TRF1 - 1002310-27.2024.4.01.3501
1ª instância - 7ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
Processo PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SJGO - 7ª Vara Continuação - Processo n. 1002310-27.2024.4.01.3501 PROCESSO: 1002310-27.2024.4.01.3501 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL EMBARGANTE: JOSE ANTONIO DOS SANTOS EMBARGADA: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Tipo A Trata-se de ação de embargos de terceiro que tem nos polos ativo e passivo as partes acima identificadas.
A parte embargante requereu o levantamento da restrição de transferência incidente sobre o veículo VW/19.320, 2010/2010, placa NKX 3G68, a qual foi determinada nos autos da Execução Fiscal nº 0001214-04.2018.4.01.3501.
Aduziu a parte embargante, em síntese, o seguinte: 1) comprou o veículo VW/19.320, 2010/2010, placa NKX 3G68, da empresa TRANS JOCAFA LTDA, em 17 de dezembro 2021; 2) efetuado o pagamento, a antiga proprietária, a empresa TRANS JOCAFA LTDA, entregou todos os documentos e transferiu imediatamente a propriedade (tradição) do veículo; 3) o Embargante possui, desde dezembro de 2021, a autorização para a transferência de propriedade do veículo (ATPV), recaindo sobre ele a responsabilidade de proceder com a transferência junto ao DETRAN/GO; 4) em data posterior a aquisição do veículo, no dia 01 de junho de 2023, foi determinado o bloqueio de ativos financeiros e veículos porventura localizados no nome do executado, mediante utilização dos sistemas SISBAJUD; 5) posteriormente, no dia 02 de maio de 2024, foi juntado aos autos o Comprovante de Inclusão de Restrição Veicular, não só do veículo ora embargado, como também outros bens da empresa executada; 6) não obstante, o Código de Processo Civil nos ensina em seu Art. 831 que a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios; 7) como consta nos autos, o valor da dívida da empresa é de R$38.404,87; 8) é importante trazer ao conhecimento do juízo que o valor do bem adquirido pelo embargante, atualizado em junho de 2024 para caminhão Volkswagen 19-320 ano 2010 pela Tabela FIPE de Junho de 2024 é R$ 141.090,00; 9) destarte, além do caminhão mencionado, também foram bloqueados outros veículos de igual ano e modelo e outros; 10) observa-se que o valor dos bens bloqueados supera e muito o valor da dívida; 11) a retirada do veículo VW/19.320, 2010/2010, placa NKX 3G68 do curso da execução não implicará em prejuízo ao processo, visto que existem outros bens bloqueados que satisfazem o crédito ora executado; 12) não pode o Embargante suportar o ônus do bloqueio do seu veículo, adquirido licitamente e ser penalizado com a perda de seu mais valioso bem pela simples omissão na transferência do registro do veículo; 13) o veículo é utilizado para subsistência familiar do embargante, onde este realiza pequenos fretes comerciais; 14) a retirada do veículo VW/19.320, 2010/2010, placa NKX 3G68 não implica no prejuízo da satisfação do crédito, haja vista a disposição de outros bens bloqueados.
Juntou procuração e documentos e requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Em despacho exarado em 07/10/2024 (evento Num. 2150325397), foram deferidos ao embargante os benefícios da Justiça Gratuita.
Após ser regularmente citada, a UNIÃO apresentou contestação por meio de petição subscrita em 26/11/2024 (evento Num. 2160261721), tendo pugnado pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
Réplica apresentada por meio de petição subscrita em 09/12/2024 (evento Num. 2162694619).
Nada foi requerido na fase de especificação de provas.
Em despacho exarado em 26/05/2025 (evento Num. 2188513214), foi determinada a intimação da parte embargante para juntar aos presentes autos as principais peças da execução fiscal correlata a este feito.
O embargante, por meio de petição subscrita em 05/06/2025 (evento Num. 2190904657), providenciou a juntada de cópia integral dos autos da execução correlata a este feito. É o relatório pertinente.
DECIDO.
O instituto da fraude à execução tem regramento específico na seara tributária, disciplinado pelo artigo 185 do Código Tributário Nacional, com redação modificada pela Lei Complementar 118/2005, in verbis: Art. 185.
Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.
