TRF1 - 1005519-32.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:20
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 15:20
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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14/06/2025 01:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:40
Decorrido prazo de LUZINEIDE DE SOUZA RAMOS RODRIGUES em 04/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1005519-32.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUZINEIDE DE SOUZA RAMOS RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL DA SILVA PEREIRA - TO11.402 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício(s) previdenciário(s) de aposentadoria por idade na condição de segurado(a) especial rural (DER: 23/10/2023).
Citado, o INSS apresentou contestação em que pugna pela improcedência do pedido.
Argumenta que "Há registro de atividade(s) laboral(is) urbana(s) sujeita(s) ao RGPS ou RPPS, dentro do período de carência e por intervalo superior ao limite legal (120 dias), sem comprovação do retorno ao trabalho rural após a cessação dessa(s) atividade(s) e sem cumprimento do requisito etário para a aposentadoria híbrida (Lei 8.213/91, art. 11, VII, § 9º, III).
Além disso, não existem provas de períodos rurais intercalados que somem 180 meses (Tese firmada no Tema 301/TNU)." REQUISITO ETÁRIO: A parte autora cumpre o requisito etário para obter a aposentadoria por idade na condição de segurado especial (Constituição Federal, art. 201, § 7º, II).
CONDIÇÃO DE SEGURADO e CARÊNCIA: INÍCIO DE PROVA MATERIAL: Na tentativa de atender ao disposto na LB, art. 55, § 3º, foram acostados aos autos pela parte autora os seguintes documentos: Talão de energia, mês 04/2024, em nome do marido da autora e com endereço na Chácara Bela Vista, PA Entre Rios; Autodeclaração de segurado especial em que a parte autora afirma labor rurícola na Chácara Bela Vista, no período 2001 a 2023, mas ressalta o exercício de labor urbano como merendeira no período 2012 a 2018; Declaração firmada por José Pinto da Silva, afirmando que a autora trabalhou em sua chácara, denominada Boa Esperança, no período 10/01/1998 a 29/03/2001; Contrato de Assentamento firmado pelo INCRA em favor de Sérgio Rodrigues Correia e a autora, datado de 30/03/2001, relativo a uma parcela do PA Entre Rios; Certidão eleitoral, emitida na data de 20/10/2023, constando que a autora se declarou trabalhadora rural; CCIR e ITR da Chácara Bela Vista, ano 2023, de propriedade de Luzineide de Souza Ramos Rodrigues; Declaração de aptidão ao PRONAF, data de 26/09/2002, beneficiando Sérgio Rodrigues Correia, assentado no PA Entre Rios; Contrato de concessão de crédito, datado de 27/10/2011, firmado pelo INCRA em favor de Sérgio Rodrigues Correia e a autora; Certidão de inteiro teor da matrícula, evidenciando que foi concedido o título definitivo da parcela do PA Entre Rios a autora e seu marido; Ficha médica, com primeiro atendimento no mês 08/2001, constando a profissão de lavradora e endereço no Assentamento Entre Rios; Outros. É cediço que para a concessão do benefício em questão é imprescindível a existência de início razoável de prova material, o qual deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar (Súm. 34 da TNU), bem como que o período de carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima (Súm 54 da TNU).
Embora haja início razoável de prova material de atividade rural do núcleo familiar da autora, antes e depois do encerramento dos vínculos urbanos, não há a possibilidade de enquadramento como segurada especial durante o período de carência exigido (180 meses anteriores à DER ou ao implemento do requisito etário).
A este respeito, merece(m) ser destacado(s) o(s) seguinte(s) fato(s): a) a autora possui vínculos extensos e contínuos de natureza urbana registrados no CNIS de 01/2012 a 12/2018, totalizando 8 (oito) anos inseridos dentro da carência exigida, sem o enquadramento como segurado especial, mas como empregada urbana (merendeira), o que supera o parâmetro de descontinuidade admitido pela Lei e pela jurisprudência para a manutenção da qualidade de segurado especial (120 dias/ano ou 3 anos no total durante a carência).
Pertinente relembrar, ainda, que a Lei 8.213/91 é expressa ao excluir a condição de segurado especial daquele que possui outra fonte de rendimento, não enquadrada nas exceções dispostas no § 9º do art. 11, VII, como é o caso do autor.
Não bastasse tudo isso, a Lei 8.213/91 também é cristalina ao dispor, verbis: § 10.
O segurado especial fica excluído dessa categoria: I – a contar do primeiro dia do mês em que: a) deixar de satisfazer as condições estabelecidas no inciso VII docaputdeste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 15 desta Lei, ou exceder qualquer dos limites estabelecidos no inciso I do § 8odeste artigo; b) enquadrar-se em qualquer outra categoria de segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto nos incisos III, V, VII e VIII do § 9oe no § 12, sem prejuízo do disposto no art. 15.
Dessa forma, não há o menor amparo legal (pelo contrário, há clara e expressa vedação) a que no longo período entre 01/2012 a 12/2018 em que exercia atividade urbana e era enquadrada como segurado obrigatório empregado, a autora tenha computado o tempo respectivo para efeito de carência como se segurado especial fosse. b) o benefício em tese adequado ao caso será a aposentadoria por idade híbrida, quando a autora completar a idade exigida para tal benefício.
Nesse contexto, o inicio de prova material comprova que a autora é proprietária de um imóvel rural, mas não o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período de carência.
Logo, é desnecessária a análise dos depoimentos prestados e a rejeição do pedido é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Não incidem ônus sucumbenciais.
Defiro a gratuidade da prestação jurisdicional.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso, arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
19/05/2025 17:14
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 17:14
Juntada de Certidão
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19/05/2025 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 17:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 17:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 17:14
Concedida a gratuidade da justiça a LUZINEIDE DE SOUZA RAMOS RODRIGUES - CPF: *45.***.*12-49 (AUTOR)
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19/05/2025 17:14
Julgado improcedente o pedido
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25/02/2025 08:58
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 16:13
Juntada de manifestação
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16/12/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:59
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 06/12/2024 08:15, 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO.
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16/12/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 09:58
Juntada de Ata de audiência
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02/12/2024 14:21
Juntada de manifestação
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25/11/2024 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 10:23
Juntada de ato ordinatório
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25/11/2024 10:22
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2024 08:15, 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO.
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26/07/2024 17:03
Juntada de contestação
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09/07/2024 13:27
Juntada de manifestação
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08/07/2024 17:29
Processo devolvido à Secretaria
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08/07/2024 17:29
Juntada de Certidão
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08/07/2024 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2024 17:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/07/2024 17:43
Conclusos para decisão
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18/05/2024 08:24
Juntada de dossiê - prevjud
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18/05/2024 08:24
Juntada de dossiê - prevjud
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18/05/2024 08:24
Juntada de dossiê - prevjud
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18/05/2024 08:24
Juntada de dossiê - prevjud
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17/05/2024 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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17/05/2024 15:08
Juntada de Informação de Prevenção
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17/05/2024 15:02
Recebido pelo Distribuidor
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17/05/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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