TRF1 - 1011848-60.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:43
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 14:42
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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13/06/2025 16:18
Decorrido prazo de ALCIDES NETO ARAUJO em 09/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:28
Publicado Sentença Tipo A em 23/05/2025.
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13/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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10/06/2025 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1011848-60.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALCIDES NETO ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: JAKELINE RESPLANDES CARNEIRO - TO8127 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício(s) previdenciário(s) de aposentadoria por idade na condição de segurado(a) especial rural (DER: 07/08/2024).
A parte autora alega " ...exercício do trabalho em regime de economia familiar de 1985 à de 1993, na fazenda Lagedo"; que "Em 1998 o requerente mudou-se para Comunidade Rural Vila Nova, na zona rural de Brasnorte, Mato Grosso, na pequena propriedade rural tirava seu sustento e de sua família até 2011."; e por fim, "Em meados de 2020 mudou-se para a propriedade rural, Fazenda Thamayam, localizada na zona rural do Município Rio dos Bois, Tocantins, aonde permanece até dias atuais" Citado, o INSS apresentou contestação em que pugna pela improcedência do pedido.
Argumenta que "Autor(a) com vínculos urbanos no período de carência, sem direito à aposentadoria por idade rural ou híbrida." REQUISITO ETÁRIO: A parte autora cumpre o requisito etário para obter a aposentadoria por idade na condição de segurado especial (Constituição Federal, art. 201, § 7º, II).
CONDIÇÃO DE SEGURADO e CARÊNCIA: INÍCIO DE PROVA MATERIAL: Na tentativa de atender ao disposto na LB, art. 55, § 3º, foram acostados aos autos pela parte autora os seguintes documentos: Requerimento de aposentadoria e abono de permanência em serviço efetivado por Tiago Coelho de Sousa, na data de 16/10/1992, apontando residência na Fazenda Lagedo e período de labor de 1987 a 1992; Declaração para comprovação de atividade rural, emitido pelo Ministério Público Estadual, na data de 15/10/1992, em favor de Tiago Coelho de Sousa, referente ao período 1985 a 1992; Declaração emitida pela Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado do Tocantins - FETAET, datada de 25/09/1992, atestando que Tiago Coelho de Sousa é trabalhador rural; Declaração firmada por Telma Vasconcelos Noleto, proprietária da Fazenda Lagedo, atestando que Tiago Coelho de Sousa reside e trabalha em sua fazenda desde 05/1987 até 29/09/1992 (data da declaração); Declaração firmada pelo autor na data de 25/09/2002, concordando com as condições estabelecidas pela Associação dos Produtores Rurais Unidos de Santa Maria para seu ingresso; Ficha de matrícula, ano 2003, do filho Danilo Santos Araújo, nascido na data de 14/04/1990, em Várzea Grande/MT, constando endereço na Fazenda Rival e a profissão dos pais como agricultores; Ficha de matrícula, ano 2003, do filho Thiago Santos Araújo, nascido na data de 10/11/1987, em Cuiabá/MT, constando endereço na Fazenda Rival e a profissão dos pais como agricultores; Extrato do Cadúnico, com última atualização na data de 20/06/2024, constando endereço na Fazenda Thamayam; Autodeclaração de segurado especial em que o autor afirma labor rurícola na Fazenda Lagedo, período 01/01/1985 a 07/1993; em acampamento no período 01/02/1998 a 10/07/2011; e 01/07/2020 até a presente data na Fazenda Thamayam. É cediço que para a concessão do benefício em questão é imprescindível a existência de início razoável de prova material, o qual deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar (Súm. 34 da TNU), bem como que o período de carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima (Súm 54 da TNU).
Embora haja um frágil início razoável de prova material de atividade rural do núcleo familiar do autor, não há a possibilidade de enquadramento como segurado especial durante o período de carência exigido (180 meses anteriores à DER ou ao implemento do requisito etário).