Cumpre esclarecer, por oportuno, que a redação originária do supramencionado artigo 185 era a seguinte: Art. 185.
Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução.
Da leitura do dispositivo legal acima transcrito, verifica-se que se presume fraudulenta toda e qualquer alienação/oneração de bens ou rendas que se fizer em detrimento do crédito cobrado pela Fazenda Pública, pelo contribuinte/devedor, tendo por marco temporal a data de inscrição do crédito tributário em dívida ativa (para alienações posteriores a 09/06/2005, data da entrada em vigor da LC 118/2005 – caso dos autos), excetuando-se a hipótese de reserva de outros bens para a garantia do crédito.
O tema em destaque encontra-se pacificado em nosso ordenamento jurídico, mediante recurso representativo de controvérsia, conforme o acórdão exarado no Recurso Especial n. 1.141.990, relatado pelo Ministro Luiz Fux: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL.
ALIENAÇÃO DE BEM POSTERIOR À CITAÇÃO DO DEVEDOR.
INEXISTÊNCIA DE REGISTRO NO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - DETRAN.
INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
ARTIGO 185 DO CTN, COM A REDAÇÃO DADA PELA LC N.º 118/2005.
SÚMULA 375/STJ.
INAPLICABILIDADE. 1.
A lei especial prevalece sobre a lei geral (lex specialis derrogat lex generalis), por isso que a Súmula n.º 375 do Egrégio STJ não se aplica às execuções fiscais. 2.
O artigo 185, do Código Tributário Nacional - CTN, assentando a presunção de fraude à execução, na sua redação primitiva, dispunha que: "Art. 185.
Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução." 3.
A Lei Complementar n.º 118, de 9 de fevereiro de 2005, alterou o artigo 185, do CTN, que passou a ostentar o seguinte teor: "Art. 185.
Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita." 4.
Consectariamente, a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa. 5.
A diferença de tratamento entre a fraude civil e a fraude fiscal justifica-se pelo fato de que, na primeira hipótese, afronta-se interesse privado, ao passo que, na segunda, interesse público, porquanto o recolhimento dos tributos serve à satisfação das necessidades coletivas. 6. É que, consoante a doutrina do tema, a fraude de execução, diversamente da fraude contra credores, opera-se in re ipsa, vale dizer, tem caráter absoluto, objetivo, dispensando o concilium fraudis. (FUX, Luiz.
O novo processo de execução: o cumprimento da sentença e a execução extrajudicial. 1. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 95-96 / DINAMARCO, Cândido Rangel.
Execução civil. 7. ed.
São Paulo: Malheiros, 2000, p. 278-282 / MACHADO, Hugo de Brito.
Curso de direito tributário. 22. ed.
São Paulo: Malheiros, 2003, p. 210-211 / AMARO, Luciano.
Direito tributário brasileiro. 11. ed.
São Paulo: Saraiva, 2005. p. 472-473 / BALEEIRO, Aliomar.
Direito Tributário Brasileiro. 10. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1996, p. 604). 7.
A jurisprudência hodierna da Corte preconiza referido entendimento consoante se colhe abaixo: “O acórdão embargado, considerando que não é possível aplicar a nova redação do art. 185 do CTN (LC 118/05) à hipótese em apreço (tempus regit actum), respaldou-se na interpretação da redação original desse dispositivo legal adotada pela jurisprudência do STJ”. (EDcl no AgRg no Ag 1.019.882/PR, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 06/10/2009, DJe 14/10/2009) "Ressalva do ponto de vista do relator que tem a seguinte compreensão sobre o tema: [...] b) Na redação atual do art. 185 do CTN, exige-se apenas a inscrição em dívida ativa prévia à alienação para caracterizar a presunção relativa de fraude à execução em que incorrem o alienante e o adquirente (regra aplicável às alienações ocorridas após 9.6.2005);”. (REsp 726.323/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 04/08/2009, DJe 17/08/2009) "Ocorrida a alienação do bem antes da citação do devedor, incabível falar em fraude à execução no regime anterior à nova redação do art. 185 do CTN pela LC 118/2005". (AgRg no Ag 1.048.510/SP, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/08/2008, DJe 06/10/2008) “A jurisprudência do STJ, interpretando o art. 185 do CTN, até o advento da LC 118/2005, pacificou-se, por entendimento da Primeira Seção (EREsp 40.224/SP), no sentido de só ser possível presumir-se em fraude à execução a alienação de bem de devedor já citado em execução fiscal”. (REsp 810.489/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 23/06/2009, DJe 06/08/2009) 8.
