TRF1 - 1017003-53.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Des. Fed. Euler de Almeida
Polo Passivo
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28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017003-53.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001456-95.2020.8.04.5401 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LEILANE FEITOSA SOUZA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A e MICHELLE FASCINI XAVIER - MT11413-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1017003-53.2023.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que negou salário-maternidade rural (ID 346729618 - Pág. 52 a 57).
Nas razões recursais (ID 346729618 - Pág. 58 a 76), a parte recorrente pediu a reforma da sentença e sustentou, em síntese, a comprovação do direito ao benefício previdenciário por prova idônea e suficiente, na forma da legislação de regência e do entendimento jurisprudencial que mencionou.
A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 346729618 - Pág. 78 e 79). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1017003-53.2023.4.01.9999 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
A concessão do benefício previdenciário intitulado salário-maternidade à segurada especial, que tenha por base atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar ou regime equivalente, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova material contemporânea à prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da qualidade de segurado especial, e observância dos demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, VII; 39, II; 71 e conexos da Lei 8.213/1991 e § 2º do art. 93 do Regulamento aprovado pelo Decreto 3.048/1999).
O entendimento jurisprudencial dominante estabeleceu os seguintes critérios sobre a idoneidade e suficiência probatória do trabalho rural em regime de economia familiar ou equivalente, aplicáveis subsidiariamente à situação do salário-maternidade, observadas as devidas proporções (comparativamente à aposentadoria por idade e outros benefícios): 1) necessidade de produção de prova documental plena ou início de prova material confirmada e complementada pela prova testemunhal (Súmula 149 do STJ e Súmula 27 do TRF1); 2) mitigação da prova documental legal estabelecida no art. 106 da Lei 8.213/1991; 3) utilização de CTPS como prova plena, quando seus dados forem inseridos no CNIS ou demonstrado o recolhimento de contribuições no período, ou como prova relativa, na forma da Súmula 75 da TNU; 4) contemporaneidade temporal ampliada da prova documental, nos termos da Súmula 577 do STJ c/c Súmulas 14 e 34 da TNU e Tese 2, 11 e 17 da TNU; 5) mitigação da dimensão da propriedade em que se deu a atividade (Tese 1115 do STJ e Súmula 30 da TNU); 6) imediatidade da atividade ao tempo abrangido pelo requerimento, respeitado o direito adquirido quanto ao cumprimento pretérito de todas as condições (Tese 642 do STJ e Súmulas 54 e 11 da TNU c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88); 7) extensão da prova material da condição de rurícola em nome de membros do grupo familiar convivente, principalmente cônjuge, companheiros e filhos, assim como pai e mãe antes do casamento ou união estável (Súmula 06 da TNU c/c §4º do art. 16 da Lei 8.213/1991), possibilitada a desconsideração da atividade urbana de membro do grupo familiar convivente quando o trabalho rural se apresentar indispensável para a sobrevivência desse grupo familiar (Teses 532 e 533 do STJ e Súmula 41 do TNU); 8) na situação de atividade intercalada, a relativização de concorrência de trabalho urbano breve e descontinuado do próprio beneficiário ou de membros do grupo familiar convivente (Tese 37 da TNU, Tema 301 da TNU e Súmula 46 da TNU); 9) resguardo da atividade especial própria da mulher casada com marido trabalhador urbano ou mantida por pensão alimentícia deste (Tese 23 da TNU). 10) qualificação da atividade conforme a atividade do empregado e não de acordo com o ramo de atividade do empregador (Tese 115 da TNU), o que possibilita a utilização de vínculos formais de trabalho, com exercício de atividades agrárias, como segurado especial; 11) possibilidade de consideração das atividades rurais exercidas por menor de idade em regime de economia familiar, nos termos da Súmula 5 da TNU e da Tese 219 da TNU (entre 12 e 14 anos até o advento da Lei 8.213/1991, e a partir de 14 anos após a referida data); 12) inclusão da situação do “boia-fria” como segurado especial (Tese 554 do STJ); 13) possibilidade de estabelecimento de residência do grupo familiar do segurado especial em aglomerado urbano, fora do local de exercício das atividades agrárias (inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, redação dada pela Lei 11.718/2008).
