TRF1 - 1005981-61.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005981-61.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000183-18.2019.8.04.5401 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARINETE DA SILVA MEDEIROS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1005981-61.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000183-18.2019.8.04.5401 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Cuida-se de Recurso de Apelação (Id 414650135 - Pág. 163) interposto pela parte autora, MARINETE DA SILVA MEDEIROS, em face de sentença (Id 414650135 - Pág. 144) que julgou parcialmente procedente o pedido da inicial e lhe concedeu benefício de auxílio-doença.
O autor, em suas razões de apelação, requer a reforma da sentença para que o auxílio-doença seja convertido em aposentadoria por invalidez.
Argumenta que suas condições pessoais—idade avançada, grau de escolaridade e grave estado de saúde sem possibilidade de cura—tornam inviável exercer qualquer atividade laborativa de forma total e permanente.
A parte apelada/INSS não apresentou contrarrazões à apelação. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1005981-61.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000183-18.2019.8.04.5401 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez Conforme disposto no art. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei 8.213/91.
Requisitos Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
Situação tratada A controvérsia se resume a qual benefício a parte autora tem direito, considerando sua incapacidade.
De acordo com o laudo pericial (Id 414650135 - Pág. 119) a autora (atualmente com 62 anos, fundamental incompleto, pescadora) queixa-se de dor na coluna devido à hérnia de disco. É portadora de espondilose lombar e abaulamento discal difuso (CID M19 e M51), condições que resultam em incapacidade permanente e multiprofissional, agravadas pela evolução de sua doença.
Contudo, a autora pode desenvolver atividades que não envolvam esforço físico moderado ou intenso.
Convém esclarecer, que o juiz não fica vinculado à prova pericial, podendo decidir contrário a ela quando houver nos autos outros elementos que assim o convençam, conforme decidido pelo STJ no REsp 965.597/PE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2007, DJ 17/09/2007, p. 355.
Conforme Súmula 47 da TNU, as condições pessoais do segurado podem e devem ser relevadas para fins de convencimento do magistrado sobre a impossibilidade de o segurado reintegrar-se no mercado de trabalho na mesma atividade ou de reabilitar-se para o exercício de outra profissão quando a conclusão do laudo é pela incapacidade parcial.
Assim, considerando o conjunto probatório, em especial seu quadro de saúde com agravamento e sua doença sem possibilidade de cura, constantemente com crise de dor na coluna, conclui-se que não há possibilidade de reabilitação.
Além disso, na análise da concessão da aposentadoria por invalidez, devem ser consideradas as condições pessoais e sociais do segurado para fins de concessão do benefício por invalidez.
Sendo assim, na situação apresentada, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade permanente e sem possibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (62 anos, pouca escolaridade, sem qualificação profissional, sempre desenvolveu atividade que requer esforço físico).
Precedente deste Tribunal: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO.
DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL.
PRECEDENTES.
REVISÃO DO ACÓRDÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE FATOS E DAS PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão de benefício por incapacidade.
II - Impõe-se o afastamento de alegada violação ao art. 1.022, do CPC/2015, quando a questão apontada como omitida pelo recorrente foi examinada no acórdão recorrido, caracterizando o intuito revisional dos embargos de declaração.
III - No caso dos autos, o Tribunal de origem determinou a implementação do benefício da aposentadoria por invalidez por entender que a condição de saúde da segurada, seus aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais a tornam incapaz para o exercício do trabalho habitual e inviabilizam seu retorno ao mercado de trabalho.
IV - Verifica-se que o acórdão regional está em conformidade com o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que "a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho" (REsp n. 1.568.259/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/11/2015, DJe 1/12/2015).
Outros julgados: AgRg no AREsp n. 712.011/SP, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe 4.9.2015; AgRg no AREsp n. 35.668/SP, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/2/2015, DJe 20/2/2015 e AgRg no AREsp n. 497.383/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/11/2014, DJe 28/11/2014.
V - Assim, havendo o Tribunal de origem concluído pela incapacidade laborativa da segurada, o acolhimento da tese recursal de modo a inverter o julgado demandaria necessariamente o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na instância especial diante do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
VI - Recurso especial improvido. (STJ, AREsp 1.348.227/PR, Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 14/12/2018).
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TRABALHADOR URBANO.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
CONDIÇÕES PESSOAIS.
QUALIDADE DE SEGURADO, CARÊNCIA E INCAPACIDADE.
ATENDIDOS.BAIXA RENDA.
CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, e 39, I, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
No caso, a controvérsia cinge-se à comprovação da incapacidade laboral, especialmente quanto à intensidade e temporalidade, para os fins de conversão do auxílio-doença concedido pelo Juízo a quo, em benefício de aposentadoria por invalidez.
Sobre a incapacidade laboral, a perícia médica judicial atestou trata-se de segurado, soldador de raio X, atividade que notoriamente exige o levantamento de peso, nascido em 1967, apresenta comprometimento neurológico em membro inferior direito, distúrbios sensitivos, fraqueza nos músculos inervados por aquela raiz e alterações de reflexos dos mesmos músculos.
