TRF1 - 0022966-93.2008.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0022966-93.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022966-93.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOSE PEREIRA LOPES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FRANCISCO DAS CHAGAS JUREMA LEITE DE MELO - DF19303-A, RODRIGO STUDART WERNIK - DF55584-A, KARINNE FERNANDA NUNES MOURA - DF52520-A, MURILO DANIEL MACHADO DO NASCIMENTO - DF50599-A, WILKERSON HENRIQUE FERREIRA - DF65579-A e MEIRIELLE DOS SANTOS MONTEIRO PINA - DF79008 RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0022966-93.2008.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença proferida pelo Juízo de origem que julgou procedentes os pedidos autorais, reconhecendo o direito ao cômputo de tempo de serviço comum e especial, bem como à manutenção do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
A sentença confirmou a tutela antecipada anteriormente deferida, reconhecendo os vínculos empregatícios do autor junto às empresas CIBRÁS Empreendimentos e Serviços Ltda., BRASEG Segurança Ltda. e CONSERVO Brasília Serviços Técnicos Ltda., declarando como tempo especial os períodos laborados de 13/06/1991 a 09/07/1996 (CIBRÁS) e de 10/07/1996 a 05/03/1997 (BRASEG).
Reconheceu, ainda, a possibilidade de conversão de tais períodos para tempo comum e, por conseguinte, a regularidade da aposentadoria proporcional concedida ao autor, condenando o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, devidamente atualizadas e acrescidas de juros de mora.
A sentença também condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00, bem como ao reembolso das custas processuais adiantadas.
Em suas razões recursais, o INSS sustenta que o autor não comprovou os requisitos legais para a concessão da aposentadoria proporcional, notadamente por supostamente não atingir o tempo mínimo de contribuição exigido, apontando ainda indícios de fraude nos vínculos empregatícios firmados com as empresas CIBRÁS e BRASEG.
Alega que o reconhecimento de tempo de serviço especial depende de efetiva comprovação de exposição a agentes nocivos, especialmente após a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95, exigindo-se, para tanto, a apresentação de laudo técnico contemporâneo.
Impugna, também, a concessão da tutela antecipada, argumentando ausência de verossimilhança e risco de dano, bem como defende a regularidade do processo administrativo de revisão do benefício.
Por sua vez, em sede de contrarrazões, o recorrido pugna pela manutenção da sentença, defendendo o enquadramento da atividade de vigilante como especial até o advento do Decreto nº 2.172/97, independentemente da apresentação de laudo técnico.
Sustenta a inexistência de vícios no procedimento judicial e a regularidade do reconhecimento do tempo de contribuição necessário para a concessão da aposentadoria proporcional nos moldes da EC nº 20/98. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0022966-93.2008.4.01.3400 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): A sentença recorrida está sujeita à revisão de ofício, eis que proferida na vigência do CPC/73, contra o INSS (art. 475, I, do CPC/73) e de valor incerto a condenação.
Por consequência, não se aplicam ao recurso as regras do CPC atual.
Recebo a apelação em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 520, VII do CPC/73.
Da aposentadoria por tempo de contribuição A EC 20/98 dispôs em seu art. 4º que: “Observado o disposto no art. 40, § 10, da Constituição Federal, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição”.
Corroborando esse comando legal, a própria Autarquia Previdenciária regulamenta os pedidos de aposentadoria por tempo de contribuição, pela Portaria 450/2020/INSS, prevendo como regra: “o tempo de contribuição, até 13 de novembro de 2019, será contado de data a data, desde o início da atividade até a data do desligamento” (art. 29).
Em relação ao requisito etário e integralidade do benefício para a aposentadoria por tempo de serviço (ou tempo de contribuição), a Lei 8.213/91, na redação vigente à época do requerimento administrativo, estabelece que: Art. 52.
A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino.
Art. 53.
A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de: I - para a mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço; II - para o homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço.
Art. 54.
A data do início da aposentadoria por tempo de serviço será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.
