TRF1 - 1084142-40.2023.4.01.3300
1ª instância - 5ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 13:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
04/07/2025 06:32
Juntada de Informação
-
02/07/2025 07:58
Juntada de contrarrazões
-
30/06/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 11:16
Juntada de recurso inominado
-
05/06/2025 06:58
Juntada de manifestação
-
26/05/2025 14:22
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1084142-40.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IVANILDO DE JESUS DOS SANTOS JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: IVANILDO DE JESUS DOS SANTOS JUNIOR - BA34414 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Busca a parte autora a declaração de inexigibilidade do imposto de importação incidente sobre a mercadoria que adquiriu no exterior, além da restituição dos valores pagos a título do referido imposto, bem como a indenização por danos morais.
Relata a parte autora que em 06/08/2023 comprou uma roupa no site da loja Shopee valor R$ 124,06(cento e vinte quatro reais e seis centavos), e que ao chegar no Brasil o produto foi taxado sendo cobrado a título de imposto de importação o valor de R$ 81,13.
Sustenta que o valor da mercadoria é inferior a 50 dólares razão pela qual o imposto é indevido.
Assim, requer a restituição em dobro do valor do imposto de importação pago, bem como indenização por alegados danos morais sofridos no valor de R$20.000,00.
Feito contestado.
Decido.
No mérito, registro que o fato gerador que constituiu o crédito tributário ocorreu em 2023, tendo o CTN, em seu art. 144, regulamentado o momento da aplicação da lei.
Vejamos: Art. 144.
O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
Assim, aplica-se ao caso as regras vigentes à época.
O art.2º, II, do Decreto-Lei 1.804/1980 estipula que as remessas postais de até US$ 100 (cem dólares norte-americanos), destinadas a pessoas físicas, podem ser isentas do imposto de importação.
Destaco que os atos normativos posteriores, editados pela Receita Federal, que concederam a isenção, mas estabeleceram restrições não previstas no DL 1.804/80, foram considerados inválidos pela Turma Nacional de Uniformização, conforme se vê do recente acórdão abaixo ementado: TRIBUTÁRIO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO.
REMESSA POSTAL.
ISENÇÃO FISCAL.
VALOR LIMITE.
DECRETO-LEI N° 1.804/80.
PORTARIA MF N° 156/99.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 41, V, DO DECRETO N° 1.789/96.
RECURSO DA UNIÃO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto pela União contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para: a) declarar a existência de isenção tributária dispensando a parte autora do pagamento de imposto de importação pela Fazenda Nacional sobre bens contidos em remessas postais internacionais relacionadas nesta sentença, de valor até US$ 100,00 (cem dólares norte-americanos), ou o equivalente em outras moedas, independentemente do remetente ser também pessoa física; b) anular o crédito tributário já constituído por eventuais lançamentos tributários realizados até a data de prolação desta sentença, abarcando o fato gerador do tributo, multa, juros e correção monetária, com base no art. 493 do CPC; e, c) condenar a Fazenda Nacional a restituir os valores já recolhidos indevidamente até a data de prolação desta sentença, com base no art. 493 do CPC e na Súmula 461 do STJ, devidamente corrigidos pela SELIC nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, ressalvado o direito da parte ré de abater eventuais valores restituídos na via administrativa e parcelas atingidas pela prescrição quinquenal declarar a inexigibilidade de imposto de importação sobre os objetos/mercadorias importadas pela parte autora com valor de remessa de até cem dólares e condenou a restituir eventual montante recebido a título de imposto de importação. 2.
No recurso, a União afirma que as mercadorias individualmente, nenhuma ultrapassa o valor de R$ 100,00 dólares, no entanto, referidas compras, somadas, ultrapassam facilmente tal patamar.
Alega que as importações devem ser consideradas globalmente para fins de aplicação da isenção tributária.
Sustenta ainda a legalidade da cobrança do imposto, com fulcro no Decreto-lei 1.804/80 e na Portaria 156/99 do Ministério da Fazenda, que estabelece o limite de cinquenta dólares americanos para o gozo de isenção nas operações de remessa internacional, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas. 3.