Dor, edema e limitação da mobilidade do joelho esquerdo.
Lesões na coluna lombar e joelho esquerdo.
Disse, ainda, que a incapacidade sobreveio de agravamento com evolução de piora partir de 10/2003.
Compulsando os autos, verifica-se que o INSS não apresentou justificativa plausível para o deferimento de nova perícia, porquanto a que fora realizada no bojo dos autos esclareceu a controvérsia relativa à incapacidade do segurado.
Muito embora o perito tenha concluído que a incapacidade seja parcial, vale registrar que a interpretação sistemática da legislação permite a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez se, diante do caso concreto, os fatores pessoais e sociais impossibilitarem a reinserção do segurado no mercado de trabalho.
Verifica-se que diante das circunstâncias do caso concreto, tais como grau de escolaridade, atividade laboral e as limitações atribuídas pela doença, concluo que a autora possui incapacidade infactível de reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência.
Tendo em vista a comprovação de incapacidade laborativa da parte autora compatíveis com o deferimento de aposentadoria por invalidez, e presentes os demais requisitos dos artigos 42, 25, 26 e 39, I, todos da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão desse benefício.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência (Súmula n. 111 ? STJ).
Quanto aos consectários legais, o STF, no RE 870947, afastou a TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública.
A correção monetária deverá adotar o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), mesmo para o período anterior à expedição do precatório.
Os juros de mora devem incidir nos termos e nos moldes previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e assim foi determinado na sentença.
Apelação da ré desprovida. (TRF1, AC 0000921-70.2009.4.01.3300, Des.
Fed.
Rafael Paulo, Segunda Turma, PJe 21/03/2023).
Desse modo, comprovada a incapacidade da parte autora, sem possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, a sentença deve ser reformada para que seja concedido o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
Termo inicial O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo.
No caso o benefício é devido a partir da data da ouvidoria em 17.08.2018, que deve ser considerada como a data do requerimento administrativo.
Consectários Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Honorários recursais Em matéria de natureza previdenciária, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação da sentença ou do acórdão que reformar a sentença, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e da Súmula 111/STJ.
Conclusão Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para reformar a sentença e lhe conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1005981-61.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000183-18.2019.8.04.5401 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARINETE DA SILVA MEDEIROS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
TRABALHADOR RURAL.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
PROVA TÉCNICA.
INCAPACIDADE PERMANENTE.
CONDIÇÕES PESSOAIS.
APLICABILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO.
BENEFÍCIO DEVIDO APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1.
A controvérsia se resume a qual benefício a parte autora tem direito, considerando sua incapacidade. 2.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3.
De acordo com o laudo pericial a autora (atualmente com 62 anos, fundamental incompleto, pescadora) queixa-se de dor na coluna devido à hérnia de disco. É portadora de espondilose lombar e abaulamento discal difuso (CID M19 e M51), condições que resultam em incapacidade permanente e multiprofissional, agravadas pela evolução de sua doença.
Contudo, a autora pode desenvolver atividades que não envolvam esforço físico moderado ou intenso. 4.
O juiz não fica vinculado à prova pericial, podendo decidir contrário a ela quando houver nos autos outros elementos que assim o convençam, conforme decidido pelo STJ no REsp 965.597/PE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2007, DJ 17/09/2007, p. 355. 5.
Conforme Súmula 47 da TNU, as condições pessoais do segurado podem e devem ser relevadas para fins de convencimento do magistrado sobre a impossibilidade de o segurado reintegrar-se no mercado de trabalho na mesma atividade ou de reabilitar-se para o exercício de outra profissão quando a conclusão do laudo é pela incapacidade parcial. 6.
Considerando o conjunto probatório, em especial seu quadro de saúde com agravamento e sua doença sem possibilidade de cura, constantemente com crise de dor na coluna, conclui-se que não há possibilidade de reabilitação.
Além disso, na análise da concessão da aposentadoria por invalidez, devem ser consideradas as condições pessoais e sociais do segurado para fins de concessão do benefício por invalidez.
Sendo assim, na situação apresentada, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade permanente e sem possibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (62 anos, pouca escolaridade, sem qualificação profissional, sempre desenvolveu atividade que requer esforço físico). 7.
Comprovada a incapacidade da parte autora, sem possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, a sentença deve ser reformada para que seja concedido o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. 8.
O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo.
No caso o benefício é devido a partir da data da ouvidoria em 17.08.2018, que deve ser considerada como a data do requerimento administrativo. 9.
Em matéria de natureza previdenciária, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação da sentença ou do acórdão que reformar a sentença, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e da Súmula 111/STJ. 10.
Apelação da parte autora provida, reformando a sentença e concedendo-lhe o benefício por incapacidade permanente.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
04/04/2024 14:43
Recebido pelo Distribuidor
-
04/04/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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