TRF1 - 1006471-54.2022.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006471-54.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5643349-83.2019.8.09.0079 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: JOSE LEIDE SIQUEIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DANIELLA MINEHRA MARTINS VOLPP E OLIVEIRA - GO36047-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006471-54.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5643349-83.2019.8.09.0079 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: JOSE LEIDE SIQUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELLA MINEHRA MARTINS VOLPP E OLIVEIRA - GO36047-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte apelada em face de decisão desta 9ª Turma que deu provimento ao apelo do INSS para julgar improcedente o pedido inicial.
Alega o embargante, em síntese, a existência de erro material no acórdão por não ter somado, à carência, o tempo descrito nas microfichas. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006471-54.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5643349-83.2019.8.09.0079 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: JOSE LEIDE SIQUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELLA MINEHRA MARTINS VOLPP E OLIVEIRA - GO36047-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões existentes em qualquer decisão judicial, a teor do art. 1.022 do CPC, também sendo admitidos nos casos de retificação de erro material (art. 1.022, III do CPC).
Analisando os autos e as argumentações do embargante, verifico a existência de nulidade na sentença.
Isso porque, como mencionado no acórdão embargado, o juízo primevo julgou procedente o feito por computar, dentro da carência, período de labor junto a regime próprio de previdência.
Quando ao pedido de averbação de período descrito em microfichas, não houve manifestação do magistrado.
Verifica-se, portanto, a absoluta ausência de fundamentação da sentença em relação ao cumprimento da carência.
Em casos assim, a nulidade da sentença pode ser reconhecida de ofício (RESP 44266/MG).
Veja-se, a respeito, o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE - SENTENÇA PROFERIDA SEM FUNDAMENTAÇÃO - NULIDADE. 1.
Impõe-se a decretação de nulidade à sentença proferida sem a devida fundamentação, por ausência de requisito essencial, nos termos do art. 93, IX, da CF/88 e art. 458, II, do CPC. 2.
Sentença anulada de ofício. 3.
Apelação prejudicada. (AC 0036101-51.2002.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, DJ 06/03/2006 PAG 42.).
De outro lado, não é possível o julgamento do feito no estado em que se encontra em razão da necessidade de esclarecimentos do réu no que tange a eventuais períodos de microfichas já reconhecidos administrativamente, consoante documento de ID 429119196.
Ante o exposto, decreto de ofício a nulidade da sentença e JULGO PREJUDICADA a apelação e os embargos, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para a regular instrução do feito. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006471-54.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5643349-83.2019.8.09.0079 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: JOSE LEIDE SIQUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELLA MINEHRA MARTINS VOLPP E OLIVEIRA - GO36047-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO APELADO.
VERIFICAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA PELO SEGURADO.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
APELAÇÃO E EMBARGOS PREJUDICADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões existentes em qualquer decisão judicial. 2.
No caso dos autos, ainda que não haja omissão na decisão – posto que se analisou todos os fundamentos da apelação – nota-se nulidade absoluta da sentença.
Isso porque, como mencionado no acórdão embargado, o juízo primevo julgou procedente o feito por computar, dentro da carência, período de labor junto a regime próprio de previdência.
Quando ao pedido de averbação de período descrito em microfichas, não houve manifestação do magistrado. 3.
Verifica-se, portanto, a absoluta ausência de fundamentação da sentença em relação ao cumprimento da carência.
Em casos assim, a nulidade da sentença pode ser reconhecida de ofício (RESP 44266/MG). 4.
De outro lado, não é possível o julgamento do feito no estado em que se encontra em razão da necessidade de esclarecimentos do réu no que tange a eventuais períodos de microfichas já reconhecidos administrativamente, consoante documento juntado aos embargos. 5.
Sentença anulada de ofício.
Apelação e embargos prejudicados.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, ANULAR DE OFÍCIO A SENTENÇA E JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO E OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
20/10/2022 18:28
Juntada de cumprimento de sentença
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18/03/2022 12:48
Conclusos para decisão
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16/03/2022 18:26
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Turma
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16/03/2022 18:26
Juntada de Informação de Prevenção
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16/03/2022 09:49
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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11/03/2022 14:50
Recebido pelo Distribuidor
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11/03/2022 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
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