TRF1 - 1006501-30.2025.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 12:50
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 10:21
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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08/06/2025 00:01
Decorrido prazo de ADSON JENNER DE ARAUJO MOREIRA em 29/05/2025 23:59.
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07/06/2025 21:14
Publicado Sentença Tipo C em 22/05/2025.
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07/06/2025 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1006501-30.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ADSON JENNER DE ARAUJO MOREIRA Advogados do(a) AUTOR: JANAINA CANUTO DE OLIVEIRA - RO5516, MONICA CAROLINE ROMANO RIGAMONTI ZAMO - RO5034 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por ADSON JENNER DE ARAUJO MOREIRA em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, objetivando o reconhecimento da ineficácia da alienação incidente sobre o imóvel do requerente, no Condomínio Residencial Terra Brasil, "Quadra 01 - Lote 22", com levantamento do gravame.
A parte autora juntou aos autos pedido de desistência da ação (Id. 2182843909), informando que a Caixa Econômica Federal forneceu os documentos para transferência do imóvel, atendendo ao objeto da presente ação. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil dispõe que a parte autora tem o direito de desistir da ação, bem como não haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a desistência da ação (art. 485, VIII, do CPC).
No caso dos autos, a parte autora demonstrou de forma inequívoca sua vontade de desistir da ação, apresentando petição específica para este fim.
Conclui-se, assim, que a homologação da desistência é medida que se impõe, resultando na extinção do processo sem resolução do mérito.
DISPOSITIVO Em face do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado sob o Id. 2182843909 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal -
20/05/2025 15:44
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 15:44
Juntada de Certidão
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20/05/2025 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 15:44
Extinto o processo por desistência
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15/05/2025 09:08
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 19:19
Juntada de pedido de desistência da ação
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11/04/2025 12:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRO
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11/04/2025 12:31
Juntada de Informação de Prevenção
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10/04/2025 17:40
Recebido pelo Distribuidor
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10/04/2025 17:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2025 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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