A inaplicação do art. 185 do CTN implica violação da Cláusula de Reserva de Plenário e enseja reclamação por infringência da Súmula Vinculante n.º 10, verbis: "Viola a cláusula de reserva de plenário (cf, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte." 9.
Conclusivamente: (a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); (b) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude; (c) a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure, conquanto componente do elenco das "garantias do crédito tributário"; (d) a inaplicação do artigo 185 do CTN, dispositivo que não condiciona a ocorrência de fraude a qualquer registro público, importa violação da Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante n.º 10, do STF. 10.
In casu, o negócio jurídico em tela aperfeiçoou-se em 27.10.2005, data posterior à entrada em vigor da LC 118/2005, sendo certo que a inscrição em dívida ativa deu-se anteriormente à revenda do veículo ao recorrido, porquanto, consoante dessume-se dos autos, a citação foi efetuada em data anterior à alienação, restando inequívoca a prova dos autos quanto à ocorrência de fraude à execução fiscal. 11.
Recurso especial conhecido e provido.
Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008” (REsp 1141990/PR, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/11/2010, DJe 19/11/2010. (sem destaques no original) Da leitura do julgado acima referido, infere-se que o enunciado da Súmula nº 375 do e.
Superior Tribunal de Justiça não se aplica às execuções fiscais, motivo por que a eventual boa-fé do adquirente revela-se completamente irrelevante no que tange à aquisição do veículo objeto dos presentes embargos.
No caso deste feito, o documento constante do evento Num. 2132375856 revela que o veículo mencionado na inicial foi adquirido em 22/12/2021.
Ocorre que acurada análise dos autos da Execução Fiscal nº 0001214-04.2018.4.01.3501 revela que os débitos objeto de referida execução foram inscritos em Dívida Ativa em 01/02/2018, ou seja, em data bem anterior à da alienação do veículo objeto dos presentes embargos (22/12/2021).
Consoante jurisprudência pacífica do e.
TRF da 1ª Região, uma vez ocorrida a alienação de veículo de propriedade da parte executada em data posterior à inscrição do débito exequendo em dívida ativa, resta plenamente caracterizada a fraude à execução prevista no artigo 185 do CTN.
Confira-se (grifos nossos): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO APÓS INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA.
LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005.
FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZADA. 1.
A jurisprudência da Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.141.990/PR, de relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos feitos repetitivos, firmou-se no sentido de que `a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa, consolidou ainda o entendimento segundo o qual não se aplica à execução fiscal a Súmula 375/STJ: `O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente" (STJ, AgRg no Resp 150.001-8/RS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, 1ª Turma, julgamento: 28/04/2015, publicação no e-Dje de 13/05/2015). 2.
A alienação do veículo em questão se deu em 02/07/2018, ou seja, após a inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa, em 22/11/2011, o que demonstra a ocorrência de fraude à execução. 3.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido aos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que: a presunção de fraude à execução fiscal ocorre com a inscrição do débito em dívida ativa e é absoluta, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente (AgInt nos EDcl no AREsp 1249225/SC, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 07/02/2019, DJe 13/02/2019). 4.
Apelação não provida. (AC 1020816-93.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 05/04/2021 PAG.) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
VEÍCULO.
ALIENAÇÃO POSTERIOR AO REGISTRO DE PENHORA.
NATUREZA TRIBUTÁRIA DA DÍVIDA.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
PRESUNÇÃO ABSOLUTA.
ENTENDIMENTO NO RECURSO REPETITIVO N. 1.141.990/PR.
SÚMULA 375/STJ.
AFASTAMENTO.
I Hipótese em que se debate acerca da configuração de fraude à execução fiscal e consequente eficácia da alienação do veículo ao terceiro adquirente, tendo a sentença concluído pelo acolhimento dos embargos de terceiro, confirmando entendimento da decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, diante do contexto fático apresentado, em que, apesar de a alienação ter ocorrido posteriormente ao ajuizamento do executivo fiscal, não havia, à época, qualquer registro no órgão de trânsito competente sobre eventual indisponibilidade do bem, o que demonstraria a boa-fé do adquirente, ao tempo em que afastaria a presunção de fraude à execução.
