TRF1 - 1005406-35.2024.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 13:34
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 13:33
Transitado em Julgado em 10/06/2025
-
11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de ROSANA JOSE DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Formosa-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO Nº 1005406-35.2024.4.01.3506 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSANA JOSE DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária proposta por ROSANA JOSE DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, por meio da qual pretende na condição de segurada especial, a concessão do benefício Salário-Maternidade, em virtude do nascimento de Luiz Fernando José da Silva, ocorrido em 28/06/2024.
O benefício salário-maternidade é devido desde que comprovado o cumprimento da carência de 10 meses de recolhimento para a segurada facultativa ou contribuinte individual, e para a segurada especial fica garantida desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício (art. 25, inciso III, e 39, parágrafo único, da Lei 8.213/91).
Para comprovar a condição rurícola, eis os documentos apresentados: 2020, 2022 – Recibos manuscritos, sem fidedignidade, em nome da autora; 2024 - Título de Propriedade Rural em nome de terceiros; Contrato de Comodato sem fidedignidade ou autenticação pública; 2024 – Comprovante de endereço em nome de terceiro; 2024 - Cartão de gestante sem data; É o relato do necessário.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do Tema 629 do STJ, a concessão do benefício de salário-maternidade à segurada especial requer, como requisito indispensável, a apresentação de início razoável de prova material da atividade rural, ainda que complementada por prova testemunhal.
No presente caso, os documentos apresentados não se prestam a tal finalidade.
Os recibos manuscritos não possuem qualquer chancela de fé pública ou correspondência com o período de carência exigido.
Além disso, o título de propriedade e o comprovante de endereço estão em nome de terceiros, não havendo demonstração de vínculo direto ou mesmo indireto com a autora.
O contrato de comodato carece de qualquer validade formal, por ausência de autenticação mínima que ateste sua veracidade.
Por fim, o cartão de gestante apresentado está destituído de data, o que o torna inservível como elemento probatório.
Sendo assim, não há início de prova material a ser corroborado pela oitiva de testemunhas.
E a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, conforme súmula 149 do STJ.
Enfim, o feito carece de base documental.
Oportunamente, registro que não desconheço a Súmula 577 do STJ, cujo teor transcrevo: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.
STJ. 1ª Seção.
Aprovada em 22/06/2016, DJe 27/06/2016.
Entendo, todavia, que a aplicação do verbete pressupõe a existência de acervo minimamente idôneo e contemporâneo que viabilize a emissão de juízo fático a respeito das alegações, de modo que a prova oral tem o sentido único de potencializar/expandir início de prova material, não para suprir ausência dele; não se admitindo, portanto, que ela seja, por si mesma, o vetor da comprovação do trabalho no campo, razão pela qual é desnecessária a designação de audiência.
Esse entendimento ganha mais corpo quando observamos que o próprio STJ firmou tese, em sede de recurso repetitivo (REsp 1352721/SP, Tema 629), no sentido de que a escassez de base documental impõe a extinção do feito sem exame do mérito na forma do art. 485, incisos I e IV, do CPC.
Referida medida, evita julgamento precipitado, esgotando a discussão do direito por força do efeito negativo da coisa julgada, de pretensão apresentada fadada ao insucesso por deficiência probatória.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo o feito extinto sem exame do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC.
Havendo interposição de recurso, intime-se o(s) recorrido(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, independente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos à Turma Recursal (art. 1.010, § 3º, do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Formosa/GO, data da assinatura.
Juiz Federal -
20/05/2025 15:46
Processo devolvido à Secretaria
-
20/05/2025 15:46
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/05/2025 15:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2025 15:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2025 15:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
20/05/2025 14:56
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 11:22
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 15:22
Juntada de emenda à inicial
-
18/03/2025 10:48
Processo devolvido à Secretaria
-
18/03/2025 10:48
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/03/2025 10:48
Determinada a emenda à inicial
-
18/03/2025 10:21
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 16:52
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 11:51
Juntada de contestação
-
16/01/2025 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/01/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 17:11
Juntada de emenda à inicial
-
06/12/2024 13:02
Juntada de dossiê - prevjud
-
06/12/2024 13:02
Juntada de dossiê - prevjud
-
06/12/2024 13:01
Juntada de dossiê - prevjud
-
06/12/2024 13:01
Juntada de dossiê - prevjud
-
05/12/2024 16:46
Processo devolvido à Secretaria
-
05/12/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/12/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 14:41
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 13:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO
-
05/12/2024 13:27
Juntada de Informação de Prevenção
-
05/12/2024 13:10
Recebido pelo Distribuidor
-
05/12/2024 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1021234-82.2025.4.01.3200
Raiciane Ramos Barbosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fabio Custodio de Moraes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/05/2025 16:10
Processo nº 1001941-72.2025.4.01.3703
Kailane Conceicao da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Diego Feitosa Brito
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/03/2025 19:20
Processo nº 1002157-60.2025.4.01.3306
Carleilson Jesus da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciano da Gama Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/03/2025 16:07
Processo nº 1008402-08.2025.4.01.3300
Jeferson Lima Buemio
Gerente Executivo Aps Salvador
Advogado: Gabriela Viana Pitarelli
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/02/2025 17:55
Processo nº 1008402-08.2025.4.01.3300
Jeferson Lima Buemio
Gerente Executivo Aps Salvador
Advogado: Isabela Maria Pedreira Pitarelli
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2025 16:11