TRF1 - 1011851-60.2024.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 10:00
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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28/06/2025 03:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/06/2025 23:59.
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30/05/2025 18:51
Juntada de manifestação
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27/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Bacabal/MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto PROCESSO: 1011851-60.2024.4.01.3703 AUTOR: MARLIANY EVELLIN DA COSTA CONCEICAO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado (art. 1º, Lei nº 10.259/01 c/c art. 38, Lei nº 9.099/95).
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O INSS ofereceu a seguinte proposta de acordo: I – OBJETO Implantação do benefício de SALÁRIO MATERNIDADE - SEGURADA ESPECIAL e pagamento de parcelas, nos seguintes termos: a) Valor a ser pago R$ 5.500,00. b) A data de início do benefício (DIB) será: 19/03/2022.
A parte autora aceitou a proposta oferecida, fazendo imperiosa a homologação judicial do acordo. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo pactuado entre as partes na forma tratada aos autos, havendo, por conseguinte, resolução de mérito (art. 487, “III”, “b”, CPC/15) para produzir seus efeitos jurídicos.
Gratuidade da Justiça deferida (art. 98, CPC/15).
Sem custas e honorários de sucumbência em primeira instância (art. 1º, Lei nº 10.259/01 c/c art. 54 e art. 55, Lei nº 9.099/95).
Não havendo recurso cabível, certifique-se o trânsito em julgado (art. 1º, Lei nº 10.259/01 c/c art. 41, Lei nº 9.099/95).
Intime-se o INSS ao cumprimento da obrigação de fazer.
Expeça-se a RPV/Precatório e arquive-se, independente de intimação ou despacho.
Registre-se a atuação do advogado: Advogado do(a) AUTOR: ARIANY THALIA DA SILVA COSTA - MA24085, autorizada por procuração assinada pela parte autora a realizar, por ato personalíssimo, o levantamento de valores depositados em instituição bancária oficial no interesse deste processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença transitada em julgado na data da publicação, sendo DISPENSADA A CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO.
Bacabal/MA, data digitalmente registrada. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
26/05/2025 14:59
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 14:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/05/2025 14:59
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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26/05/2025 14:59
Juntada de Certidão
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26/05/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 14:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 14:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 14:59
Homologada a Transação
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23/01/2025 11:54
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 14:28
Juntada de pedido de homologação de acordo
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21/01/2025 14:13
Juntada de contestação
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22/11/2024 09:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/11/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA
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19/11/2024 17:02
Juntada de Informação de Prevenção
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11/11/2024 10:59
Recebido pelo Distribuidor
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11/11/2024 10:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/11/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
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