TRF1 - 1000863-47.2024.4.01.4101
1ª instância - 2ª Ji-Parana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 16:24
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2025 22:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/08/2025 22:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2025 22:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/08/2025 22:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/08/2025 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/07/2025 20:07
Expedição de Mandado.
-
15/07/2025 00:31
Juntada de cumprimento de sentença
-
26/06/2025 01:23
Publicado Ato ordinatório em 24/06/2025.
-
26/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO Juizado Especial Cível e Criminal adjunto à 2ª Vara Federal PROCESSO: 1000863-47.2024.4.01.4101 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no § 4º do artigo 203 do Código de Processo Civil, na Portaria nº 03/2022 deste Juízo, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Se acaso iniciada a fase de cumprimento, mediante a apresentação de cálculos, INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, com fulcro no art. 535 do Código de Processo Civil, impugnar a execução, mediante apresentação de planilha com os cálculos que entender corretos, bem como informação dos pontos controversos.
Havendo impugnação, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Não havendo impugnação, EXPEÇA(M)-SE a(s) RPV(s), com destaque de honorários contratuais, desde que apresentado o respectivo contrato, independentemente de intimação para tanto.
Intimem-se as partes, com prazo de cinco dias úteis, acerca do teor do ofício requisitório em momento anterior à migração ao TRF1.
Após migração, arquive-se o processo, com baixa.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica.
Servidor(a) subscritor(a) -
18/06/2025 11:20
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 11:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/06/2025 11:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/06/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 13:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
17/06/2025 13:07
Transitado em Julgado em 10/06/2025
-
13/06/2025 16:26
Decorrido prazo de JOSE NILTON CELESTINO DOS SANTOS em 09/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:28
Publicado Sentença Tipo A em 23/05/2025.
-
13/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
10/06/2025 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO Juizado Especial Cível e Criminal adjunto à 2ª Vara Federal Processo n. 1000863-47.2024.4.01.4101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE NILTON CELESTINO DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO "A") Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
JOSE NILTON CELESTINO DOS SANTOS ajuizou a presente ação em desfavor do INSS, almejando a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade – híbrida ou mista.
A situação posta nos autos versa sobre a hipótese descrita no §3º do art. 48, da Lei de Benefícios: a aposentadoria por idade mista ou híbrida, na qual há a contagem híbrida da carência (não contributiva rural e contributiva urbana), exigindo-se o requisito etário sem o redutor dos cinco anos, isto é, exigência integral de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher.
O benefício híbrido previsto no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, destina-se aos trabalhadores rurais que, por alguma circunstância, trabalharam no meio urbano, não importando se retornaram ou não ao campo ao tempo do implemento do requisito etário ou da apresentação do requerimento administrativo.
Neste sentido, in verbis: PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.036, § 5o.
DO CÓDIGO FUX E DOS ARTS. 256-E, II, E 256-I DO RISTJ.
APOSENTADORIA HÍBRIDA.
ART. 48, §§ 3o.
E 4o.
DA LEI 8.213/1991.
PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DE ISONOMIA A TRABALHADORES RURAIS E URBANOS.
MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL, REMOTO E DESCONTÍNUO, ANTERIOR À LEI 8.213/1991 A DESPEITO DO NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO.
CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE CARÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO LABOR CAMPESINO POR OCASIÃO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
TESE FIXADA EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
RECURSO ESPECIAL DA SEGURADA PROVIDO.1.
A análise da lide judicial que envolve a proteção do Trabalhador Rural exige do julgador sensibilidade, e é necessário lançar um olhar especial a esses trabalhadores para compreender a especial condição a que estão submetidos nas lides campesinas.2.
Como leciona a Professora DANIELA MARQUES DE MORAES, é preciso analisar quem é o outro e em que este outro é importante para os preceitos de direito e de justiça.
Não obstante o outro possivelmente ser aqueles que foi deixado em segundo plano, identificá-lo pressupõe um cuidado maior.
