TRF1 - 1006083-83.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006083-83.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0601509-59.2022.8.04.5400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:DANIEL RODRIGUES CARVALHO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WAGNER AMANCIO DOS SANTOS - AM4660-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1006083-83.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0601509-59.2022.8.04.5400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação (Id 415133649 - Pág. 120) interposto pelo INSS contra sentença (Id 415133649 - Pág. 116) que julgou parcialmente procedente o pedido da inicial e concedeu à parte autora o benefício de incapacidade permanente, com DIB a partir da data da cessação do benefício anterior, em 26.06.2015.
O apelante alega a ocorrência de prescrição da pretensão de rever o ato de cessação do benefício, que ocorreu há mais de 5 anos em relação ao ajuizamento da presente ação.
Além disso, argumenta que o laudo pericial elaborado em 31.08.2022 atesta que a incapacidade da autora teve início há 1 ano, ou seja, em 2021.
Assim, requer a reformar da sentença e que seja julgado extinto o processo com resolução do mérito por reconhecimento da prescrição, nos termos do art. 487, II, CPC.
A parte apelada, DANIEL RODRIGUES CARVALHO, não apresentou contrarrazões à apelação. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1006083-83.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0601509-59.2022.8.04.5400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): O efeito devolutivo da apelação consagra o princípio tantum devolutum quantum appellatum e transfere ao Tribunal apenas o exame da matéria impugnada no recurso, nos termos dos arts. 1.002 e 1.013 do CPC/2015.
Da prescrição O autor recebeu benefício de auxílio-doença no período de 09.06.2014 a 26.06.2015.
Em 28.07.2015, requereu o restabelecimento do benefício, que, no entanto, foi indeferido (Id 415133649 - Pág. 72).
Na presente ação, busca o restabelecimento do auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
O art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 prevê que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
No entanto, os Tribunais Superiores, sobretudo após o julgamento da ADI 6096/DF pelo STF, pacificaram o entendimento de que os benefícios previdenciários, na condição de direitos fundamentais, não sofrem a incidência do prazo decadencial ou prescricional, consoante os precedentes que destaco: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO NEGADO NA VIA ADMINISTRATIVA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INOCORRÊNCIA.
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NESTA CORTE E NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, mesmo na hipótese de negativa, pelo INSS, de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, não há falar em prescrição do próprio fundo de direito, porquanto o direito fundamental a esta prerrogativa previdenciária não pode ser fulminado sob tal perspectiva. 2.
Da mesma forma, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6.096/DF, relator Ministro EDSON FACHIN, declarando a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019, na parte que dera nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991, manifestou-se no sentido que, mesmo nas hipóteses em que há o indeferimento administrativo do pedido, não há falar em prescrição do fundo de direito, sendo de rigor o reconhecimento de que apenas as parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu a propositura da ação são alcançadas pela prescrição. 3.
Em outras palavras, nos feitos relativos a concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário, não há prescrição do fundo de direito, mas apenas das verbas pleiteadas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.957.794/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022 - grifei) PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO POR MORTE.
ADI 6.096/DF.
PRAZO DECADENCIAL.
INDEFERIMENTO, CANCELAMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 24 DA LEI 13.846/2019, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 103 DA LEI 8.213/1991.
IMPOSSIBILIDADE DE INVIABILIZAR O PRÓPRIO PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM RAZÃO DO TRANSCURSO DE PRAZO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/STJ. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2.
O STF, no julgamento da ADI 6.096, ao declarar a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019, que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991, inadmitiu a incidência de prazo decadencial para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário, na medida em que "importa ofensa à Constituição da República e ao que assentou esta Corte em momento anterior, porquanto, não preservado o fundo de direito na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção". 3.
Diante do decido pelo STF na ADI 6.096/DF, não é possível impedir o pleito de concessão do benefício originário em razão do transcurso de prazo após o indeferimento administrativo.
Assim, a prescrição se limita às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que antecedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. 4.