II Assentado o entendimento, pelo e.
STJ, de que, nas hipóteses de alienação posterior a 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, que alterou o art. 185 do CTN, a presunção de fraude à execução é absoluta, se a sua efetivação se deu depois da inscrição em dívida ativa, caso dos autos.
III "Ao julgar o REsp. 1.141.990/PR, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJe 19.11.2010, representativo da controvérsia, esta Corte assentou o entendimento de que não se aplica à Execução Fiscal o Enunciado 375 da Súmula de sua jurisprudência, segundo o qual o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.
Sendo assim, há presunção absoluta da fraude à execução quando a alienação é efetivada após a inscrição do débito tributário em Dívida Ativa, ou, em sendo a alienação feita em data anterior à entrada em vigor da LC 118/2005, presume-se fraudulenta quando feita após a citação do devedor, sendo desnecessária, portanto, a discussão acerca da má-fé ou não do adquirente.2.
Faço a ressalva do meu entendimento pessoal, para afirmar a impossibilidade de presunção absoluta em favor da Fazenda Pública.Isso porque nem mesmo o direito à vida tem caráter absoluto, que dirá questões envolvendo pecúnia.
No entanto, acompanho a jurisprudência, porquanto já está consolidada em sentido contrário."(AgInt no REsp 1870795/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) IV Quanto ao argumento acerca da natureza da dívida em cobrança, se tributária ou não tributária, para o fim de se afastar o art. 185 do Código Tributário Nacional, fazendo incidir os termos do entendimento sumulado no Enunciado n. 375 do e.
STJ, de que "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente." (Súmula 375, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/03/2009, DJe 30/03/2009), no caso presente, embora a natureza da dívida seja, em parte, não tributária, pois referente a contribuições ao FGTS propriamente ditas, parte do crédito se refere a débitos referentes à contribuição social prevista no art. 1º da LC 110/2001, cuja natureza é tributária, o que atrai a incidência das disposições do Código Tributário Nacional, à luz da consolidação da jurisprudência, firmada no REsp 1.141.990/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, no entendimento de que, independentemente do registro do gravame no órgão competente, "a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução." V Recurso de apelação da União Federal e remessa necessária a que se dá provimento. (AC 0004782-47.2017.4.01.3603, JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - SEXTA TURMA, REPDJ 25/02/2021 PAG.) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ALIENAÇÃO DE AUTOMÓVEL POSTERIOR À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
BOA-FÉ DO ADQUIRENTE.
FATO IRRELEVANTE.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
PRESUNÇÃO ABSOLUTA.
SÚMULA 375 DO STJ INAPLICÁVEL AO CASO CONCRETO.
MATÉRIA DECIDIDA PELO STJ EM JULGAMENTO DE RECURSO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC/1973. ÔNUS DA PROVA (CPC/1973, ART. 333, I e II).
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. "In casu, o negócio jurídico em tela aperfeiçoou-se em 27/10/2005, data posterior à entrada em vigor da LC 118/2005, sendo certo que a inscrição em dívida ativa deu-se anteriormente à revenda do veículo ao recorrido, porquanto, consoante dessume-se dos autos, a citação foi efetuada em data anterior à alienação, restando inequívoca a prova dos autos quanto à ocorrência de fraude à execução fiscal" (REsp 1.141.990/PR, STJ, Primeira Seção, Rel.
Min.
Luiz Fux, unânime, DJe 19/11/2010.
Acórdão submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC/1973). 2. "Antes da vigência da Lei Complementar 118 em 09.06.2005, presume-se a fraude se a alienação do bem ocorrer após a citação; depois dessa data, essa presunção se verifica após a inscrição em dívida ativa [REsp 1.141.990-PR, 'representativo de controvérsia', r.
Ministro Luiz Fux, 1ª Seção].
Efetivada a citação do executado em 18.03.1997 antes da alienação do bem imóvel em 27.04.1999, está caracterizada a fraude, sendo, portanto ineficaz o negócio jurídico, nos termos do art. 185 do CTN. É desnecessária a comprovação de má-fé do terceiro adquirente, ou a sua ciência do ajuizamento de execução fiscal contra o alienante, para a caracterização de fraude à execução fiscal.
