TRF1 - 1011026-46.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011026-46.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0604209-42.2021.8.04.5400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: GENIVAL ALVES DE SOUSA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011026-46.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0604209-42.2021.8.04.5400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: GENIVAL ALVES DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte apelante em face de acórdão desta Nona Turma que negou provimento ao recurso da parte autora, cujo objeto é a pretensão de condenação do INSS em verba honorários em cumprimento de sentença, tendo em vista a aplicação da jurisprudência dominante pelos Tribunais antes do julgamento do Tema 1190/STJ, em razão da modulação dos efeitos aplicáveis ao caso dos autos.
Alega a parte embargante o cabimento dos aclaratórios, ante à inobservância da modulação dos efeitos contido no Tema 1190/STJ, sustentando que os honorários foram negados em razão da aplicação do referido tema sem atentar-se para a modulação dos efeitos aplicáveis ao caso dos autos.
Assentou que no presente caso não se trata de execução invertida, mas de cumprimento de sentença iniciado pela parte apelante ante dos acórdão proferido no Tema 1190 pelo STJ, tratando-se de montante a ser pago por meio de RPV, o que impõe a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o montante executado.
Contrarrazões não apresentadas, embora regularmente oportunizado o contraditório. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011026-46.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0604209-42.2021.8.04.5400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: GENIVAL ALVES DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz ou tribunal se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material.
Dessa forma, registra-se que os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do lado embargante com o resultado do julgamento não se mostra compatível com a via integrativa.
A ausência de indicação de qualquer dos vícios apontados pelo art. 1.022 importa no não conhecimento dos embargos, conforme jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
FALTA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NCPC QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO EMBARGADA.
AUSÊNCIA DE REQUISITO FORMAL.
INTUITO PROTELATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO NCPC.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1.
Aplicabilidade do NCPC neste julgamento conforme o Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Não podem ser conhecidos os embargos de declaração que se limitaram a externar irresignação com o que foi decidido, sem fazer referência a quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do NCPC, descumprindo os requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal. 3.
A reiteração de argumentos, nos terceiros embargos de declaração, já repelidos nos acórdãos anteriormente proferidos, por meio de fundamentos claros e coerentes, destoa dos deveres de lealdade e cooperação que norteiam o processo, a ensejar a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do NCPC. 4.
Embargos de declaração não conhecidos, com imposição de multa. (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl na PET no CC n. 139.068/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 10/2/2021, DJe de 12/2/2021.) Assim, em que pese os argumentos trazidos pela parte embargante, entendo que, no caso concreto, não há que se falar em omissão, contradição, obscuridade ou qualquer outro vício contido no v. acórdão a ensejar o acolhimento e/ou conhecimento dos embargos de declaração, conforme quer fazer crer a parte embargante, tendo o acórdão se pautado eminentemente pelos elementos de convicção coligidos, os quais respaldam juridicamente o entendimento sufragado.
Consoante bem assinalado no julgado objeto dos aclaratórios, a situação apresentada nos autos não impõe observância a tese firmada pelo STJ no Tema 1190, ante a modulação dos seus efeitos, todavia, por aplicação do entendimento sedimentado pela jurisprudência dos Tribunais até o julgamento do repetitivo em questão, a verba honorária pretendida pelo apelante não é devida no presente caso, tendo em vista que após o retorno dos autos do segundo grau a Fazenda Pública não foi cientificada para apresentar os cálculos e promover o pagamento de forma voluntária, possibilitando-lhe a isenção da verba honorária de sucumbência em decorrência da apresentação de execução invertida.
Da leitura do julgado verifica-se que as questões submetidas à apreciação por intermédio do recurso interposto foram integralmente dirimidas pelo colegiado, a evidenciar, na espécie, o caráter manifestamente infringente da pretensão em referência, o que não se admite na via eleita.
Verifica-se que o embargante não logrou demonstrar qualquer defeito no julgado sanável por meio dos aclaratórios, tendo em vista que limitou-se a sustentar que no presente caso não foi observada a modulação dos efeitos do julgado no Tema 1190/STJ, assinalando como devida a verba honorária pelo simples fato de não se tratar de execução invertida, mas de cumprimento de sentença iniciado pelo exequente, cujo valor impõe o rito da expedição de RPV, o que seria suficiente para que lhe fosse devido o pagamento de honorários.
