TRF1 - 1032310-29.2023.4.01.3700
1ª instância - 9ª Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 14:55
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 16:11
Decorrido prazo de MARIA JUCILEIDE DA COSTA SANTIAGO em 26/05/2025 23:59.
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13/06/2025 00:28
Publicado Sentença Tipo B em 23/05/2025.
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13/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
04/06/2025 00:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA PROCESSO: 1032310-29.2023.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA JUCILEIDE DA COSTA SANTIAGO Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO LUNA DE SOUSA JUNIOR - MA19304 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) REU: DIEGO MARTIGNONI - RS65244, ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162 S E N T E N Ç A Tipo B - Resolução CJF 535/2006 A transação é modalidade de pagamento indireto consistente em acordo de vontades destinado a prevenir ou terminar situação litigiosa, mediante concessões recíprocas, visando à extinção da obrigação (art. 840 CC).
Por se tratar de manifestação da autocomposição, constitui-se em uma das formas mais justas e salutares de solução dos litígios, devendo, por isso, ser estimulada e prestigiada pelo Poder Judiciário.
Quanto ao momento de sua realização, a transação pode ser judicial ou extrajudicial, necessitando esta última de homologação em juízo para produzir os efeitos da coisa julgada material (art. 487, III, b, CPC/2015).
Assim, não configurada ilegalidade manifesta ou hipótese de vício de consentimento, cabe ao juiz apenas chancelar a decisão consensual, prestigiando a autonomia de vontade das partes, com o que estará contribuindo para o escopo de pacificação social a que se destina o processo.
DISPOSITIVO Diante da manifestação das partes, HOMOLOGO por sentença o acordo e, em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito (art. 487, III, b, do CPC/2015).
Intimem-se.
Desde já, em razão da inexistência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Tendo em conta o cumprimento da obrigação assumida (id 2140532262), arquivem-se os autos com baixa nos registros.
São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital especificada abaixo. -
21/05/2025 14:54
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 14:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/05/2025 14:54
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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21/05/2025 14:54
Juntada de Certidão
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21/05/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 14:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 14:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 14:54
Homologada a Transação
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24/01/2025 13:43
Conclusos para decisão
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31/07/2024 20:30
Juntada de petição intercorrente
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19/07/2024 15:40
Juntada de petição intercorrente
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13/07/2024 00:46
Decorrido prazo de MARIA JUCILEIDE DA COSTA SANTIAGO em 12/07/2024 23:59.
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13/06/2024 15:53
Processo devolvido à Secretaria
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13/06/2024 15:53
Juntada de Certidão
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13/06/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2024 15:53
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/02/2024 20:51
Conclusos para julgamento
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31/01/2024 09:59
Juntada de renúncia de mandato
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13/11/2023 12:13
Juntada de contestação
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20/09/2023 15:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/09/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 10:31
Processo devolvido à Secretaria
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20/09/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 17:45
Conclusos para despacho
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02/05/2023 19:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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02/05/2023 19:07
Juntada de Informação de Prevenção
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02/05/2023 16:13
Recebido pelo Distribuidor
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02/05/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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