Da situação tratada A demanda principal discute o reconhecimento de tempo de serviço e a conversão de atividade especial para tempo comum, com o objetivo de viabilizar o restabelecimento da aposentadoria proporcional do autor, José Pereira Lopes.
A controvérsia central gira em torno da suspensão do benefício previdenciário concedido ao autor, sem que houvesse o trânsito em julgado no âmbito administrativo, e da possibilidade de aproveitamento de tempo de serviço especial prestado como vigilante antes da vigência do Decreto nº 2.172/1997.
Entre os elementos principais do caso estão alegações de violação ao contraditório e à ampla defesa, apresentados pelo autor, que contesta a legalidade da suspensão do seu benefício antes da finalização do procedimento administrativo.
O INSS, por sua vez, justifica a medida com base na Lei nº 10.666/2003 e aponta indícios de irregularidade na documentação apresentada, especialmente no que se refere aos vínculos com as empresas CIBRÁS e BRASEG.
Sustenta que o vínculo empregatício não foi devidamente comprovado e que não houve apresentação de documentos técnicos aptos a confirmar a natureza especial das atividades laborais, como o LTCAT ou o formulário DSS-8030, especialmente para os períodos posteriores à Lei nº 9.032/1995.
A sentença julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo o tempo de serviço prestado pelo autor às empresas CIBRÁS Empreendimentos e Serviços Ltda., BRASEG Segurança Ltda. e CONSERVO Brasília Serviços Técnicos Ltda., bem como o direito à conversão do tempo de serviço especial exercido nas funções de vigilante entre 13/06/1991 e 05/03/1997.
A decisão fundamentou-se no entendimento de que, até a vigência do Decreto nº 2.172/1997, é admissível o reconhecimento da atividade especial por categoria profissional, sem exigência de comprovação da exposição efetiva a agentes nocivos, especialmente no caso de vigilante armado.
Reconheceu-se, ainda, que à época da concessão do benefício o autor preenchia os requisitos para a aposentadoria proporcional previstos na Emenda Constitucional nº 20/1998, inclusive com a superação do pedágio previsto no art. 9º, § 1º, da referida emenda.
Em sede recursal, o INSS apelou sustentando que a sentença carece de respaldo legal, uma vez que não foi comprovado de forma adequada o exercício da atividade especial e que o vínculo com as empresas CIBRÁS e BRASEG apresentava inconsistências.
Alega, ainda, que o recurso administrativo não possui efeito suspensivo e que, portanto, a suspensão do benefício foi legítima.
As contrarrazões, por sua vez, sustentam a manutenção integral da sentença, com base na legislação previdenciária então vigente, no entendimento consolidado da jurisprudência e na documentação juntada aos autos, que comprovaria de forma suficiente o direito do autor ao benefício pleiteado.
Trata-se, então, de recurso interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença que julgou procedente pedido formulado por JOSÉ PEREIRA LOPES, reconhecendo-lhe o direito à averbação de períodos de trabalho, inclusive sob condições especiais, com consequente manutenção de aposentadoria por tempo de contribuição em sua modalidade proporcional.
O cerne da controvérsia reside também na caracterização do tempo de serviço especial, exercido pelo autor na função de vigilante armado, nos períodos de 13/06/1991 a 09/07/1996 (CIBRÁS) e de 10/07/1996 a 05/03/1997 (BRASEG).
A profissão de vigilante, com uso de arma de fogo, deve ser considerada atividade especial, por enquadramento de categoria profissional.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
ATIVIDADE PROFISSIONAL: VIGILANTE ARMADO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
BENEFÍCIO DEVIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 56 e seguintes do Decreto 3.048/99 e do art. 201, § 7º, inciso I, da CF/88, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado que completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta), se mulher. 2.
Para reconhecimento do tempo de serviço especial o segurado deverá comprovar o tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais, com exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais. 3.
O cômputo do tempo de serviço deverá observar a legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no § 1º, art. 70, do Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03. 4.
A jurisprudência mais recente do STJ permite a conversão do tempo de serviço especial em comum, inclusive após 28/05/98 (REsp nº 956110/SP).