Inaplicabilidade da Súmula 375/STJ.
Em juízo de retratação, providos os embargos declaratórios da União com efeito infringente.
Recurso adesivo do embargante prejudicado" (EDAP 0014835-19.2005.4.01.3600/MT, Rel.
Des.
Fed.
Novély Vilanova, unânime, e-DJF1 23/10/2015). 3.
No caso presente, sendo fato incontroverso que o alienante integra o polo passivo da Execução Fiscal 9600893870/GO, ocorrida a sua citação em agosto de 2002, e que a transferência de propriedade do automóvel objeto da controvérsia foi feita em abril de 2007, indiscutível a ocorrência de fraude à execução. 4.
Ausente nos autos prova inequívoca de "terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução" (CTN, art. 185, parágrafo único, em sua redação posterior à edição da LC 118/2005), impõe-se a confirmação da sentença. 5.
O apelante não obteve êxito em desincumbir-se do ônus que lhe cabia (CPC/1973, art. 333, I e II), qual seja afastar a presunção de fraude à execução. 6.
Apelação não provida. (AC 0048171-80.2014.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 19/07/2019 PAG.) TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIROS.
ARTIGO 185 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
REsp 1141990/PR.
INSCRIÇÃO DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS EM DÍVIDA ATIVA.
ALIENAÇÃO DO VEÍCULO.
MOMENTO ANTERIOR.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
PRESUNÇÃO. 1.
O art. 185, caput, do Código Tributário Nacional dispõe que "Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa", enquanto que o parágrafo único desse mesmo dispositivo legal estabelece que "O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita". 2.
Em julgamento realizado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1141990 / PR, sob o regime dos recursos especiais repetitivos, entendeu-se que "(...) a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil) (...)", além de que, "(...) se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude (...)". 3.
No caso dos autos, verifica-se que a inscrição dos débitos tributários em dívida ativa se deu em datas posteriores a 19/08/2011 (fls. 65/67).
Por sua vez, às fls. 13/13v, consta a Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo - ATPV datada de 13/03/2015 (fl. 13v).
Assim, da análise dos autos, verifica-se que a inscrição em dívida ativa ocorreu em momento anterior à alienação do veículo, em face do que é de se ter por presumida a ocorrência de alienação fraudulenta do bem, com a ocorrência de fraude à execução, por aplicação, na espécie, do estabelecido no art. 185, do Código Tributário Nacional e da jurisprudência vinculante acima mencionada. 4.
Cumpre registrar, por fim, que, ainda que não se tenha a penhora registrada no momento da alienação, estando o crédito tributário inscrito em dívida ativa, a alienação/oneração do bem, sem que tenham "sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita", configura fraude à execução, tendo em vista o disposto no art. 185, caput e seu parágrafo único, do Código Tributário Nacional. 5.
Sentença mantida.
Apelação desprovida. (AC 0001717-38.2017.4.01.3605, DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 08/11/2019 PAG.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
CRÉDITO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO.
ALIENAÇÃO POSTERIOR À INSCRIÇÃO.
FRAUDE À EXECUÇÃO PRESUMIDA.
ART. 185 DO CTN. 1.
Consoante disposto no art. 185, do CTN: "Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa." 2.
Conforme jurisprudência do Col.
Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática de recursos repetitivos não se aplica aos créditos tributários a Súmula 375 do STJ: e não é necessário comprovar a má-fé no negócio jurídico " 1.
A lei especial prevalece sobre a lei geral (lex specialis derrogat lex generalis), por isso que a Súmula n.º 375 do Egrégio STJ não se aplica às execuções fiscais". [...] 9.
Conclusivamente: (a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); (b) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude; (c) a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure, conquanto componente do elenco das "garantias do crédito tributário"; (d) a inaplicação do artigo 185 do CTN, dispositivo que não condiciona a ocorrência de fraude a qualquer registro público, importa violação da Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante n.º 10, do STF.. (REsp 1141990/PR, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/11/2010, DJe 19/11/2010) 3.
