TRF1 - 1004887-15.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004887-15.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5524210-83.2021.8.09.0139 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ELIENE BARBOSA DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PAULA AGUIDA SILVA LEITE - GO30992-A e MARCOS AURELIO TOLENTINO DA SILVA - GO26846 RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1004887-15.2023.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença proferida pelo juízo da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Rubiataba/GO, que julgou procedente o pedido formulado por Eliene Barbosa da Silva, reconhecendo-lhe o direito à aposentadoria rural por idade, na condição de segurada especial.
Em suas razões recursais, o INSS sustenta a inexistência de início de prova material contemporânea que comprove o exercício da atividade rural no período de carência exigido por lei, além de apontar que o ex-marido da autora teria vínculos urbanos constantes no CNIS, o que descaracterizaria a condição de segurado especial.
Alega, ainda, que a sentença deve ser reformada por ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício.
Por sua vez, a parte autora apresentou contrarrazões, argumentando que a sentença foi corretamente proferida, com base em provas documentais e testemunhais idôneas e contemporâneas, todas constantes nos autos.
Rebateu as alegações do INSS, afirmando que os documentos apresentados são suficientes como início de prova material e que a condição de segurada especial foi confirmada em audiência. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1004887-15.2023.4.01.9999 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito.
Cuida-se de Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de Eliene Barbosa da Silva para concessão de aposentadoria por idade rural, na qualidade de segurada especial, com fundamento na Lei nº 8.213/91.
Em suas razões, o INSS sustenta a ausência de início de prova material, afirmando que os documentos juntados não comprovam o exercício da atividade rural no período de carência exigido.
Aponta ainda que a autora reside em zona urbana, pleiteou benefício assistencial e é aposentada por invalidez, situações que, a seu ver, seriam incompatíveis com a condição de segurada especial.
Pleiteia, por fim, a aplicação dos índices de correção previstos na Lei nº 11.960/09.
A parte autora, em contrarrazões, defende a manutenção da sentença, argumentando que apresentou prova material suficiente, corroborada por testemunhas, para comprovação do labor rural em regime de economia familiar por período superior à carência exigida, nos termos da Lei de Benefícios.
I.
MÉRITO 1.
Da prova do exercício de atividade rural e da condição de segurada especial A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, para concessão da aposentadoria por idade ao segurado especial, exige-se a comprovação do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua, por tempo correspondente à carência do benefício, conforme artigo 143 da Lei nº 8.213/91.
A autora, nascida em 07 de julho de 1962, completou 55 anos de idade em 2017, devendo comprovar o exercício da atividade rural no período de 180 meses anteriores, conforme disposto no artigo 142 da Lei de Benefícios.
Nos autos, constam documentos como certidão de casamento (indicando a profissão de lavrador do cônjuge), certidões de nascimento dos filhos, contrato de meação agrícola, autodeclaração rural, carteira de filiação sindical e recolhimento de contribuições, além de outros elementos que, juntos, caracterizam início de prova material da condição de trabalhadora rural.
O STJ possui o entendimento de que a certeira de filiação ou a declaração emitida por sindicato de trabalhadores rurais, independentemente de homologação, é aceita como início de prova material.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
DECLARAÇÃO DO SINDICATO RURAL.
HOMOLOGAÇÃO PELO INSS.
DESNECESSIDADE.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
EXAME.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Esta Corte possui entendimento no sentido de que, para fins de obtenção de aposentadoria por idade em juízo, não se mostra razoável exigir do trabalhador rural que faça prova material plena e cabal do exercício de sua atividade campesina, bastando, para tanto, que produza ao menos um início de prova material. 2.
A título de início de prova material, a declaração do sindicato de trabalhadores rurais, ou mesmo a carteira de filiação, erige-se em documento hábil a sinalizar a condição de rurícola de seu titular, prestando-se a prova testemunhal para complementar e ampliar a força probante do referido documento. 3.
Não se mostra possível discutir em agravo regimental matéria que não foi objeto das razões do recurso especial, tampouco decidida pelo Tribunal de origem, por se tratar de inovação recursal. 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 577.360/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 22/6/2016.) PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
DECLARAÇÃO DO SINDICATO RURAL.
HOMOLOGAÇÃO PELO INSS.
DESNECESSIDADE.
VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ AFASTADO. 1.
Esta Corte possui entendimento no sentido de que, para fins de obtenção de aposentadoria por idade em juízo, não se mostra razoável exigir do trabalhador rural que faça prova material plena e cabal do exercício de sua atividade campesina, bastando, para tanto, que produza ao menos um início de prova material. 2.
A título de início de prova material, a declaração do sindicato de trabalhadores rurais, ou mesmo a carteira de filiação, erige-se em documento hábil a sinalizar a condição de rurícola de seu titular, prestando-se a prova testemunhal para complementar e ampliar a força probante do referido documento. 3.
O juízo acerca da validade e eficácia dos documentos apresentados como o início de prova material do labor campesino não enseja reexame de prova, vedado pela Súmula 7/STJ, mas sim valoração do conjunto probatório existente (AgRg no REsp 1.309.942/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 11/04/2014). 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 652.962/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 3/9/2015.) Ademais, não prospera a alegação do INSS de que os vínculos urbanos do ex-cônjuge afasta a eficácia probatória dos documentos anexados pela autora, pois antes mesmo do início do período de carência a autora já estava divorciada (averbação do divórcio em 1999).
Outrossim, a moradia em residência situada em área urbana, por si só, não descaracteriza a qualidade de segurado especial do requerente, tendo em vista que o inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/91 diz expressamente que a pessoa pode residir “(...) no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele”.
Ainda, verifica-se que o INSS não apresentou provas acerca da existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, não se desincumbindo de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Complementarmente, a prova testemunhal colhida corrobora de forma firme e coerente o labor rural da autora em regime de subsistência.