Por outro lado, em se tratando de conversão do tempo de serviço comum em especial, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo do art. 543-C do CPC, decidiu que para que o segurado faça jus à conversão de tempo de serviço comum em especial, é necessário que ele tenha reunido os requisitos para o benefício pretendido antes da Lei n. 9.032/95, de 28/4/95, independentemente do momento em que foi prestado o serviço. (EDcl no REsp 1.310.034/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015). 5.
A profissão de vigilante, com uso de arma de fogo, deve ser considerada atividade especial, por enquadramento de categoria profissional (Decreto nº 53.831/1964, código 2.5.7, e Decreto nº. 83.080/1979), cuja sujeição a agentes nocivos é presumida até a Lei nº 9.032/95 (AC 0047672-80.2003.4.01.3800/MG, Rel.
Des.
Fed. Ângela Catão, 1ª Turma, e-DJF1 19/08/2013, p. 723).
Posteriormente à vigência da Lei 9.032/1995, o reconhecimento da especialidade da função de vigilante depende da comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, como o uso de arma de fogo (riscos à integridade física e à própria vida). 6.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar em 09/12/2020, DJe 02/03/2021, os Recursos Especiais 1831371/SP, 1871377/PR e 1030508/RS, pelo rito da representatividade de controvérsia, Tema 1031, firmou entendimento no sentido de ser admissível o reconhecimento da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após a supressão da categoria profissional a partir da Lei n. 9.032/95 e Decreto 2.172/1997, na hipótese de ficar devidamente comprovada a efetiva nocividade da prática profissional, por qualquer meio de prova, até 05/03/1997, e, a partir dessa data, por meio de laudo técnico ou de Perfil Profissiográfico Previdenciário que demonstrem o exercício da atividade, de forma permanente, não ocasional nem intermitente.
Esta Segunda Turma já externou entendimento no mesmo sentido. (AC 1007089-11.2018.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 18/11/2021 PAG.) 7.
Na hipótese, o perfil profissiográfico previdenciário (PPP) apresentado mostra que, no período contestado, o segurado trabalhou na Petróleo Brasileiro S.A, no setor da segurança patrimonial na Bahia, exercendo a função de auxiliar de segurança interna e inspetor de segurança interna sênior, com o uso de arma de fogo.
De acordo com a descrição das atividades desempenhadas, o empregado vistoriava as instalações industriais e administrativas, acessos, cercas e áreas descobertas; fiscalizava entrada e saída de viaturas, vistoriando-as interna e externamente, registrando os horários correspondentes; controlava a entrada e saída pessoas, exigindo apresentação de documentos e fornecendo plaqueta de identificação, impedindo entradas indevidas.
Portava, manuseava e mantinha em condições de uso arma e munição, em serviço, executando as manutenções de 1º escalão.
Conferia saída de materiais, ferramentas e equipamentos e emitia relatórios de ocorrências diárias. 8.
Diante do conjunto fático-probatório dos autos, restou de forma clara e inequívoca que o segurado trabalhou por todo período de 27/01/1988 a 23/02/2018, em condições especiais, sendo-lhe possível a concessão de aposentadoria especial desde a data de entrada do requerimento DER.
Portanto, a sentença não merece nenhuma censura, devendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 9.
Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 10.
Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11º do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. 11.
Apelação do INSS desprovida. (AC 1007278-34.2018.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 14/05/2023 PAG.) Outrossim, o devido processo legal administrativo pressupõe o exaurimento da fase recursal em caso de sua interposição, sob pena de restar configurado hipótese de cerceamento de defesa, não sendo possível a suspensão do benefício em tal situação.
Nesse sentido PROCESSUAL CIVIL, PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL.
CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO.
DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA.
NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO.
BENEFÍCIO RESTABELECIDO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FACE DO INSS.
