclusos para despacho
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19/01/2004 14:49
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2004
Ultima Atualização
02/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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