Na hipótese vertente, a sentença recorrida não reconheceu a fraude à execução, por inexistir registro de penhora nos autos da ação de execução fiscal ou restrição inscrita junto ao DETRAN, relativamente ao veículo Ford/Fiesta EDGE, ano 2003/2003. 4.
A ação de execução fiscal foi ajuizada em 16/04/2001 contra a empresa Garcia Representação e Distribuição Ltda. e posteriormente redirecionada para sua sócia Eunice Orioni Garcia.
A exequente efetuou pesquisa no Renavam e indicou o veículo em referência à penhora em 29/09/2008, fls. 190/192.
A transferência da propriedade do bem ocorreu em 19/11/2008, posterior à inclusão da co-responsável na dívida ativa, que ocorreu em 02.09.2005 e da citação que ocorreu em outubro/2005. 5.
O embargante/apelado afirma que adquiriu o veículo objeto dos embargos de terceiro em 2004, tendo realizado a transferência para eu nome apenas em 2008, mas não coligiu aos autos prova do alegado. 6.
Importa registrar que mesmo não estando a penhora registrada, a alienação/oneração do bem sem reserva de patrimônio suficiente para saldar o débito, estando o crédito tributário inscrito em dívida ativa, configura a fraude à execução, pois nesta situação a fraude é in re ipsa, consoante dicção do art. 185, do Código Tributário Nacional. 7.
Apelação que se dá provimento. (AC 0007874-12.2008.4.01.4100, JUIZ FEDERAL CLEMENCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 19/12/2018 PAG.) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ALIENAÇÃO DE AUTOMÓVEL POSTERIOR À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
BOA-FÉ DO ADQUIRENTE.
FATO IRRELEVANTE.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
PRESUNÇÃO ABSOLUTA.
SÚMULA 375 DO STJ INAPLICÁVEL AO CASO CONCRETO.
MATÉRIA DECIDIDA PELO STJ EM JULGAMENTO DE RECURSO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC/1973. ÔNUS DA PROVA (CPC/1973, ART. 333, I e II).
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. "In casu, o negócio jurídico em tela aperfeiçoou-se em 27/10/2005, data posterior à entrada em vigor da LC 118/2005, sendo certo que a inscrição em dívida ativa deu-se anteriormente à revenda do veículo ao recorrido, porquanto, consoante dessume-se dos autos, a citação foi efetuada em data anterior à alienação, restando inequívoca a prova dos autos quanto à ocorrência de fraude à execução fiscal" (REsp 1.141.990/PR, STJ, Primeira Seção, Rel.
Min.
Luiz Fux, unânime, DJe 19/11/2010.
Acórdão submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC/1973). 2. "Antes da vigência da Lei Complementar 118 em 09.06.2005, presume-se a fraude se a alienação do bem ocorrer após a citação; depois dessa data, essa presunção se verifica após a inscrição em dívida ativa [REsp 1.141.990-PR, 'representativo de controvérsia', r.
Ministro Luiz Fux, 1ª Seção].
Efetivada a citação do executado em 18.03.1997 antes da alienação do bem imóvel em 27.04.1999, está caracterizada a fraude, sendo, portanto ineficaz o negócio jurídico, nos termos do art. 185 do CTN. É desnecessária a comprovação de má-fé do terceiro adquirente, ou a sua ciência do ajuizamento de execução fiscal contra o alienante, para a caracterização de fraude à execução fiscal.
Inaplicabilidade da Súmula 375/STJ.
Em juízo de retratação, providos os embargos declaratórios da União com efeito infringente.
Recurso adesivo do embargante prejudicado" (EDAP 0014835-19.2005.4.01.3600/MT, Rel.
Des.
Fed.
Novély Vilanova, unânime, e-DJF1 23/10/2015). 3.
No caso presente, sendo fato incontroverso que o alienante integra o polo passivo da Execução Fiscal 9600893870/GO, ocorrida a sua citação em agosto de 2002, e que a transferência de propriedade do automóvel objeto da controvérsia foi feita em abril de 2007, indiscutível a ocorrência de fraude à execução. 4.
Ausente nos autos prova inequívoca de "terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução" (CTN, art. 185, parágrafo único, em sua redação posterior à edição da LC 118/2005), impõe-se a confirmação da sentença. 5.
O apelante não obteve êxito em desincumbir-se do ônus que lhe cabia (CPC/1973, art. 333, I e II), qual seja afastar a presunção de fraude à execução. 6.
