TRF1 - 1011251-39.2024.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/08/2025 23:59.
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14/08/2025 05:58
Decorrido prazo de MANOEL MARQUES SIQUEIRA em 13/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:25
Publicado Intimação polo ativo em 05/08/2025.
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06/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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03/08/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2025 10:59
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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03/08/2025 10:59
Expedição de Documento RPV.
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21/07/2025 15:21
Juntada de Informações prestadas
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03/07/2025 00:34
Decorrido prazo de MANOEL MARQUES SIQUEIRA em 02/07/2025 23:59.
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13/06/2025 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Bacabal/MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto PROCESSO: 1011251-39.2024.4.01.3703 AUTOR: MANOEL MARQUES SIQUEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado (art. 1º, Lei nº 10.259/01 c/c art. 38, Lei nº 9.099/95).
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O INSS ofereceu a seguinte proposta de acordo: I – OBJETO Implantação do benefício de APOSENTADORIA POR IDADE – SEGURADO ESPECIAL e pagamento de parcelas retroativas por RPV, nos seguintes termos: a) Valor do RPV para pagamento das prestações pretéritas: 95% DO DEVIDO ENTRE A DIB E A DIP, QUE REPRESENTA R$ 12.222,91. b) A data de início do benefício (DIB) será 14/03/2023 (DATA DA DER) c) Somente verbas retroativas. d) A parte ficará ciente da obrigação de submissão à revisão a cargo da Previdência Social para verificação de eventual permanência dos requisitos legais.
Qualquer ausência injustificada do autor às convocações do INSS, seja para exame pericial ou procedimentos relacionados à sua recuperação, poderá ensejar a suspensão do benefício, da mesma forma que a constatação de desempenho de atividade remunerada durante o período de gozo do benefício. c) Valor da obrigação mensal (quando for o caso): A RMI será 01 (um) salário mínimo, conforme parâmetros legais vigentes; A parte autora aceitou a proposta oferecida, fazendo imperiosa a homologação judicial do acordo. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo pactuado entre as partes na forma tratada aos autos, havendo, por conseguinte, resolução de mérito (art. 487, “III”, “b”, CPC/15) para produzir seus efeitos jurídicos.
Gratuidade da Justiça deferida (art. 98, CPC/15).
Sem custas e honorários de sucumbência em primeira instância (art. 1º, Lei nº 10.259/01 c/c art. 54 e art. 55, Lei nº 9.099/95).
Não havendo recurso cabível, certifique-se o trânsito em julgado (art. 1º, Lei nº 10.259/01 c/c art. 41, Lei nº 9.099/95).
Intime-se o INSS ao cumprimento da obrigação de fazer.
Expeça-se a RPV/Precatório e arquive-se, independente de intimação ou despacho.
Registre-se a atuação do advogado: Advogado do(a) AUTOR: EDSON ARRUDA DE MELO - RJ198911, autorizada por procuração assinada pela parte autora a realizar, por ato personalíssimo, o levantamento de valores depositados em instituição bancária oficial no interesse deste processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença transitada em julgado na data da publicação, sendo DISPENSADA A CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO.
Bacabal/MA, data digitalmente registrada. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
26/05/2025 14:57
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 14:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/05/2025 14:57
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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26/05/2025 14:57
Juntada de Certidão
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26/05/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 14:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 14:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 14:57
Homologada a Transação
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27/03/2025 10:12
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 00:41
Decorrido prazo de MANOEL MARQUES SIQUEIRA em 26/03/2025 23:59.
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20/02/2025 22:41
Juntada de pedido de homologação de acordo
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20/02/2025 00:02
Juntada de Certidão
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20/02/2025 00:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 00:02
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 15:35
Juntada de contestação
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03/12/2024 10:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/12/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 19:25
Juntada de petição intercorrente
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26/11/2024 01:18
Decorrido prazo de MANOEL MARQUES SIQUEIRA em 25/11/2024 23:59.
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30/10/2024 11:40
Juntada de dossiê - prevjud
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30/10/2024 11:39
Juntada de dossiê - prevjud
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30/10/2024 11:39
Juntada de dossiê - prevjud
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30/10/2024 11:39
Juntada de dossiê - prevjud
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30/10/2024 11:39
Juntada de dossiê - prevjud
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29/10/2024 14:48
Juntada de Certidão
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29/10/2024 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/10/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA
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28/10/2024 15:26
Juntada de Informação de Prevenção
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27/10/2024 22:20
Recebido pelo Distribuidor
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27/10/2024 22:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/10/2024 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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