DESCABIMENTO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelos autores em face de sentença (proferida na vigência do CPC/1973) que, em ação objetivando a anulação de ato administrativo que cessou o benefício previdenciário por eles percebidos, assim como ao pagamento de indenização por danos morais, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade do processo administrativo que suspendeu os benefícios previdenciários dos autores, determinando ao INSS o restabelecimento do benefício e o pagamento das prestações mensais atingidas pela suspensão administrativa, acrescidas de juros de mora e correção monetária na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
Confirmou, ainda, a antecipação da tutela anteriormente concedida, estabelecendo, diante da sucumbência recíproca, que cada parte arcaria com os honorários dos respectivos advogados.
Sem custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996).
Houve remessa. 2.
O pleito da parte recorrente consiste na condenação do requerido ao pagamento de danos morais pelas razões que indica. 3.
O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.114.938/AL (Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 14/4/2010, DJe 02/08/2010), representativo do Tema Repetitivo 214, firmou a seguinte tese: "Os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa.
Somente após a Lei 9.784/99 incide o prazo decadencial de 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua vigência (01.02.99). (...) Antes de decorridos 5 anos da Lei 9.784/99, a matéria passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela MP 138, de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei 8.213/91 (LBPS) e fixou em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários.". 4.
No caso, os benefícios foram concedidos em 1996, ao passo que o procedimento administrativo foi instaurado em 2003, não se operando a decadência. 5.
O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 594.296/MG (Rel.
Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 13/02/2012), representativo do Tema 138 da repercussão geral, firmou entendimento de que "ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo", consignando que a ordem de revisão, cancelamento ou devolução de valores indevidamente recebidos somente pode ser imposta após o devido processo administrativo, sujeito ao contraditório e à ampla defesa. 6.
Também o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que a suspensão ou cancelamento de benefício previdenciário, ainda que concedido mediante fraude, pressupõe, necessariamente, prévio e regular procedimento administrativo, no qual seja assegurado ao beneficiário o direito à defesa, ao contraditório e ao devido processo legal (AgRg no REsp n. 1.373.645/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 21/5/2015.). 7.
Conforme entendimento desta Corte, "o devido processo legal também compreende a via recursal administrativa, de modo que a suspensão do benefício somente é possível caso seja considerada insuficiente ou improcedente a defesa apresentada pelo segurado e após o esgotamento do prazo concedido para a interposição de recurso ou após o julgamento do recurso administrativo porventura interposto. (REOMS 0004571-94.2006.4.01.3700/MA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.3367 de 02/10/2015) (AG 1040051-36.2021.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 24/08/2023 PAG.); (AgRg no REsp n. 1.373.645/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 21/5/2015.)" (AC 0009659-32.2005.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 09/05/2024 PAG.). 8.
No caso, embora o INSS tenha instaurado o regular procedimento administrativo para a apuração das supostas irregularidades, a defesa dos autores ficou prejudicada na medida em que os documentos aprendidos pela Polícia Federal não teriam sido restituídos em sua integralidade, impedindo o exercício da ampla defesa dos autores no âmbito administrativo.
Desse modo, é devido o restabelecimento dos benefícios dos autores, desde a dada da cessação indevida, conforme estabelecido na sentença. 9.
Segundo entendimento deste Tribunal, "é incabível a indenização por danos morais quando o INSS indefere, suspende ou demora na concessão de benefício previdenciário, tendo em vista que a Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado, de que possam decorrer dor, humilhação ou sofrimento, suficientes a justificar a indenização pretendida Precedente: (Primeira Turma, Apelação Cível 0029185-39.2018.4.01.9199, JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), data do julgamento 12/06/2019, e-DJF1 12/06/2019 PAG)." (AC 0009659-32.2005.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 09/05/2024 PAG.). 10.
Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal. 11.
Remessa oficial e apelação da parte autora desprovidas.
Alteração, de ofício, do critério de correção monetária fixado na sentença para que incida conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. (AC 0002501-23.2005.4.01.3900, JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 07/10/2024 PAG.)Parte inferior do formulário O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício (Lei 8.213/91, art. 57, § 5º).
A caracterização do tempo de serviço especial obedece à legislação vigente à época de sua efetiva prestação.
Precedentes do STJ: REsp 1401619/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 14/05/2014; AgRg no REsp 1381406/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, 1ª Turma, julgado em 24/02/2015.
