TRF1 - 1004737-22.2023.4.01.3504
1ª instância - Aparecida de Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO PROCESSO: 1004737-22.2023.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EUZA SOUZA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIRLE FRANCISCO MARQUES JUNIOR - GO34794 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença relativo ao processo em que foi concedido o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, conforme sentença (ID 1874037671) e acórdão (ID 2128735844), os quais transitaram em julgado em 21/05/2024 (ID 2128735857).
Compulsando os autos, verifico que, embora a parte autora tenha apresentado planilha de cálculos no valor de R$ 58.537,12 (ID 2146345138), posteriormente, em manifestação datada de 08/11/2024 (ID 2157565001), esclareceu que houve erro nos referidos cálculos, tendo em vista que, conforme estabelecido na sentença e no acórdão, a DIB (Data de Início do Benefício) foi fixada em 24/10/2023 e a DIP (Data de Implantação do Benefício) em 01/12/2023, não havendo, portanto, parcelas vencidas a serem pagas pelo INSS.
De fato, analisando a sentença e o acórdão, constato que a aposentadoria por invalidez foi concedida com DIB em 24/10/2023, data em que cessou o auxílio-doença antecedente (recebido pela autora no período de 26/07/2023 a 23/10/2023), e DIP em 01/12/2023, não havendo valores retroativos a serem pagos.
Assim, acolho a manifestação de ID 2157565001 e indefiro o pedido de requisição de pagamento formulado no ID 2146345138, por ausência de valores a receber, conforme reconhecido pela própria parte autora.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se o benefício foi devidamente implantado pelo INSS, conforme determinado na sentença.
Caso não tenha ocorrido a implantação ou haja qualquer outra pendência a ser resolvida nos autos, a parte deverá especificá-la, para as providências cabíveis.
Não havendo manifestação ou sendo informada a regular implantação do benefício, sem outras questões pendentes, arquivem-se os autos, com baixa.
Intimem-se.
Goiânia-GO, data e assinatura eletrônica abaixo. -
12/07/2023 17:47
Recebido pelo Distribuidor
-
12/07/2023 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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