Não se pode limitar a apontar que seja o outro. É preciso tratar de tema correlatos ao outro, com alteridade, responsabilidade e, então, além de distinguir o outro, incluí-lo (mas não apenas de modo formal) ao rol dos sujeitos de direito e dos destinatários da justiça (A Importância do Olhar do Outro para a Democratização do Acesso à Justiça, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2015, p. 35).3.
A Lei 11.718/2008, ao incluir a previsão dos §§ 3o. e 4o. no art. 48 da lei 8.213/1991, abrigou, como já referido, aqueles Trabalhadores Rurais que passaram a exercer temporária ou permanentemente períodos em atividade urbana, já que antes da inovação legislativa o mesmo Segurado se encontrava num paradoxo jurídico de desamparo previdenciário: ao atingir idade avançada, não podia receber a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha como desfrutar da aposentadoria urbana em razão de o curto período laboral não preencher o período de carência (REsp. 1. 407.613/RS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 28.11.2014).4.
A aposentadoria híbrida consagra o princípio constitucional de uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, conferindo proteção àqueles Trabalhadores que migraram, temporária ou definitivamente, muitas vezes acossados pela penúria, para o meio urbano, em busca de uma vida mais digna, e não conseguiram implementar os requisitos para a concessão de qualquer aposentadoria, encontrando-se em situação de extrema vulnerabilidade social.5.
A inovação legislativa objetivou conferir o máximo aproveitamento e valorização ao labor rural, ao admitir que o Trabalhador que não preenche os requisitos para concessão de aposentadoria rural ou aposentadoria urbana por idade possa integrar os períodos de labor rural com outros períodos contributivos em modalidade diversa de Segurado, para fins de comprovação da carência de 180 meses para a concessão da aposentadoria híbrida, desde que cumprido o requisito etário de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher.6.
Analisando o tema, esta Corte é uníssona ao reconhecer a possibilidade de soma de lapsos de atividade rural, ainda que anteriores à edição da Lei 8.213/1991, sem necessidade de recolhimento de contribuições ou comprovação de que houve exercício de atividade rural no período contemporâneo ao requerimento administrativo ou implemento da idade, para fins de concessão de aposentadoria híbrida, desde que a soma do tempo de serviço urbano ou rural alcance a carência exigida para a concessão do benefício de aposentadoria por idade.7.
A teste defendida pela Autarquia Previdenciária, de que o Segurado deve comprovar o exercício de período de atividade rural nos últimos quinze anos que antecedem o implemento etário, criaria uma nova regra que não encontra qualquer previsão legal.
Se revela, assim, não só contrária à orientação jurisprudencial desta Corte Superior, como também contraria o objetivo da legislação previdenciária.8.
Não admitir o cômputo do trabalho rural exercido em período remoto, ainda que o Segurado não tenha retornado à atividade campesina, tornaria a norma do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991 praticamente sem efeito, vez que a realidade demonstra que a tendência desses Trabalhadores é o exercício de atividade rural quando mais jovens, migrando para o atividade urbana com o avançar da idade.
Na verdade, o entendimento contrário, expressa, sobretudo, a velha posição preconceituosa contra o Trabalhador Rural, máxime se do sexo feminino.9. É a partir dessa realidade social experimentada pelos Trabalhadores Rurais que o texto legal deve ser interpretado, não se podendo admitir que a justiça fique retida entre o rochedo que o legalismo impõe e o vento que o pensamento renovador sopra.
A justiça pode ser cega, mas os juízes não são.
O juiz guia a justiça de forma surpreendente, nos meandros do processo, e ela sai desse labirinto com a venda retirada dos seus olhos.10.
Nestes termos, se propõe a fixação da seguinte tese: o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.11.
Recurso Especial da Segurada provido, determinando-se o retorno dos autos à origem, a fim de que prossiga no julgamento do feito analisando a possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida. (REsp 1674221/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 04/09/2019). (grifei) Passo à análise dos requisitos necessários para a concessão do referido benefício.
