TRF1 - 1023526-81.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1023526-81.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000512-79.2022.8.11.0044 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ELIANA NUCCI ENSIDES - MT14014-A e JOAO BATISTA ANTONIOLO - MT14281-A POLO PASSIVO:SANDRA BASTO DA SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ELIANA NUCCI ENSIDES - MT14014-A e JOAO BATISTA ANTONIOLO - MT14281-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1023526-81.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000512-79.2022.8.11.0044 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSS e pela parte autora, em face de sentença (fl. 135) que julgou procedente o pedido, determinando a concessão de aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo, em 01.10.2021.
O INSS apela (fl. 169), alegando que não restou comprovada a incapacidade total e permanente, sendo indevida a concessão de aposentadoria por invalidez.
A parte autora apela adesivamente (fl. 149), requerendo que o pagamento da aposentadoria por invalidez corresponda a 100% do salário benefício.
Contrarrazões apresentadas, subiram os autos. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1023526-81.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000512-79.2022.8.11.0044 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez – trabalhador urbano Conforme disposto no art. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei 8.213/91.
Requisitos A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência (segurado urbano) e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.
A qualidade de segurado é a condição atribuída aos filiados do INSS que contribuem para a Previdência Social na forma de empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual ou facultativo, empregado doméstico e segurado especial.
Caso dos autos O CNIS de fl. 65 comprova vínculos entre 16.09.2016 a 02.2022.
Superada a qualidade de segurado e do período de carência.
O laudo pericial judicial (fl. 96), datado de 08.08.2022, atestou que a autora sofre HAS, síndrome do manguito rotador e escoliose, que a incapacita total e permanentemente para o labor, sem possibilidade de reabilitação, sem informar a data do início da incapacidade.
Comprovada, por prova técnica, a incapacidade total e permanente da parte autora.
Desinfluentes as alegações trazidas pelo INSS, em sede de apelação.
Cumpridos os requisitos legais para concessão do benefício (qualidade de segurado/carência e incapacidade), correta a sentença que determinou a concessão de aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo, em 01.10.2021, consoante conforme entendimento firmado pelo e.
STJ, no Tema 626, do rito dos recursos especiais repetitivos.
RMI Conforme dispôs o artigo 26, da EC 103/2019, as aposentadorias por incapacidade permanente serão fixadas no valor correspondente a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994, ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição, no caso dos homens e nas hipóteses que enumera, ou de 15 (quinze) anos para as mulheres.
Vejamos: Art. 26.
Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. (...) § 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos: I - do inciso II do § 6º do art. 4º, do § 4º do art. 15, do § 3º do art. 16 e do § 2º do art. 18; II - do § 4º do art. 10, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º e no § 4º deste artigo; III - de aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º deste artigo; e IV - do § 2º do art. 19 e do § 2º do art. 21, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo. (...) § 5º O acréscimo a que se refere o caput do § 2º será aplicado para cada ano que exceder 15 (quinze) anos de tempo de contribuição para os segurados de que tratam a alínea "a" do inciso I do § 1º do art. 19 e o inciso I do art. 21 e para as mulheres filiadas ao Regime Geral de Previdência Social.
A controvérsia dos autos consiste em definir se os benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente, concedidos sob a vigência da EC nº 103/2019, devem ser calculados segundo a forma de cálculo prevista no seu art. 26, §2º, III.
Verificando os autos, observa-se que a aposentadoria por invalidez da parte autora foi concedida com DIB fixada em 01.10.2021, data do requerimento administrativo.
O laudo pericial, datado de 08.08.2022, não precisou a data da incapacidade, entretanto, no caso, como a DIB foi fixada em 01.10.2021, presume-se a DII nesta data, ou seja, depois das alterações promovidas pela EC 103/2019.
Assim, no cálculo da RMI do benefício devem ser observadas as disposições previstas no art. 26, §2º, III, da Emenda Constitucional 103/2019.
Sem razão, a parte autora.
Consectários Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Honorários Nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos, desse modo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC/2015.
Conclusão Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e à apelação adesiva da parte autora. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1023526-81.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000512-79.2022.8.11.0044 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS LITISCONSORTE: SANDRA BASTO DA SILVA APELADO: SANDRA BASTO DA SILVA LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
TRABALHADOR URBANO.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
QUALIDADE DE SEGURADO E INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DEMONSTRADAS.
DIB DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CÁLCULO DA RMI.
EC 103/2019.
DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII) POSTERIOR ÀS ALTERAÇÕES CONSTITUCIONAIS.
APLICAÇÃO DAS NOVAS REGRAS DA EC 103/2019.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento da carência e incapacidade (temporária ou permanente) para o trabalho. 2.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 3.
O CNIS de fl. 65 comprova vínculos entre 16.09.2016 a 02.2022.
Superada a qualidade de segurado e do período de carência. 4.
O laudo pericial judicial (fl. 96), datado de 08.08.2022, atestou que a autora sofre HAS, síndrome do manguito rotador e escoliose, que a incapacita total e permanentemente para o labor, sem possibilidade de reabilitação, sem informar a data do início da incapacidade. 5.
Cumpridos os requisitos legais para concessão do benefício (qualidade de segurado/carência e incapacidade), correta a sentença que determinou a concessão de aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo, em 01.10.2021, consoante conforme entendimento firmado pelo e.
STJ, no Tema 626, do rito dos recursos especiais repetitivos. 6.
Conforme dispôs o artigo 26, da EC 103/2019, as aposentadorias por incapacidade permanente serão fixadas no valor correspondente a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994, ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição, no caso dos homens e nas hipóteses que enumera, ou de 15 (quinze) anos para as mulheres. 7.
Observa-se que a aposentadoria por invalidez da parte autora foi concedida com DIB fixada em 01.10.2021, data do requerimento administrativo.
O laudo pericial, datado de 08.08.2022, não precisou a data da incapacidade, entretanto, no caso, como a DIB foi fixada em 01.10.2021, presume-se a DII nesta data, ou seja, depois das alterações promovidas pela EC 103/2019.
Assim, no cálculo da RMI do benefício devem ser observadas as disposições previstas no art. 26, §2º, III, da Emenda Constitucional 103/2019. 8.
Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 9.
Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ. 10.
Apelação do INSS e apelação adesiva da parte autora não providas.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à apelação adesiva da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
11/12/2023 16:02
Recebido pelo Distribuidor
-
11/12/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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