Portanto, conclui-se que o v. acórdão analisou a questão controvertida, decidindo segundo os fundamentos que teve por necessários para a solução da controvérsia e com espeque na jurisprudência firmada pela Corte da Cidadania ao passo que o lado embargante limita-se a defender entendimento contrário ao sustentado no aresto, revelando o caráter reformador pretendido, objetivando rediscutir as premissas jurídicas do decidido na tentativa de obter uma melhor sorte no resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, o que é incompatível com a natureza declaratória do recurso manejado.
Por fim, registre-se que, mesmo para fins de prequestionamento, os declaratórios devem se enquadrar em uma das hipóteses de cabimento previstas no CPC/2015, o que não evidenciou-se no caso sob análise.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela parte apelante, nos termos da fundamentação supra. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011026-46.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0604209-42.2021.8.04.5400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: GENIVAL ALVES DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1.
Os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material. 2.
Os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do lado embargante com o resultado do julgamento não se mostra compatível com a via integrativa. 3.
No caso dos autos, não houve qualquer vício a justificar o manejo dos aclaratórios, tampouco houve omissão em face de tese firma pelo STJ em julgamento repetitivo, conforme quer fazer crer a parte embargante, tendo o acórdão se pautado eminentemente pelos elementos de convicção coligidos, os quais respaldam juridicamente o entendimento sufragado. 4.
Consoante bem assinalado no julgado objeto dos aclaratórios, a situação apresentada nos autos não impõe observância a tese firmada pelo STJ no Tema 1190, ante a modulação dos seus efeitos, todavia, por aplicação do entendimento sedimentado pela jurisprudência dos Tribunais até o julgamento do repetitivo em questão, a verba honorária pretendida pelo apelante não é devida no presente caso, tendo em vista que após o retorno dos autos do segundo grau a Fazenda Pública não foi cientificada para apresentar os cálculos e promover o pagamento de forma voluntária, possibilitando-lhe a isenção da verba honorária de sucumbência em decorrência da apresentação de execução invertida. 5.
Assim, verifica-se que o embargante não logrou demonstrar qualquer defeito no julgado sanável por meio dos aclaratórios, tendo em vista que limitou-se a sustentar que no presente caso não foi observada a modulação dos efeitos do julgado no Tema 1190/STJ, assinalando como devida a verba honorária pelo simples fato de não se tratar de execução invertida, mas de cumprimento de sentença iniciado pelo exequente, cujo valor impõe o rito da expedição de RPV, o que seria suficiente para que lhe fosse devido o pagamento de honorários. 6.
Portanto, conclui-se que o v. acórdão analisou a questão controvertida, decidindo segundo os fundamentos que teve por necessários para a solução da controvérsia e com espeque na jurisprudência firmada pela Corte da Cidadania ao passo que o lado embargante limita-se a defender entendimento contrário ao sustentado no aresto sem demonstrar qualquer omissão/contradição, obscuridade ou erro material, revelando o caráter reformador pretendido, objetivando rediscutir as premissas jurídicas do decidido na tentativa de obter uma melhor sorte no resultado do julgamento, o que é incompatível com a natureza declaratória do recurso manejado.
Ademais, mesmo para fins de prequestionamento os declaratórios devem se enquadrar em uma das hipóteses de cabimento previstas no CPC/2015, o que não evidenciou-se no caso sob análise. 7.
Embargos de declaração não conhecidos.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos pela parte apelante, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
17/06/2024 12:47
Recebido pelo Distribuidor
-
17/06/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1072826-30.2023.4.01.3300
Marivalda Sirqueira de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Iana Souza dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/10/2023 22:56
Processo nº 1022722-70.2024.4.01.3600
Valeria Caldeira Dias
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Rodrigo Brandao Correa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/10/2024 16:59
Processo nº 1072826-30.2023.4.01.3300
Marivalda Sirqueira de Souza
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Iana Souza dos Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/02/2025 18:18
Processo nº 1022722-70.2024.4.01.3600
Valeria Caldeira Dias
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Rodrigo Brandao Correa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/12/2024 18:13
Processo nº 1020152-16.2025.4.01.3200
Toyolex Autos S.A
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Tiago Martins Guedes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/05/2025 15:24