No caso dos autos, observa-se que a parte autora nascida em 12/02/1956 (ID 2060302668) completou 61 anos e seis meses de idade em 12/08/2017, segundo regra de transição aplicável, portanto, já atingira o requisito etário quando formulou o primeiro requerimento administrativo em 23/11/2022 (ID 2060302688).
Por outro lado, aplica-se à parte autora a carência de 180 meses de contribuição, nos termos do art. 25, II, da Lei 8.213/91.
As contribuições sob o Regime Geral da Previdência Social, conforme alegado pela parte autora são as que constam do CNIS (ID 2060302688, página 68), totalizando 175 contribuições mensais.
Já o restante do tempo necessário partir do alegado trabalho rural também é computado no CNIS da parte autora a título de contribuinte facultativo (ID 2060302693, página 44), conforme validação pelo INSS no sequencial 4 e permissão legal do art. 39 da Lei 8.213/91: Art. 39.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei; ou II - dos benefícios especificados nesta Lei, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam facultativamente para a Previdência Social, na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social.
Parágrafo único.
Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
Observa-se que reconhecer a validade das contribuições não implica em reconhecer o labor rural em regime de subsistência de 01/07/2021 a 28/02/2022, objeto de controvérsia no presente feito.
Como início de prova material da atividade rural o autor apresentou nota fiscal de compra de insumos datada de 17/08/2021 (ID 2060302678) e comprovante de endereço (ID 2060302674).
Passo a análise da prova testemunhal.
A testemunha LUIZ DONIZETI DA SILVA declarou conhecer o autor há cerca de 25 anos, afirmando que ele sempre trabalhou na lavoura, juntamente com o filho, tendo como único bem a casa onde reside.
Na sequência, JOSÉ MATEUS DE PAULA relatou que morava na mesma região que o demandante, onde todos se dedicavam ao trabalho na roça, também há aproximadamente 25 anos.
Afirmou que o autor sempre residiu na mesma propriedade e exerceu atividades rurais ao lado da esposa e da família, sem utilizar maquinário.
Acrescentou ter conhecimento de que o demandante trabalhou com carteira assinada em um sítio nos últimos 10 ou 15 anos e que sua família não possui bens, como automóvel.
Os documentos apresentados e os testemunhos estão em consonância com as aduções exordiais.
Verifica-se como preenchido o tempo de atividade rural no período faltante para complementação da carência necessária.
Aplicando-se à soma o tempo de serviço registrado no CNIS e o período de atividade rurícola até a data de 28/02/2022, ultrapassa o tempo mínimo para a concessão de a aposentadoria por idade mista ou híbrida, cujo benefício deve ser concedido desde a DER (DIB: 23/11/2022).
Diante disso, considerando a comprovação do cumprimento dos requisitos exigidos, ao autor é devido o benefício de aposentadoria por idade mista ou híbrida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para CONDENAR o INSS a: a) CONCEDER o benefício de aposentadoria por idade, desde a data do requerimento administrativo (DIB: 23/11/2022), no valor a ser calculado conforme legislação de regência, em favor de JOSE NILTON CELESTINO DOS SANTOS CPF: *16.***.*22-15; b) PAGAR ao demandante as prestações vencidas entre a DIB (23/11/2022) e a data da prolação da presente sentença, descontando-se os valores eventualmente já pagos, em período colidente, conforme os índices de correção monetária e juros de mora abaixo descritos.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência da SELIC, para fins de atualização monetária, devendo-se incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021.
Saliento que a Selic engloba juros e correção monetária.
Diante da apuração da certeza dos fatos e do direito alegado, bem como da urgência em questão, por se tratar de verba de natureza alimentar, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA e determino ao Instituto que, no prazo de 30 dias, implante em favor da parte autora o benefício acima referido, com DIP na data desta sentença.
Com espeque no art. 98 do CPC, DEFIRO à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, a teor da isenção contida no art. 55 da Lei n.º 9099/95, e por se tratar de pessoa jurídica de direito público federal, observando-se as diretrizes da Portaria Presi n.º 54/16.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Do recurso interposto 1.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95), sob pena de deserção.
