TRF1 - 1011792-16.2021.4.01.3400
1ª instância - 5ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011792-16.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011792-16.2021.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ANDERSON IDALGO DA ROCHA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANDRE AMENO TEIXEIRA DE MACEDO - GO35241-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011792-16.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011792-16.2021.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ANDERSON IDALGO DA ROCHA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRE AMENO TEIXEIRA DE MACEDO - GO35241-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Em seus embargos de declaração, a União aponta no acórdão impugnado a existência de omissões quanto à não adoção de suas teses de defesa, que atribuem à expressão “serviço público” interpretação restritiva, por tratar-se de norma de exceção veiculada pelo art. 40, §§ 14 e 15, da Constituição, e que consideram a distinção entre os regimes civil e militar e afasta o direito de opção entre o Regime Próprio e o Regime Complementar de Previdência Social para quem não era servidor público à época da publicação da Lei n° 12.618/12, que regulamentou a previdência complementar federal.
Houve contrarrazões. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011792-16.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011792-16.2021.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ANDERSON IDALGO DA ROCHA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRE AMENO TEIXEIRA DE MACEDO - GO35241-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Por próprios e tempestivos, conheço dos embargos de declaração da União.
O acórdão embargado resolveu a demanda, trazendo a compreensão ampliativa, sob o entendimento de que a incidência involuntária do novo regime instituído pela Lei n° 12.618/2012 somente ocorre em relação aos servidores que tiverem ingressado no serviço público “a partir do início da vigência do regime de previdência complementar de que trata o art. 1º [daquela] Lei, independentemente de sua adesão ao plano de benefícios” ou àqueles que, tendo ingressado em data anterior, tenham permanecido sem perda de vínculo e “exerçam a opção prevista no §16 do art. 40 da Constituição Federal”.
Tal hipótese alberga, no entender do julgado impugnado, servidores egressos de vínculos anteriores com quaisquer entes da Federação, uma vez que ao se utilizar a expressão "serviço público" não faz distinção entre serviço público federal, estadual ou municipal, civil ou militar.
A intenção da União é rediscutir o tema já decidido, mas sob as balizas interpretativas que apresenta, o que não realiza as condições do art. 1.022 do CPC.
Embargos de declaração rejeitados. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011792-16.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011792-16.2021.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: ANDERSON IDALGO DA ROCHA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRÉ AMENO TEIXEIRA DE MACEDO - GO35241-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OPÇÃO PELO RPC.
SERVIÇO PÚBLICO.
INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA ADOTADA PELO JULGADO.
DIFERENÇA DE ENTENDIMENTO.
ART. 1.022 DO CPC.
HIPÓTESES NÃO MATERIALIZADAS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Em seus embargos de declaração, a União aponta no acórdão impugnado a existência de omissões, por não adotar suas teses de defesa: a) que atribuem à expressão “serviço público” interpretação restritiva, por tratar-se de norma de exceção veiculada pelo art. 40, §§ 14 e 15, da Constituição; b) que consideram a distinção entre os regimes civil e militar e afasta o direito de opção entre o Regime Próprio e o Regime Complementar de Previdência Social para quem não era servidor público à época da publicação da Lei n. 12.618/12, que regulamentou a previdência complementar federal. 2.
O acórdão embargado resolveu a demanda, trazendo a compreensão ampliativa, sob o entendimento de que a incidência involuntária do novo regime instituído pela Lei n° 12.618/2012 somente ocorre em relação aos servidores que tiverem ingressado no serviço público “a partir do início da vigência do regime de previdência complementar de que trata o art. 1º [daquela] Lei, independentemente de sua adesão ao plano de benefícios” ou àqueles que, tendo ingressado em data anterior, tenham permanecido sem perda de vínculo e “exerçam a opção prevista no §16 do art. 40 da Constituição Federal”. 3.
Tal hipótese alberga, no entender do julgado impugnado, servidores egressos de vínculos anteriores com quaisquer entes da Federação, uma vez que ao se utilizar a expressão ‘serviço público’ não faz distinção entre serviço público federal, estadual ou municipal, civil ou militar, não havendo omissão a ser sanada, mas divergência de entendimentos, o que desafia modalidade recursal própria. 4.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
07/07/2021 11:56
Conclusos para julgamento
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03/06/2021 03:23
Juntada de réplica
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04/05/2021 17:35
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2021 16:16
Ato ordinatório praticado
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04/05/2021 14:53
Juntada de contestação
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15/04/2021 23:56
Juntada de petição intercorrente
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10/03/2021 16:01
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/03/2021 16:01
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/03/2021 09:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/03/2021 09:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/03/2021 14:16
Conclusos para decisão
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08/03/2021 14:15
Juntada de Certidão
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08/03/2021 12:26
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJDF
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08/03/2021 12:26
Juntada de Informação de Prevenção
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08/03/2021 04:46
Recebido pelo Distribuidor
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08/03/2021 04:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença Tipo A • Arquivo
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