TRF1 - 1005456-79.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005456-79.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5286973-23.2023.8.09.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EURIPEDES ALVES DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1005456-79.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5286973-23.2023.8.09.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação (Id 411676125 - Pág. 57) interposto pela parte autora, EURIPEDES ALVES DA SILVA, em face de sentença (Id 411676125 - Pág. 54) que indeferiu a petição inicial, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil, e consequentemente, julgou extinto o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC.
O Apelante, em preliminar, alega cerceamento de defesa, uma vez que não lhe foi dada a oportunidade de se defender, o que causou prejuízo.
Argumenta que anexou aos autos o comprovante de residência e que seu endereço está informado na inicial.
Requer, portanto, a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.
A parte apelada/INSS não apresentou contrarrazões à apelação. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1005456-79.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5286973-23.2023.8.09.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Conheço do recurso de apelação, por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Caso dos autos Trata-se de apelação da parte autora em face de sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito (art. 485, I, do NCPC/73) sob o argumento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, por falta de juntada de comprovante de endereço atualizado em nome próprio, mas em nome de terceiro.
Mérito Conforme precedentes deste Tribunal, é inexigível a juntada de comprovante de residência da parte autora por ausência de disposição legal, consoante previsto nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil/15, os quais estabelecem requisitos que devem ser observados pela parte autora ao apresentar em juízo sua petição inicial.
Neste sentido, confiram-se: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PETIÇÃO INICIAL.
ENDEREÇO DA PARTE AUTORA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
INEXIGIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO PROVIDA 1.
Inexigível a juntada de comprovante de residência da parte autora por ausência de disposição legal.
Os arts. 282 e 283 do CPC/73 estabelecem requisitos que devem ser observados pela parte requerente ao apresentar em juízo sua petição inicial. 2.
A parte autora está devidamente qualificada e informa seu endereço na inaugural.
Até prova em contrário, presumem-se verdadeiros os dados por ela fornecidos. 3. "A não apresentação do comprovante de residência não enseja a extinção do processo por carência de ação ou ausência de pressupostos de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo".
Precedentes desta Corte (AC 0040666-77.2010.4.01.9199/MG, Rel.
Desembargador Federal Ney Bello, Primeira Turma, e-DJF1 p. 611 de 11/10/2013). 4.
A regra insculpida no § 3º do art. 109 da Constituição Federal de 1988 para ajuizamento de ações previdenciárias busca, precipuamente, facilitar o acesso dos hipossuficientes à Justiça. 5.
Apelação provida.
Sentença anulada para determinar o retorno dos autos à vara de origem para a regular instrução do processo.A Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação da parte-autora (ACORDAO 00104315920124019199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:26/01/2018 PAGINA:) “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PETIÇÃO INICIAL.
ENDEREÇO DA PARTE AUTORA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
INEXIGIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO PROVIDA 1.
Inexigível a juntada de comprovante de residência da parte autora por ausência de disposição legal.
Os arts. 319 e 320 do CPC estabelecem requisitos que devem ser observados pela parte requerente ao apresentar em juízo sua petição inicial. 2.
A parte autora está devidamente qualificada e informa seu endereço na inaugural.
Até prova em contrário, presumem-se verdadeiros os dados por ela fornecidos. (AC 0040666-77.2010.4.01.9199/MG, Rel.
Desembargador Federal Ney Bello, Primeira Turma, e-DJF1 p. 611 de 11/10/2013) 4.
A regra insculpida no § 3º do art. 109 da Constituição Federal de 1988 para ajuizamento de ações previdenciárias busca, precipuamente, facilitar o acesso dos hipossuficientes à Justiça. 5.
Apelação provida.
Sentença anulada para determinar o retorno dos autos à vara de origem para a regular instrução do processo” (AC 0019343-35.2018.4.01.9199 00193433520184019199; Rel.
Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas; Primeira Turma, e-DJF1 p. de 28/11/2018) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CVIL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDENCIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
SENTENÇA ANULADA. 1.
O juízo de origem extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de juntada aos autos de comprovante de endereço da parte autora. 2.
O artigo 319 do NCPC dispõe que o autor indicará na petição inicial "o domicílio e a residência do autor e do réu".
Desta forma, não é exigível compelir a parte autora a juntada do documento, senão àqueles indispensáveis à propositura da ação. 3.
Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento e julgamento. (AC 0018687-15.2017.4.01.9199; Rel.
Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha; Primeira Turma, e-DJF1 p. de 14/09/2018 PAG) No presente caso, a parte autora, além de devidamente qualificada na petição inicial, informou que “no presente caso o endereço do recorrente encontra-se informado na petição inicial, bem como na procuração e declaração acostados aos autos, ambos devidamente assinados pela recorrente.
Ademais, a parte autora também não possui conta telefônica ou de internet em seu nome, porque não tem condições financeiras de custear tais despesas.” Na situação, o comprovante de residência, uma conta de energia, anexado aos autos está em nome da irmã do autor.
Além disso, há uma Declaração Médica da Secretária Municipal de Saúde de Iporá-GO, que atesta que o autor está em acompanhamento médico com a equipe da Atenção Básica daquela localidade.
Isso demonstra que o autor reside na cidade de Iporá-GO, onde foi ajuizada a presente ação.
A situação não é diferente nos casos em que o Magistrado atua em função da norma prevista no § 3º do art. 109 da CF/1988, ou seja, investido da jurisdição federal delegada, haja vista que a regra insculpida no texto constitucional para ajuizamento de ações previdenciárias busca, precipuamente, facilitar o acesso dos hipossuficientes à Justiça, sendo de ressaltar-se no particular que mesmo não demonstrada, de forma cabal, a residência da autora na comarca do ajuizamento da demanda, infere-se que a mesma encontrou, naquele juízo, maior facilidade de acesso ao Judiciário, pois não se vislumbra sentido em a parte optar por juízo mais distante de sua residência, dadas as despesas para acompanhamento do feito, bem que, existindo alguma dúvida, sobre a localidade de residência da autora, esta será dirimida em favor da segurada, em homenagem ao princípio "na dúvida a favor do trabalhador".
Dispositivo Ante o exposto, dou provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento e julgamento do feito. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1005456-79.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5286973-23.2023.8.09.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EURIPEDES ALVES DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
INEXIGIBILIDADE.
PRESENTES OS REQUISITOS DOS ARTS. 319 E 320 DO CPC.
SENTENÇA ANULADA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1. É inexigível a juntada de comprovante de residência na petição inicial, por ausência de previsão legal.
Precedentes desta Corte. 2.
Presentes, na petição inicial, os requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320 do novo CPC, com a devida qualificação da parte autora e informação de seu endereço, presumem-se verdadeiros os dados por ela fornecidos, mostrando-se indevido o indeferimento liminar da inicial, com fundamento na ausência de comprovante de residência, pois não cabe ao julgador estabelecer requisitos não previstos em lei. 3.
Na situação, o comprovante de residência, uma conta de energia, anexado aos autos está em nome da irmã do autor.
Além disso, há uma Declaração Médica da Secretária Municipal de Saúde de Iporá-GO, que atesta que o autor está em acompanhamento médico com a equipe da Atenção Básica daquela localidade.
Isso demonstra que o autor reside na cidade de Iporá-GO, onde foi ajuizada a presente ação. 4.
Apelação provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para a regular instrução do processo.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
25/03/2024 13:54
Recebido pelo Distribuidor
-
25/03/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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