Os critérios jurisprudenciais que implicam interpretação extensiva à legislação de regência deverão ser aplicados com razoável parcimônia, pois, em dado caso concreto, uma única situação excepcional (quando relevante, intensa e abrangente) ou o conjunto de situações excepcionais (ainda que acessórias e menos abrangentes, quando individualmente consideradas) pode descaracterizar a situação de segurado especial em regime de economia familiar.
Possui especial relevância as Teses 11 e 17 da TNU, nos seguintes termos: Tema 11 da TNU.
A exigência de início de prova material contemporânea para concessão do salário-maternidade à segurada especial pode ser flexibilizada.
Tema 17 da TNU.
A exigência de início de prova material para concessão do salário-maternidade à segurada especial pode ser flexibilizada.
As referidas teses foram potencializadas no julgamento da ADI 2.110, no qual o STF, por maioria, com base no voto do ministro Edson Fachin, declarou a inconstitucionalidade da norma que passou a exigir carência de 10 meses de contribuição para a concessão do salário-maternidade para as trabalhadoras autônomas (contribuintes individuais), para as trabalhadoras rurais (seguradas especiais) e para as contribuintes facultativas.
Para os ministros que acompanharam o voto vencedor em comento, a exigência de cumprimento de carência apenas para algumas categorias de trabalhadoras viola o princípio da isonomia.
Consta da certidão do julgamento da ADI 2.110, no que se refere ao salário-maternidade, o seguinte (original sem destaque): "Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente das ADIs 2.110 e 2.111 e, na parte conhecida, (a) julgou parcialmente procedente o pedido constante da ADI 2.110, para declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc.
III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999, vencidos, nesse ponto, os Ministros Nunes Marques (Relator), Alexandre de Moraes, André Mendonça, Cristiano Zanin e Gilmar Mendes;".
No caso dos autos, o parto ocorreu em 02/07/2017 (ID 346729618 - Pág. 26) e a parte autora requereu administrativamente o benefício de salário-maternidade na qualidade de segurada especial em 28/08/2017 (ID 346729618 - Pág. 24).
Para comprovar o exercício de atividade rural, foi juntada a seguinte documentação (ID 346729618 - Pág. 18, 23, 27, 33 a 43): cartão de vacinação da autora com indicação do endereço residencial na “Comunidade Igarapé Santo Antônio, zona rural de Manacapuru - AM”, data inicial em 14/04/1997; cadastro da família da autora no sistema municipal de saúde com indicação da profissão de agricultora e de endereço residencial no “Igarapé Santo Antônio, zona rural de Manacapuru - AM”, preenchida em 18/06/2014; termo de doação de 0.06 ha do imóvel “São José, Margem Direita di Rio Manacapuru, Igarapé do Santo Antônio, zona rural de Manacapuru - AM”, celebrado entre a autora e Antônio da Silva Souza, sogro da autora, com assinatura e reconhecimento das firmas em 29/08/2014; recibo de entrega da declaração do ITR dos exercícios de 2014 a 2016 do imóvel “Santa Maria, Margem Esquerda do Rio Manacapuru, Igarapé Santo Antônio, zona rural de Manacapuru - AM” com indicação de Ernestino Muniz da Silva, , como proprietário; certidão de quitação eleitoral da autora com indicação da profissão de agricultora e de endereço residencial no “Igarapé do Santo Antônio, Comunidade Bom Pastor, zona rural de Manacapuru - AM”, emitida em 27/03/2017; contrato partícula de comodato celebrado entre Ernestino Muniz da Silva, , e a autora para a exploração de 2 ha do imóvel “Santa Maria, Margem Esquerda do Rio Manacapuru, Igarapé Santo Antônio, zona rural de Manacapuru - AM”, assinado com reconhecimento das firmas em 28/03/2017; declaração de Antônio Menezes Gomes, presidente da Comunidade Santo Antônio de que a autora reside no “Igarapé Santo Antônio, zona rural de Manacapuru - AM” desde 2000, assinada em 17/04/2017; carteira do STR de Manacapuru da autora, admitida em 08/05/2017; declaração de nascido vivo do filho da autora em que virtude se postula o benefício com indicação da profissão de doméstica e de endereço na “Comunidade Sant Antônio, Rio Manacapuru, zona rural de Manacapuru - AM”, preenchida em 02/07/2017; CNIS da autora sem registros de emprego.