Nesse sentido, a Súmula 81 TNU (com redação de 9.12.2020): "A impugnação de ato de indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício previdenciário não se submete a qualquer prazo extintivo, seja em relação à revisão desses atos, seja em relação ao fundo de direito". 5.
Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.914.552/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022 – grifei) Ademais, a Súmula 81 da TNU determina o que se segue: “A impugnação de ato de indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício previdenciário não se submete a qualquer prazo extintivo, seja em relação à revisão desses atos, seja em relação ao fundo de direito.” Diante do exposto, não cabe considerar a prescrição da pretensão de rever o ato de cessação do benefício.No entanto, a prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento desta ação, nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
Quanto à alegação do INSS de ausência de incapacidade no momento da cessação do benefício anterior, fundamentada no laudo pericial que atestou que a doença da parte autora teve início há 1 (um) ano em relação à data do laudo, em 31.08.2022, tal argumentação não merece prosperar.
Isso porque, conforme demonstrado nos autos (Id 415133649 - Pág. 25), existem laudos e exames médicos que comprovam o início da doença desde 2013, corroborados pela anterior concessão do benefício de auxílio-doença pelo INSS.
Honorários recursais Os honorários de sucumbência devem ser majorados em dois pontos percentuais, conforme disposição do art. 85, §11, do CPC/2015.
Conclusão Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1006083-83.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0601509-59.2022.8.04.5400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: DANIEL RODRIGUES CARVALHO E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
TRABALHADOR RURAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO REATROATIVO.
APELAÇÕES DO INSS NÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da inicial e concedeu à parte autora o benefício de incapacidade permanente, com DIB a partir da data da cessação do benefício anterior, em 26.06.2015. 2.
O autor recebeu benefício de auxílio-doença no período de 09.06.2014 a 26.06.2015.
Em 28.07.2015, requereu o restabelecimento do benefício, que, no entanto, foi indeferido. 3.
O art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 prevê que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. 4.
No entanto, os Tribunais Superiores, sobretudo após o julgamento da ADI 6096/DF pelo STF, pacificaram o entendimento de que os benefícios previdenciários, na condição de direitos fundamentais, não sofrem a incidência do prazo decadencial ou prescricional. 5.
A Súmula 81 da TNU determina o que se segue: “A impugnação de ato de indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício previdenciário não se submete a qualquer prazo extintivo, seja em relação à revisão desses atos, seja em relação ao fundo de direito. 6.
Não cabe considerar a prescrição da pretensão de rever o ato de cessação do benefício.
No entanto, a prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento desta ação, nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91 e da Súmula 85/STJ. 7.
Quanto à alegação do INSS de ausência de incapacidade no momento da cessação do benefício anterior, fundamentada no laudo pericial que atestou que a doença da parte autora teve início há 1 (um) ano em relação à data do laudo, em 31.08.2022, tal argumentação não merece prosperar.
Isso porque, conforme demonstrado nos autos, existem laudos e exames médicos que comprovam o início da doença desde 2013, corroborados pela anterior concessão do benefício de auxílio-doença pelo INSS. 8.
Os honorários de sucumbência devem ser majorados em dois pontos percentuais, conforme disposição do art. 85, §11, do CPC/2015. 9.
Apelação não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
05/04/2024 14:30
Recebido pelo Distribuidor
-
05/04/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1024400-75.2023.4.01.3400
Therezinha Cardoso de Araujo
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Dilco Martins
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/03/2023 17:14
Processo nº 1001436-70.2024.4.01.4300
Simone Nonato da Luz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tatila Carvalho Brasil
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/02/2024 12:26
Processo nº 1014457-72.2025.4.01.3300
Israel Matias Selman da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Ana Rebeca Selman da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/03/2025 19:48
Processo nº 1013587-27.2025.4.01.3300
Edna de Sousa Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Flavia Couto de Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/02/2025 22:26
Processo nº 1039168-35.2025.4.01.3400
Luana Magalhaes Simoes Tourinho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jardel Morais do Nascimento Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/04/2025 19:51