Esclarece-se que: I) a União, suas autarquias e fundações são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001; II) nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ou assistência pela Defensoria Pública da União, nos termos do art. 134 da CF/88, estará a parte autora dispensada do preparo recursal. 2.
Certificado nos autos o preenchimento dos pressupostos recursais, recebo o(s) recurso(s), no efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da lei 10.259/01). 3.
Intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões no prazo legal. 4.
Após, com a interposição de recurso, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Da execução Caso haja confirmação da presente sentença, e, uma vez certificado o trânsito em julgado: 1.
Intime-se a parte autora para apresentar o cálculo dos valores devidos, conforme os parâmetros estabelecidos na parte dispositiva, no prazo de 05 (cinco) dias, observado o ônus que lhe compete, a teor do que dispõe o art. 534 do CPC/15; 2.
Após, dê-se vista à parte ré pelo prazo de 05 (cinco) dias, para manifestação sobre os cálculos.
Advirto que eventual impugnação deve demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de Planilha de Cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido. 3.
Não havendo impugnação, ou resolvida esta, expeça-se ofício requisitório (RPV/Precatório), conforme o caso; Se o valor da execução superar o limite de 60 salários mínimos, considerando-se o salário mínimo atual, intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 10 dias, querendo, renunciar ao excedente, nos termos do art. 17, § 4º, da Lei n. 10.259/2001, para viabilizar a expedição de RPV.
A renúncia pode ser subscrita pelo Advogado, desde que tenha poderes para renunciar no instrumento procuratório.
Não havendo renúncia no referido prazo, será expedido Precatório. 4.
Expedido o ofício requisitório, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias, consoante determina a Resolução n. 405, de 09.06.2016, do Conselho da Justiça Federal. 5.
Silentes as partes, adote-se às providências necessárias à migração da RPV/Precatório ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Caso contrário, façam-se os autos conclusos para solução da divergência apontada.
Transitada em julgado, INTIMEM-SE as partes.
Não havendo o que prover, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Ji-Paraná (RO), data da assinatura eletrônica.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
21/05/2025 14:53
Processo devolvido à Secretaria
-
21/05/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/05/2025 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2025 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2025 14:53
Julgado procedente o pedido
-
21/05/2025 14:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/05/2025 14:53
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE NILTON CELESTINO DOS SANTOS - CPF: *16.***.*22-15 (AUTOR)
-
22/07/2024 10:31
Conclusos para julgamento
-
17/07/2024 16:06
Juntada de impugnação
-
25/06/2024 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2024 06:16
Juntada de contestação
-
06/05/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 11:03
Juntada de manifestação
-
08/03/2024 01:12
Processo devolvido à Secretaria
-
08/03/2024 01:12
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 01:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/03/2024 01:12
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE NILTON CELESTINO DOS SANTOS - CPF: *16.***.*22-15 (AUTOR)
-
08/03/2024 01:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/03/2024 01:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 22:23
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
-
29/02/2024 15:25
Juntada de Informação de Prevenção
-
29/02/2024 13:27
Recebido pelo Distribuidor
-
29/02/2024 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001321-39.2020.4.01.3605
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Raimundo Nonato Araujo Campos
Advogado: Andre Luis de Jesus Laurindo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/11/2023 09:22
Processo nº 1021463-42.2025.4.01.3200
Genario Cesar Pires de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fabio Custodio de Moraes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2025 10:52
Processo nº 1016651-95.2023.4.01.9999
Rayane de Souza Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Katiene Silva Sena
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/09/2023 13:02
Processo nº 1087710-64.2023.4.01.3300
Sirley Oliveira Silva
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Eddie Parish Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/12/2024 15:48
Processo nº 1033756-49.2023.4.01.3900
Jadir Ramos de Almeida
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Miguel Karton Cambraia dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/06/2023 16:36