A exigência legal referente à comprovação de permanência da exposição aos agentes agressivos somente alcança o tempo de serviço prestado após a Lei 9.032/1995.
A constatação do caráter permanente da atividade especial não exige do segurado o desempenho do trabalho ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade. (AC 0025672-76.2009.4.01.3800/MG, Rel.
Desembargadora Federal Ângela Catão, 1ª Turma, e-DJF1 p.1200 de 12/02/2015).
A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, inclusive quanto ao fator de conversão, independente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, 1ª Seção, REsp 1.310.034/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 19/12/2012, sob o regime dos recursos repetitivos - CPC, art. 543-C, reafirmada nos embargos de declaração – Dje 02/02/2015).
O INSS sustenta que os vínculos com as empresas CIBRÁS Empreendimentos e Serviços Ltda. e BRASEG Segurança Ltda. seriam fraudulentos.
No entanto, a sentença de origem é clara ao afirmar que os vínculos constam regularmente no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), base oficial de dados da própria autarquia previdenciária.
Não houve, nos autos, demonstração suficiente, por parte do INSS, de que as alegadas irregularidades teriam sido comprovadas mediante procedimento administrativo formal, com contraditório e ampla defesa.
Ainda que haja investigação em trâmite, não se verifica nos autos decisão administrativa definitiva que invalide tais vínculos, sendo legítima, portanto, sua consideração para fins previdenciários, conforme fez o juízo de primeiro grau.
Os documentos constantes nos autos, corroborados pelo reconhecimento dos períodos laborados e convertidos como tempo comum, demonstram que o autor alcançou o tempo mínimo exigido, inclusive com o cumprimento do pedágio legal.
Ante o exposto, deve a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos.
Consectários Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Custas ex lege.
Conclusão Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0022966-93.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022966-93.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE PEREIRA LOPES E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
ATIVIDADE DE VIGILANTE ARMADO.
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM.
APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO SEM TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO.
RECURSO DESPROVIDO.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
Sentença sob a égide do CPC/73. 2.
Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por José Pereira Lopes, reconhecendo o tempo de serviço prestado nas empresas CIBRÁS Empreendimentos e Serviços Ltda., BRASEG Segurança Ltda. e CONSERVO Brasília Serviços Técnicos Ltda., inclusive sob condições especiais, com consequente manutenção do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. 3.
A legislação aplicável à época da prestação do serviço admite o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante armado por categoria profissional, até a edição do Decreto nº 2.172/1997. 4.
Os vínculos empregatícios constam regularmente no CNIS, e o INSS não demonstrou, mediante procedimento administrativo com contraditório e ampla defesa, a existência de fraude ou irregularidade apta a afastar os registros. 5.
A suspensão do benefício antes do esgotamento da via recursal administrativa caracteriza cerceamento de defesa, conforme entendimento do STF e do STJ. 6.
Mantida a sentença que reconheceu o direito à conversão do tempo especial e à manutenção da aposentadoria proporcional, por seus próprios fundamentos. 7.
Apelação do INSS desprovida.
Remessa necessária desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
23/02/2022 14:12
Juntada de petição intercorrente
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22/02/2022 12:13
Juntada de petição intercorrente
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15/12/2021 14:54
Juntada de petição intercorrente
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03/08/2021 15:07
Juntada de manifestação
-
09/07/2021 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY
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28/06/2021 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de Triagem - Cetri
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27/05/2021 17:20
Conclusos para decisão
-
10/07/2019 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2019 20:59
PROCESSO MIGRADO PARA O PJE
-
06/05/2019 16:35
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
-
29/03/2016 11:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO BETTI
-
08/03/2016 19:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO BETTI
-
17/02/2016 10:51
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
-
03/02/2016 10:09
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - DUJONILSON PAULO AMARAL VERISSIMO - CÃPIA
-
29/01/2016 11:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA PARA CÃPIA
-
28/01/2016 18:52
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
-
13/04/2011 15:28
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
-
13/04/2011 15:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
-
13/04/2011 09:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
-
12/04/2011 18:26
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2011
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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