Assim, verifica-se que a sentença bem fundamentou sua conclusão ao reconhecer que a parte autora comprovou o preenchimento dos dois requisitos exigidos pelo artigo 48, §1º, da Lei nº 8.213/91: a idade mínima e o exercício da atividade rural no período equivalente à carência legal. 2.
Da suposta incompatibilidade com a condição de segurada especial O apelante argumenta que a autora, ao ter pleiteado benefício assistencial e possuir vínculo urbano, não poderia ser considerada segurada especial.
Entretanto, o fato de residir em zona urbana não exclui, por si só, a condição de trabalhador rural, sendo pacífica a jurisprudência no sentido de que o local de residência não é determinante, mas sim a efetiva atividade exercida no meio rural.
Quanto ao fato de a parte autora ter pleiteado ou estar em gozo de benefício assistencial de amparo ao idoso, tal situação, por si só, não afasta a qualidade de segurado especial.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
RECEBIMENTO DE LOAS.
SENTENÇA CONCESSIVA DO BENEFÍCIO MANTIDA. 1.
São requisitos para aposentadoria de trabalhador (a) rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). 2.
O art. 39, I, da Lei n. 8.213/91, dispõe que aos segurados especiais que trabalham em regime de economia familiar, nos termos do art. 11, VII, fica garantida a aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo. 3.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que o recebimento de BPC/LOAS não é suficiente para afastar a sua qualidade de segurado especial, quando a implementação dos requisitos legais necessários a tanto já estão configurados. 4.
Sentença concessiva da aposentadoria por idade rural mantida, porquanto preenchidos os requisitos para a obtenção do benefício. 5.
Apelação da autarquia previdenciária a que se nega provimento. (AC 1017736-24.2020.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 25/07/2023 PAG.) Quanto ao pedido anterior de benefício assistencial, também não se extrai, de forma automática, qualquer descaracterização da condição rural, não havendo elemento nos autos que demonstre alteração substancial ou interrupção do labor agrícola no período exigido.
Além disso, o fato de a autora receber atualmente aposentadoria por invalidez não interfere na análise do preenchimento dos requisitos do benefício de aposentadoria por idade rural, o qual se refere a fato gerador e período anterior. 3.
Da inexistência de violação à Súmula 149 do STJ A Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário." Todavia, não se trata do caso dos autos.
A autora apresentou início de prova material, em consonância com a norma do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, complementada por depoimentos testemunhais idôneos.
Não houve, portanto, violação à Súmula 149. 4.
Consectários A correção monetária pela TR, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, nas condenações impostas à Fazenda Pública, foi considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, oportunidade em que a Corte Constitucional entendeu ser legítima a atualização monetária pelo IPCA-E (Repercussão Geral no RE nº 870.947/SE).
Os juros de mora, nas condenações oriundas de relação jurídica não tributária, devem ser fixados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009) (Repercussão Geral no RE n. 870.947/SE).
Dessa forma, a correção monetária e os juros de mora, a incidir sobre as parcelas vencidas, devem ocorrer de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG nº 870.947/SE (Tema 810) e do REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905).
Honorários recursais: Nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos.
Desse modo, conforme disposição do art. 85, §11, do CPC/2015, os honorários devem ser majorados em dois pontos percentuais.
III.
CONCLUSÃO Diante do exposto, nego provimento à apelação interposta pelo INSS, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004887-15.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5524210-83.2021.8.09.0139 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ELIENE BARBOSA DA SILVA E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL.
INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
CORROBORAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL.
REQUISITOS CUMPRIDOS.
BENEFÍCIO DEVIDO.
DIB.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1.
Sentença proferida sob a égide do CPC/2015. 2.
A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena.
Como requisito etário, exige-se a idade de 60 anos para homem e 55 anos para mulher (art. 48, § 1º, da Lei de Benefícios). 3.
Nos autos, constam documentos como certidão de casamento (indicando a profissão de lavrador do cônjuge), certidões de nascimento dos filhos, contrato de meação agrícola, autodeclaração rural, carteira de filiação sindical e recolhimento de contribuições, além de outros elementos que, juntos, caracterizam início de prova material da condição de trabalhadora rural.
O e.
STJ possui o entendimento de que a certeira de filiação ou a declaração emitida por sindicato de trabalhadores rurais, dentro do prazo de carência legal, independentemente de homologação, é aceita como início de prova material. 4.
O conjunto probatório revela o cumprimento do requisito etário, o exercício do labor rural, bem como o cumprimento da carência prevista no art. 142 da Lei n. 8.213/91.
Portanto, atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário - início de prova material apta a demonstrar a condição de rurícola da parte autora, corroborada por prova testemunhal, e idade mínima, é devido o benefício de aposentadoria por idade. 5.
DIB: é a contar da data do requerimento administrativo. 6.
A correção monetária pela TR, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, nas condenações impostas à Fazenda Pública, foi considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, oportunidade em que a Corte Constitucional entendeu ser legítima a atualização monetária pelo IPCA-E (Repercussão Geral no RE nº 870.947/SE). 7.
Os juros de mora, nas condenações oriundas de relação jurídica não tributária, devem ser fixados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009) (Repercussão Geral no RE n. 870.947/SE). 8.
Dessa forma, a correção monetária e os juros de mora, a incidir sobre as parcelas vencidas, devem ocorrer de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG nº 870.947/SE (Tema 810) e do REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905). 9.
Considerando a modificação no quadro sucumbencial, inverto os honorários advocatícios arbitrados pelo juízo a quo, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, devendo-se observar o teor da súmula 111, do STJ . 10.
Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ. 11.
Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
24/03/2023 16:26
Recebido pelo Distribuidor
-
24/03/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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