A este respeito, merece(m) ser destacado(s) o(s) seguinte(s) fato(s): a) outros documentos desconstituem o frágil início de prova material, a começar pelo extrato do CNIS, que revela vínculos urbanos dentro do período de carência (12/07/2011 a 14/12/2011 e 01/08/2014 a 30/09/2015) com duração superior a 120 dias; b) as fichas de matrícula dos filhos evidenciam que, pelo menos desde o ano de 1987, o autor residia no Mato Grosso e não na Fazenda Lagedo (os filhos nasceram em Cuiabá/MT - 10/11/1987 e Várzea Grande/MT - 14/04/1990); PROVA ORAL e PERCEPÇÃO DO JULGADOR: A prova oral e/ou a percepção pessoal do Julgador no contato direto com a(s) parte(s) e/ou testemunha(s) nesta assentada também foi favorável ao acolhimento da pretensão autoral,, conduzindo a uma conclusão segura de que o/a demandante efetivamente tenha exercido atividade rural, mas não na qualidade de segurado especial (cf. art. 11, inc.
VII, e seus parágrafos, todos da Lei 8.213/91).
A este respeito, merece(m) ser destacado(s) o(s) seguinte(s) fato(s): a) a parte autora, em seu depoimento pessoal afirmou labor rurícola na Fazenda Lagedo (o que é refutado pelos documentos); admitiu labor urbano em dois estados, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul; e não soube informar os locais e datas onde exerceu o alegado labor rurícola em regime de subsistência; b) a prova testemunhal pouco contribui para o reconhecimento do labor rurícola do autor, pois somente conheceu o mesmo no ano de 2020.
Nesse contexto, apesar da existência de início razoável de prova material, os demais documentos e depoimentos produzidos apontam no sentido de que o alegado labor rurícola da parte autora, se existiu, foi bastante limitado, não havendo como reconhecer o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período de carência.
Logo, a rejeição do pedido é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Não incidem ônus sucumbenciais.
Defiro a gratuidade da prestação jurisdicional.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso, arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante Não configuram início razoável de prova material: a) documentos pertinentes a terceiros sem relação direta, imediata e concreta com a parte autora; b) documentos não dotados de fé-pública e/ou equiparados à prova meramente testemunhal, de fácil produção/alteração/adulteração, lastreados em declarações/análises pessoais e subjetivas da parte interessada e/ou daqueles que os subscrevem, e não em dados sólidos e objetivos; c) documentos confeccionados em momento próximo ao requerimento administrativo ou ao implemento do requisito etário, indicando produção direcionada exclusivamente à postulação do benefício; d) documentos produzidos/expedidos em momento posterior ao período a que se referem somente devem ser considerados a partir de quando comprovada a efetiva produção, o que normalmente se dará na data da autenticação; e) documentos antigos perdem sua eficácia para o futuro se indicado o possível rompimento do vínculo com o campo por algum elemento concreto posterior, a exemplo do exercício de trabalho urbano (neste caso, será necessário novo documento marcando o retorno ao trabalho rural para a satisfação da exigência de início razoável de prova material).. -
21/05/2025 14:50
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 14:50
Juntada de Certidão
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21/05/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 14:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 14:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 14:50
Concedida a gratuidade da justiça a ALCIDES NETO ARAUJO registrado(a) civilmente como ALCIDES NETO ARAUJO - CPF: *00.***.*95-00 (AUTOR)
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21/05/2025 14:50
Julgado improcedente o pedido
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11/04/2025 13:58
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 08:06
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 11/03/2025 10:40, 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO.
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20/03/2025 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 11:50
Juntada de Ata de audiência
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10/03/2025 10:18
Juntada de manifestação
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06/03/2025 16:36
Juntada de manifestação
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22/02/2025 00:33
Decorrido prazo de ALCIDES NETO ARAUJO em 21/02/2025 23:59.
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07/02/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 14:46
Juntada de ato ordinatório
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07/02/2025 14:45
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2025 10:40, 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO.
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21/11/2024 17:14
Juntada de contestação
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04/11/2024 15:55
Processo devolvido à Secretaria
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04/11/2024 15:55
Juntada de Certidão
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04/11/2024 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2024 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/10/2024 09:12
Conclusos para decisão
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21/10/2024 15:06
Juntada de manifestação
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30/09/2024 15:57
Juntada de Certidão
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30/09/2024 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 12:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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24/09/2024 12:46
Juntada de Informação de Prevenção
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23/09/2024 16:56
Recebido pelo Distribuidor
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23/09/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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