TRF1 - 1001735-73.2025.4.01.3601
1ª instância - 2ª Caceres
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT PROCESSO: 1001735-73.2025.4.01.3601 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS GUERREIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL MASSAD DE BRITO - MT25302/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por Maria do Socorro dos Santos Guerreiro em face de ato atribuído ao Gerente Executivo da Agência da Previdência Social de Cáceres – MT, objetivando o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária (NB 31/650.670.933-6).
A Impetrante afirma que: a) teve o benefício restabelecido judicialmente por meio da sentença proferida no processo n.º 1002666-13.2024.4.01.3601, com fixação de DIB em 26/07/2024 e DCB em 14/05/2025. b) No entanto, a Autarquia Impetrada procedeu à cessação programada do benefício para 21/05/2025. c) Requereu administrativamente a prorrogação do benefício em 07/05/2025, tendo obtido resposta negativa quanto à compatibilidade do serviço selecionado. d) Após novo contato com o INSS, obteve protocolo de atendimento e foi informada da existência de perícia marcada para 15/07/2025, sem, contudo, que houvesse alteração na cessação prevista. e) a cessação do benefício antes da realização da nova perícia configura violação a direito líquido e certo, uma vez que foi cumprido o prazo estipulado para requerimento de prorrogação e que não pode ser prejudicada por alterações sistêmicas internas do INSS.
Requer a concessão de medida liminar para que o INSS restabeleça imediatamente o benefício até a realização da perícia de prorrogação agendada, com imposição de multa diária.
Os autos vieram à conclusão.
Decido.
A concessão de mandado de segurança se submete ao requisito indisponível da comprovação, de plano, de direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do artigo 5.º, LXIX, da Constituição Federal/1988 e artigo 1.º da Lei n.º 12.016/2009.
Nesse sentido, constituem requisitos legais para a concessão da medida de urgência: o fumus boni júris (fundamento relevante da demanda) e o periculum in mora (do ato impugnado resultar ineficácia da medida).
Somente quando ambos estiverem devidamente caracterizados é permitido ao julgador deferir o pedido liminar (Lei Federal n.º 12.016/09, art. 7.º, III).
A Impetrante recebeu o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB: 31/650.670.933-6) no período de 08/07/2024 a 21/05/2025 (Id. 2187208656 - Pág. 1) concedido judicialmente.
Em 24/02/2025, a impetrante protocolou requerimento de benefício por incapacidade, sendo informada que: “O serviço selecionado para este requerente é incompatível com o requerimento apresentado em tela.
Certifique sua escolha ou ligue 135, de segunda a sábado de 07h às 22h.” (Id. 2187208660 - Pág. 2/3).
Posteriormente, em 12/05/2025, formulou requerimento de atendimento específico (Id. 2187208662), recebendo atendimento presencial na data de 14/05/2025.
O atendimento presencial foi requerido em razão do NB: 31/650.670.933-6, tendo em conta que a Impetrante não conseguiu protocolar seu pedido de prorrogação.
No do documento Comprovante de Protocolo de Requerimento, campo: “Qual o motivo do não atendimento pelos canais remotos?”, consta: “Pedido de Prorrogação não permitido, sistema em conflito com requerimento anterior.” (Id. 2187208662 - Pág. 1).
Dessa forma, a Impetrante comprovou a realização de pedido de prorrogação tempestivo.
O INSS não poderia ter cessado o benefício antes da realização da nova perícia médica, uma vez que o pedido de prorrogação foi apresentado, nos termos da legislação previdenciária vigente.
Destarte, o fumus boni iuris foi demonstrado nos autos, ao passo que, em 09.12.2020, foi homologado acordo no RE 1.171.152/SC, originado da ACP n. 5004227-10.2012.4.04.7200, onde estão previstos prazos máximos de conclusão dos processos administrativos concernentes a concessão de benefícios previdenciários, que no caso do auxílio por incapacidade temporária não pode ultrapassar 45 (quarenta e cinco) dias.
Por fim, a natureza alimentar do benefício previdenciário, por si só, demonstram o periculum in mora, de modo a justificar a concessão da liminar, posto que a Imperante não pode permanecer sem rendimentos por tempo indeterminado.
Diante o exposto, defiro o pedido liminar para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária n.º 31/650.670.933-6, que somente poderá ser revisto pelo INSS após a realização de perícia médica administrativa, no prazo de 30 (trinta) dias, o que faço nos termos da fundamentação.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor da Impetrante.
Retifique-se a atuação para constar no polo passivo Chefe da Agência da Previdência Social de Cáceres/MT, devendo ser excluído o Gerente Executivo da APS Cáceres.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora (Chefe da Agência da Previdência Social de Cáceres/MT), para prestar as informações que entender necessárias, no prazo de 10 (dez) dias (art. 7.º, inciso I, da Lei n.º 12.016/2009).
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (INSS), nos termos do artigo 7.º, inciso II, da Lei Federal n.º 12.016/2009.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal para se manifestar, nos termos do art. 12 da Lei Federal n.º 12.016/2009.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente conforme certificação abaixo) ANA LYA FERRAZ DA GAMA FERREIRA Juíza Federal -
17/05/2025 16:10
Recebido pelo Distribuidor
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17/05/2025 16:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/05/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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