O Decreto-Lei nº 1.804/80, que dispõe sobre a tributação simplificada das remessas postais internacionais, confere ao Ministério da Fazenda a expedição de norma sobre a isenção do imposto de importação de bens contidos em remessas no importe de até cem dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas. 4.
No intuito de regulamentar o Decreto-Lei n° 1.804/90, o Ministério da Fazenda publicou a Portaria nº 156/99, determinando a isenção às remessas de até cinquenta dólares norte-americanos.
Sobre o tema, a TNU, no PEDILEF n° 5027788-92.2014.4.04.7200, Relator Juiz Federal RUI COSTA GONÇALVES, Julgado em 20/07/2016, assim se manifestou; "subverte a hierarquia das normas jurídicas, na medida em que, se admitida, importaria no reconhecimento da possibilidade de revogação parcial da norma legal referida, para alterar o tratamento dado à isenção fiscal em evidência, através da edição de ato administrativo de natureza regulamentar, em desprestígio ao processo legislativo vigente no Sistema Jurídico pátrio, além de ultrapassar, com ampla margem, o poder atribuído à Administração Fiscal de introduzir modificações no tratamento reservado ao Imposto de Importação, limitado somente à alteração de alíquotas, em obséquio às exigências da Política Fiscal e do Comércio Exterior, nos termos do art. 153, § 3º, da Constituição Federal, c/c o art. 21 do Código Tributário Nacional.
Assim, o Decreto-Lei n. 1.804/1980, ao reconhecer que o Ministério da Fazenda poderá dispor acerca de isenção tributária em comento, em nenhum ponto delegou à Autoridade Fiscal a discricionariedade para modificar a faixa de isenção e a qualidade dos beneficiários dessa modalidade de renúncia fiscal, dado se tratarem de temas reservados à lei em sentido formal, dada sua natureza vinculante, que não pode ficar ao sabor do juízo de conveniência e oportunidade do agente público". 5.
A isenção do imposto de importação de bens adquiridos no exterior de valor limitado a cem dólares dispensam a formalização do despacho aduaneiro para o desembaraço, consoante se extrai dos seguintes dispositivos: Decreto nº 1789/96, art. 41, inciso V: Art. 41.
Serão desembaraçadas sem formalização do despacho as remessas: (...) V - destinadas a pessoas físicas, contendo bens que não revelem, por sua natureza ou quantidade, destinação comercial, possível emprego industrial ou utilização na prestação de serviço e não tenham cobertura cambial, observando os limites de valor estabelecido pela legislação. 6.
Registre-se, por pertinente, que o Decreto nº. 1789/96 regulamenta a forma geral de controle aduaneiro de remessas postais internacionais, não tratando das hipóteses de isenção.
A isenção tributária, por sua vez, foi regulada pelo Decreto-Lei acima citado e Portaria n. 156/99, que não estabelecem a referida limitação.
Desta feita, não há que se confundir a norma que estipula procedimentos gerais para desembaraço aduaneiro com a legislação que estatui a hipótese de isenção em discussão.
A permissão contida no Decreto-Lei admite o estabelecimento de isenção do Imposto de Importação, desde que observados os limites da norma regulamentada que o fixou em até US$ 100,00 (cem dólares), não estabelecendo a exclusão das operações de compra e venda. 8.
Na espécie, restou comprovado que o valor dos objetos postados para destinatária pessoa física é inferior a US$ 100,00, encontrando-se dentro do limite de isenção da própria Portaria nº 156/99.
Assim sendo, a operação é isenta do imposto de importação. 9.
Por fim, registre-se que não pode a autoridade administrativa, por intermédio de ato administrativo, ainda que normativo, ou conjugação de regulamentos, extrapolar os limites claramente estabelecidos em lei, pois está vinculada ao princípio da legalidade.