Apelação não provida. (AC 0048171-80.2014.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 19/07/2019 PAG.) Consoante muito bem salientado pela UNIÃO na Petição Num. 2160261721, “Em relação à alegação do embargante no sentido de que outros veículos atingidos pela restrição judicial de transferência seriam suficientes para o pagamento da dívida, importante esclarecer que não há, na Execução Fiscal de origem ou nos presentes autos qualquer documento que comprove o valor dos bens bloqueados, sequer há provas do valor do veículo cuja restrição o embargante pretende desconstituir.
Não bastasse, o parágrafo único do art. 185 do CTN prevê o não reconhecimento da fraude à execução apenas na hipótese de terem sido reservados bens ou rendas suficientes ao pagamento total da dívida inscrita, cabendo ao devedor/alienante ou ao terceiro/adquirente do bem demonstrar terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita, para fins de afastamento da fraude à execução fiscal.
Ocorre que a expressão ‘bens suficientes’ tem o sentido de bens aptos, líquidos, idôneos a garantir a dívida inscrita.
O mero registro positivo de restrição a outros bens de propriedade da executada não é apto a afastar a presunção de fraude à execução fiscal.”.
Esclareço ao embargante, por oportuno, que não há qualquer bem efetivamente penhorado no bojo da execução correlata a este feito.
A circunstância de existirem outros veículos com restrição de transferência não significa que a empresa executada teria “disponibilidade patrimonial” para quitar o débito exequendo.
Além disso, a penhora e avaliação dos veículos acima referidos é evento futuro e incerto, considerando a real possibilidade de não localização de referidos bens.
Assim, diante da presunção absoluta de fraude à execução no tocante à aquisição do veículo objeto dos presentes embargos (sendo irrelevante a eventual boa-fé da adquirente/embargante), a improcedência dos pedidos deduzidos na inicial é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo improcedentes os presentes embargos de terceiro, com fulcro no artigo 487, I, do CPC de 2015.
Sem custas, eis que isenta a parte embargante (artigo 4º, II, da Lei 9.289/1996).
Condeno o embargante ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (artigo 85, § 4º, III, do Código de Processo Civil de 2015), cuja execução fica suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC de 2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução correlata a este feito (0001214-04.2018.4.01.3501).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Goiânia, (assinatura digital e data, vide rodapé).
MARK YSHIDA BRANDÃO Juiz Federal da 7ª Vara/GO 11 -
27/05/2025 00:00
Intimação
ADMINISTRATIVO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SJGO Continuação – Decisão – Processo n. 1012000-83.2024.4.01.3500 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 7ª VARA Processo n.: 1002310-27.2024.4.01.3501 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Embargante: JOSE ANTONIO DOS SANTOS Embargada: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO O art. 320 do CPC/2015 dispõe que “A petição inicial será instruída com os documentos essenciais à propositura da ação”.
Por outro lado, embora o art. 676 do CPC disponha que os embargos de terceiro serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição, o referido dispositivo também prevê que esta ação deverá ser autuada em apartado, razão pela qual não há falar em apensamento dos embargos de terceiro à ação principal.
No caso dos autos, verifico que a petição inicial dos Embargos de Terceiro não veio instruída com os documentos essenciais à propositura da ação.
Por tais razões, é mister a intimação da parte embargante para que junte aos autos os documentos essenciais à propositura da presente ação, concernentes às principais peças do processo do qual se originou a contrição que se pretende afastar.
Intime-se, pois, a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena extinção do feito sem resolução do mérito, emendar a petição inicial a fim de juntar aos autos as principais peças da execução fiscal correlata a este feito, notadamente cópias da petição inicial, do(s) título(s) executivo(s), do requerimento de penhora dos bens objeto destes embargos, da decisão que deferiu o pleito de constrição e de documento que comprove a efetivação da constrição referida na exordial.
Escoado o prazo acima referido, renove-se a conclusão dos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Goiânia, (assinatura digital e data, vide rodapé).
MARK YSHIDA BRANDÃO Juiz Federal da 7ª Vara/GO 0 -
14/06/2024 11:29
Recebido pelo Distribuidor
-
14/06/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 11:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/06/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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