A documentação apresentada caracterizou-se como início razoável de prova material para a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, como segurado especial, em regime de economia familiar, que resultou confirmado pela prova testemunhal.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para conceder salário-maternidade à parte autora com DIB e RMI nos termos da IN PRES/INSS 128/2022.
Condeno o INSS em honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, na versão vigente ao tempo da execução É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1017003-53.2023.4.01.9999 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0001456-95.2020.8.04.5401 RECORRENTE: LEILANE FEITOSA SOUZA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL.
PROVA MATERIAL, IDÔNEA E SUFICIENTE, PARA COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL, CONFIRMADA E COMPLETADA POR PROVA TESTEMUNHAL. 1.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. 2.
A concessão de salário-maternidade em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar ou regime equivalente, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova material contemporânea à prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, e observância dos demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, VII; 39, II; 71 e conexos da Lei 8.213/1991 e § 2º do art. 93 do Regulamento aprovado pelo Decreto 3.048/1999). 3.
O parto ocorreu em 02/07/2017 e a parte autora requereu administrativamente o benefício de salário-maternidade na qualidade de segurada especial em 28/08/2017. 4.
Para comprovar o exercício de atividade rural, foi juntada a seguinte documentação: cartão de vacinação da autora com indicação do endereço residencial na “Comunidade Igarapé Santo Antônio, zona rural de Manacapuru - AM”, data inicial em 14/04/1997; cadastro da família da autora no sistema municipal de saúde com indicação da profissão de agricultora e de endereço residencial no “Igarapé Santo Antônio, zona rural de Manacapuru - AM”, preenchida em 18/06/2014; termo de doação de 0.06 ha do imóvel “São José, Margem Direita di Rio Manacapuru, Igarapé do Santo Antônio, zona rural de Manacapuru - AM”, celebrado entre a autora e Antônio da Silva Souza, sogro da autora, com assinatura e reconhecimento das firmas em 29/08/2014; recibo de entrega da declaração do ITR dos exercícios de 2014 a 2016 do imóvel “Santa Maria, Margem Esquerda do Rio Manacapuru, Igarapé Santo Antônio, zona rural de Manacapuru - AM” com indicação de Ernestino Muniz da Silva, , como proprietário; certidão de quitação eleitoral da autora com indicação da profissão de agricultora e de endereço residencial no “Igarapé do Santo Antônio, Comunidade Bom Pastor, zona rural de Manacapuru - AM”, emitida em 27/03/2017; contrato partícula de comodato celebrado entre Ernestino Muniz da Silva, , e a autora para a exploração de 2 ha do imóvel “Santa Maria, Margem Esquerda do Rio Manacapuru, Igarapé Santo Antônio, zona rural de Manacapuru - AM”, assinado com reconhecimento das firmas em 28/03/2017; declaração de Antônio Menezes Gomes, presidente da Comunidade Santo Antônio de que a autora reside no “Igarapé Santo Antônio, zona rural de Manacapuru - AM” desde 2000, assinada em 17/04/2017; carteira do STR de Manacapuru da autora, admitida em 08/05/2017; declaração de nascido vivo do filho da autora em que virtude se postula o benefício com indicação da profissão de doméstica e de endereço na “Comunidade Sant Antônio, Rio Manacapuru, zona rural de Manacapuru - AM”, preenchida em 02/07/2017; CNIS da autora sem registros de emprego. 5.
A documentação apresentada caracterizou-se como início razoável de prova material para a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, como segurada especial, em regime de economia familiar, confirmada e completada por prova testemunhal, idônea e suficiente. 6.
Apelação da parte autora provida para lhe conceder salário-maternidade.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
14/09/2023 13:53
Recebido pelo Distribuidor
-
14/09/2023 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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