TRF1 - 1014413-96.2025.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 00:03
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 00:21
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE BELÉM em 25/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 20:01
Juntada de manifestação
-
14/06/2025 08:31
Publicado Sentença Tipo B em 27/05/2025.
-
14/06/2025 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
-
29/05/2025 11:06
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 19:06
Juntada de petição intercorrente
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1014413-96.2025.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARILDA DE JESUS MONTEIRO DO CARMO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA DA SILVA BULCAO - PA32944 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de Ação Constitucional de Mandado de Segurança objetivando, em sede de liminar, a imediata análise do pedido administrativo de benefício assistencial/previdenciário ainda sem resposta.
A inicial veio acompanhada com os documentos.
Decisão inicial deferiu a medida liminar, concedeu a gratuidade da justiça, determinou a notificação da autoridade coatora, ciência do MPF e intimação do INSS.
O INSS, representado pela Procuradoria Federal, manifestou interesse em ingressar no feito.
Devidamente notificada, a autoridade coatora prestou informações sobre o caso.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
II- FUNDAMENTOS Pois bem.
A perda do objeto sob o qual se funda uma demanda é perceptível quando o proveito, a benesse ou a satisfação subjetiva almejada pela parte autora não mais poderia ser obtida a partir da tutela jurisdicional concessória do pleito.
Em outras palavras, é a hipótese de a manifestação judicial em favor do requerente não mais ser capaz de surtir efeitos no mundo dos fatos.
Na espécie em análise, o cerne da pretensão da parte impetrante encontrava suporte na determinação judicial para que se tenha garantida a análise do seu pedido de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência.
Contudo, a Autoridade apontada como coatora manifestou-se nos autos comprovando que o intento almejado pela impetrante já foi apreciado na via administrativa, consoante documentos que instruem o processo administrativo.
Assim posto, resta configurado a perda superveniente de objeto, uma vez que já houve apreciação do pedido administrativo, tornando inócuo o prosseguimento da ação, pois ausente o binômio necessidade/utilidade do provimento jurisdicional.
III-DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a perda superveniente do objeto, REVOGO A MEDIDA LIMINAR E DENEGO A SEGURANÇA, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil c/c art. 6º par. 5º da Lei 12016/2009.
Intime-se a autoridade coatora em seu endereço eletrônico do teor da presente sentença.
Custas suspensas.
Sem honorários advocatícios (Art. 25 da Lei n° 12.016/2009).
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
BELÉM, data da validação pelo sistema PJE.
HIND GHASSAN KAYATH Juíza Federal Titular da 2ª Vara Cível da Seção Judiciária do Pará -
23/05/2025 16:24
Processo devolvido à Secretaria
-
23/05/2025 16:24
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2025 16:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2025 16:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2025 16:24
Revogada a Medida Liminar
-
23/05/2025 16:24
Denegada a Segurança a MARILDA DE JESUS MONTEIRO DO CARMO - CPF: *31.***.*11-68 (IMPETRANTE)
-
20/05/2025 13:49
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE BELÉM em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 12:38
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 19/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 13:53
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 12:16
Juntada de Informações prestadas
-
05/05/2025 15:48
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 19:46
Juntada de petição intercorrente
-
24/04/2025 08:54
Juntada de petição intercorrente
-
24/04/2025 08:17
Juntada de manifestação
-
22/04/2025 07:10
Processo devolvido à Secretaria
-
22/04/2025 07:10
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 07:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/04/2025 07:10
Concedida a gratuidade da justiça a MARILDA DE JESUS MONTEIRO DO CARMO - CPF: *31.***.*11-68 (IMPETRANTE)
-
22/04/2025 07:10
Determinada Requisição de Informações
-
22/04/2025 07:10
Concedida a Medida Liminar
-
04/04/2025 16:09
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 16:08
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJPA
-
04/04/2025 15:34
Juntada de Informação de Prevenção
-
04/04/2025 15:18
Recebido pelo Distribuidor
-
04/04/2025 15:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/04/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1088900-19.2024.4.01.3400
Almir Belarmino de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Charles Jose Ferraz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/10/2024 17:49
Processo nº 1001750-42.2025.4.01.3601
Luiz Rosa Pereira
(Inss) Gerente Executivo - Aps Mirassol ...
Advogado: Pablo Costa Peruchi
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/05/2025 17:49
Processo nº 1010432-81.2024.4.01.3904
Thaise da Mota Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Antonio Felipe Ribeiro Amorim
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/11/2024 10:12
Processo nº 1006092-85.2023.4.01.3304
Ana Paula Pereira dos Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Raimundo Bessa Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/04/2023 16:06
Processo nº 1014357-90.2025.4.01.3600
Wanderson dos Santos Vilar
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Barbara Eduarda Sisti de Paiva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2025 22:36