Precedente do TRF 4ª Região, processo APELREEX 6870 RS 2005.71.00.006870-8, Primeira Turma, Relator Álvaro Eduardo Junqueira, data de julgamento 14/04/2010, publicação 04/05/2010. 10.
Recurso da União desprovido.
Sentença mantida. 11.
Honorários advocatícios devidos pelo (a) recorrente vencido, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. 12.
Acórdão proferido nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (INCJURIS 0020837-66.2018.4.01.3400, GABRIEL ZAGO CAPANEMA VIANNA DE PAIVA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL - DF, Diário Eletrônico Publicação 16/04/2020.) Tendo em vista que o valor aduaneiro dos produtos importados é inferior a US$ 100 e são destinados à pessoa física no Brasil (ao autor), infere-se que é o caso da isenção prevista na legislação de regência.
No caso dos autos, o valor do produto em reais corresponde a R$124,06 total em moeda estrangeira (U$$23,16), id 1834800682.
Destarte, entendo ser indevida a cobrança efetuada pela ré, razão pela qual faz jus a parte autora à restituição do valor cobrado e pago a título de Imposto de Importação no valor de R$ 81,13 (oitenta e um reais e treze centavos), relativo à encomenda registrada sob o código rastreador NB575548899BR com número da DIR (Declaração de Importação de Remessa) nº 230009453514 pago em 18/09/2023.
Quanto à restituição em dobro, a parte autora se arvora no parágrafo único do art. 42 do CDC.
Entretanto, a relação aqui travada é de natureza tributária, não havendo espaço para aplicação de dispositivo legal voltado a relação de consumo.
Relativamente ao dano moral, entendo que não ficou caracterizado dano a direito da personalidade da parte autora.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS para: a) declarar a inexigibilidade do imposto de importação cobrado da parte autora em relação à compra feita no exterior sob o código rastreador NB575548899BR e DIR nº 230009453514; b) condenar a União à restituição da quantia de R$ 81,13, paga pelo autor a título de imposto de importação, monetariamente corrigida pela Taxa SELIC desde 18/09/2023.
Sem condenação em custas e honorários nesta instância, conforme dispõe a Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente, nesta cidade do Salvador/BA.
ROBERTA DIAS DO NASCIMENTO GAUDENZI Juíza Federal Substituta da 5ª Vara JEF -
23/05/2025 16:24
Processo devolvido à Secretaria
-
23/05/2025 16:24
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2025 16:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2025 16:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2025 16:24
Concedida a gratuidade da justiça a IVANILDO DE JESUS DOS SANTOS JUNIOR - CPF: *21.***.*30-37 (AUTOR)
-
23/05/2025 16:24
Julgado procedente em parte o pedido
-
31/03/2025 14:15
Juntada de documentos diversos
-
05/02/2024 15:25
Conclusos para julgamento
-
12/12/2023 10:27
Juntada de contestação
-
17/10/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/10/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 12:05
Juntada de emenda à inicial
-
28/09/2023 11:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
-
28/09/2023 11:33
Juntada de Informação de Prevenção
-
27/09/2023 22:45
Recebido pelo Distribuidor
-
27/09/2023 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003556-44.2022.4.01.3302
Adriano Jesus dos Santos
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Thaise Pereira Costa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/03/2024 08:07
Processo nº 1020284-73.2025.4.01.3200
Protower Seguranca e Vigilancia Privada ...
Instituto Federal de Educacao, Ciencia E...
Advogado: Dara Freitas da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/05/2025 17:26
Processo nº 1002800-43.2024.4.01.3309
Chefe Agencia Previdencia Social Guanamb...
Zilton Alves Miranda
Advogado: Jose Ademilson Carneiro de Sousa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/02/2025 11:46
Processo nº 1002800-43.2024.4.01.3309
Zilton Alves Miranda
Chefe Agencia Previdencia Social Guanamb...
Advogado: Ivania dos Santos Teixeira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/04/2024 15:33
Processo nº 1006958-62.2024.4.01.3400
Andre Tissot Sellos
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Eduardo Costa Nassur
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/03/2025 18:51