TRF1 - 1005303-12.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Des. Fed. Antonio Scarpa
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005303-12.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001664-37.2021.8.27.2707 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ADRIANA TOBIAS DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WANDERSON BRENO RIBEIRO DA SILVA - PA28238-A e CARLOS HENRIQUE GOMES BARBOSA - TO11.363 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1005303-12.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ADRIANA TOBIAS DE OLIVEIRA e outros APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença em que foi julgado improcedente o pedido de concessão do benefício de amparo assistencial, previsto na Lei nº 8.742/93.
A parte autora alega que a sentença deve ser reformada ao argumento de que preenche os requisitos para a obtenção do benefício de prestação continuada, pois é pessoa com deficiência e vive em situação vulnerabilidade social.
O Ministério Público Federal, após o recurso de apelação, pugnou pela nulidade da sentença, em razão de não ter sido intimado para se manifestar no feito, embora houvesse a existência de interesse de incapaz.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1005303-12.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ADRIANA TOBIAS DE OLIVEIRA e outros APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da lei.
Conforme preceitua o art. 178 II e 179, I do CPC é obrigatória a intervenção do Ministério Público, como fiscal da lei, em ação envolvendo interesse de incapaz.
No caso dos autos, o juízo “a quo” julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de amparo assistencial.
Verifica-se que não houve a intervenção do órgão do Ministério Público na primeira instância, embora houvesse a existência de interesse de incapaz na demanda, o que importa anulação da sentença e a remessa dos autos à origem para que se dê o regular prosseguimento do feito, com a intimação do parquet para se manifestar no processo como custos legis.
Neste mesmo sentido, segue jurisprudência desta eg.
Corte: ASSISTENCIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
LEI Nº 8.742.
INCAPAZ.
AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ANULADA. 1.
O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2.
A família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo não é capaz de prover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º, art. 20, Lei 8.742/93).
Contudo, o legislador não excluiu outras formas de verificação da condição de miserabilidade.
Precedentes do STJ, da TNU e desta Corte. 3.
A sentença foi desfavorável ao interesse do incapaz e não houve intervenção do órgão do Ministério Público na primeira instância, o que importa em nulidade dos atos processuais, não sanáveis pela intervenção do parquet nesta instância, que opinou pela nulidade da sentença. 4.
Sentença anulada, de ofício, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito.
Prejudicada a apelação da parte autora. (TRF-1 - AC: 00222083120184019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Data de Julgamento: 31/10/2018, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 03/12/2018) Em face do exposto, anulo a sentença e determino o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que se proceda a intimação do Ministério público para manifestar-se na causa como custos legis.
Julgo prejudicada a apelação da parte autora. É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1005303-12.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ADRIANA TOBIAS DE OLIVEIRA e outros APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
LOAS.
LEI Nº 8.742.
MENOR INCAPAZ.
AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ANULADA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. 1.
O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da lei. 2.
O art. 178 II e 179, I CPC determina a obrigatoriedade da intervenção do Ministério Público como custos legis em ação envolvendo interesse de incapaz. 3.
No caso dos autos, o juízo “a quo” julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de amparo assistencial.
Verifica-se que não houve a intervenção do órgão do Ministério Público na primeira instância, embora houvesse a existência de interesse de incapaz na demanda. 4.
Sentença anulada, de ofício, com o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que se proceda a intimação do Ministério público para manifestar-se na causa como custos legis.
Prejudicada a apelação da parte autora.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, anular a sentença e julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
21/03/2025 14:33
Recebido pelo Distribuidor
-
21/03/2025 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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