TRF1 - 1087208-96.2021.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1087208-96.2021.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1087208-96.2021.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:HILDA DOS SANTOS FRANCA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JULIANA MARIA DA COSTA PINTO DIAS - BA38391-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1087208-96.2021.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1087208-96.2021.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal Cível e Agrária da Seção Judiciária da Bahia, que concedeu a segurança pleiteada por Hilda dos Santos Franca para declarar a inexigibilidade de débito constituído em seu desfavor, determinar a cessação dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez NB 157.373.014-6, bem como a restituição dos valores já descontados, com acréscimo de correção monetária e juros moratórios a partir da citação, conforme os parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
O INSS alega que, após o deferimento de pensão por morte, foi constatada, em procedimento de revisão, a inexistência de vínculo de dependência econômica entre a impetrante e o falecido, razão pela qual o benefício foi suspenso e apurado débito referente ao período de 06/02/2003 a 28/02/2013, no valor de R$ 110.810,19, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
Sustenta que não houve erro administrativo ou ilegalidade na constituição do débito, e que os valores recebidos indevidamente devem ser restituídos ao erário, conforme preceitos do artigo 876 do Código Civil e do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 979.
De acordo com a tese fixada, os pagamentos indevidos decorrentes de erro material ou operacional da Administração são repetíveis, salvo se demonstrada a boa-fé objetiva do beneficiário.
Invoca, ainda, o dever da Administração de anular atos ilegais, com base no artigo 53 da Lei nº 9.784/1999 e no artigo 114 da Lei nº 8.112/1990, bem como o princípio da legalidade, previsto no artigo 37 da Constituição Federal.
Ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1087208-96.2021.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1087208-96.2021.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): A controvérsia consiste em saber se é cabível a devolução ao erário dos valores recebidos indevidamente a título de pensão por morte no período de 06/02/2003 a 28/02/2013.
Sustenta que, a despeito do erro de interpretação em que incorreu a Administração, “o pagamento efetuado à parte apelada, pela Administração, é um ato viciado e deve ser revisto, sob pena de se afrontar o princípio da legalidade, além de uma eventual responsabilização do administrador público.” Nota-se que a própria Administração admitiu que ocorreu erro de interpretação na análise da documentação exigida para a concessão do abono de permanência, situação para a qual não houve qualquer interferência do servidor.
A pretensão da parte recorrente de devolução dos valores ao erário não merece acolhimento.
O STF tem entendido que pode ser abrandado o teor da Súmula 473, havendo dispensa da restituição do valor pago erroneamente ao servidor, quando da presença concomitante dos seguintes requisitos: a) presença de boa-fé do servidor; b) ausência, por parte do servidor, de influência ou interferência para a concessão da vantagem impugnada; c) existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada; d) interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração.
Nesse sentido: STF - Pleno - MS n°: 256.641/DF - Relator Ministro Eros Grau - DJU: 22/2/2008.
Também o STJ firmou a compreensão, em sede de recurso repetitivo no julgamento do REsp 1.244.182/PB (Tema 531), de que não é possível a devolução ao Erário Público de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público quando eles são pagos em decorrência de interpretação equivocada de lei pela Administração Pública.
A boa-fé do servidor nesses casos é presumida.
Confira-se o julgado em referência (original sem destaque): ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ART. 46, CAPUT, DA LEI N. 8.112/90 VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DE LEI.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO.
BOA-FÉ DO ADMINISTRADO.
RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1.
A discussão dos autos visa definir a possibilidade de devolução ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando pagos indevidamente pela Administração Pública, em função de interpretação equivocada de lei. 2.
O art. 46, caput, da Lei n. 8.112/90 deve ser interpretado com alguns temperamentos, mormente em decorrência de princípios gerais do direito, como a boa-fé. 3.
Com base nisso, quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público. 4.
Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 5.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.244.182/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012, DJe de 19/10/2012) Por sua vez, por ocasião do julgamento do REsp 1.769.209/AL, também submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.009), o Superior Tribunal de Justiça, alterando em parte o seu entendimento firmado anteriormente (Tema 531), diferenciou as situações em que a boa-fé do servidor é presumida, tendo como consideração o erro de direito (interpretação errônea ou equivocada da lei) ou o erro operacional/cálculo.
Segue o referido julgado (original em destaque): ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ARTIGO 46, CAPUT, DA LEI N. 8.112/1990.
TESE DEFINIDA NO TEMA 531-STJ.
AUSÊNCIA DE ALCANCE NOS CASOS DE PAGAMENTO INDEVIDO DECORRENTE DE ERRO DE CÁLCULO OU OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO.
SALVO INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA. 1.
Delimitação do Tema: A afetação como representativo de controvérsia e agora trazido ao colegiado consiste em definir se a tese firmada no Tema 531/STJ seria igualmente aplicável aos casos de erro operacional ou de cálculo, para igualmente desobrigar o servidor público, de boa-fé, a restituir ao Erário a quantia recebida a maior. 2.
No julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB (Tema 531/STJ), definiu-se que quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, de boa-fé, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, o que está em conformidade com a Súmula 34 da Advocacia Geral da União - AGU. 3.
O artigo 46, caput, da Lei n. 8.112/1990 estabelece a possibilidade de reposições e indenizações ao erário.
Trata-se de disposição legal expressa, plenamente válida, embora com interpretação dada pela jurisprudência com alguns temperamentos, especialmente em observância aos princípios gerais do direito, como boa-fé, a fim de impedir que valores pagos indevidamente sejam devolvidos ao Erário. 4.
Diferentemente dos casos de errônea ou má aplicação de lei, onde o elemento objetivo é, por si, suficiente para levar à conclusão de que o servidor recebeu o valor de boa-fé, assegurando-lhe o direito da não devolução do valor recebido indevidamente, na hipótese de erro operacional ou de cálculo, deve-se analisar caso a caso, de modo a averiguar se o servidor tinha condições de compreender a ilicitude no recebimento dos valores, de modo a se lhe exigir comportamento diverso perante a Administração Pública. 5.
Ou seja, na hipótese de erro operacional ou de cálculo não se estende o entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB, sem a observância da boa-fé objetiva do servidor, o que possibilita a restituição ao Erário dos valores pagos indevidamente decorrente de erro de cálculo ou operacional da Administração Pública. 6.
Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 7.
Modulação dos efeitos: Os efeitos definidos neste representativo da controvérsia, somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão. 8.
Solução ao caso concreto (inciso IV do art. 104-A do RISTJ): Cinge-se a controvérsia na origem acerca da legalidade de ato administrativo do Diretor Geral do Departamento de Administração de Pessoal da Universidade Federal de Alagoas - UFAL, onde se impôs ao impetrante, servidor público do Magistério Superior, o desconto em folha de pagamento de valores recebidos a maior no cálculo de parcela de anuênio no período de 22/2/2020 a 31/3/2015, na ordem de 2%.Como bem decidido pelo acórdão recorrido, de fato, era difícil a identificação do pagamento a maior por parte do servidor, haja vista que nos contracheques não constam o percentual nem a base de cálculo de anuênio.
Assim, recebida de boa-fé, afasta-se a reposição da quantia paga indevidamente. 9.
Recurso especial conhecido e improvido.
Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos. (REsp n. 1.769.209/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 19/5/2021.) Como visto, o STJ definiu que os efeitos do julgado proferido no REsp 1.769.209/AL (Tema 1.009) só alcançarão os processos que iniciaram com a sua tramitação no dia 19/05/2021, inclusive, data da publicação do recurso especial em comento.
No mesmo sentido, o entendimento adotado nesta Corte Regional.
Precedentes: (TRF1, Segunda Turma, AMS 0006379-68.2009.4.01.3300, Relator Desembargador Federal Rui Gonçalves, PJe 01/08/2023); (TRF1, Primeira Turma, AC 0080323-55.2013.4.01.3400, Relator Desembargador Federal Gustavo Soares Amorim, PJe 15/07/2023).
No caso concreto, observa-se que a distribuição do presente processo ocorreu em 12/11/2021, ou seja, em data posterior ao julgamento do REsp 1.769.209/AL, de modo que o reconhecimento do não cabimento da restituição dos valores recebidos, em decorrência de erro operacional da Administração, nos termos da referida modulação, exige a demonstração da boa-fé do servidor, que é verificada no presente caso.
Com efeito, no caso em questão, não houve interferência da parte autora nos fatos que provocaram o pagamento e extrai-se que o pagamento a maior provavelmente ocorreu por erro operacional da Administração, e que, nas circunstâncias do caso, a autora não tinha condições de compreender a ilicitude no recebimento dos valores, estando caracterizada a sua boa-fé, uma vez que nem mesmo teve a oportunidade de se manifestar no âmbito administrativo.
Ante o exposto, nego provimento à apelação Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1087208-96.2021.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1087208-96.2021.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: HILDA DOS SANTOS FRANCA E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR CIVIL.
APELAÇÃO CIVEL.
PENSÃO POR MORTE.
ERRO DA ADMINISTRAÇÃO NA INTERPRETAÇÃO OU MÁ APLICAÇÃO DA LEI.
REPOSIÇÃO AO ERÁRIO DECORRENTE DO RECEBIMENTO DE BOA-FÉ.
DESNECESSIDADE.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal Cível e Agrária da Seção Judiciária da Bahia, que concedeu a segurança pleiteada por Hilda dos Santos Franca para declarar a inexigibilidade de débito constituído em seu desfavor, determinar a cessação dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez NB 157.373.014-6, bem como a restituição dos valores já descontados, com acréscimo de correção monetária e juros moratórios a partir da citação, conforme os parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 2.
A controvérsia consiste em saber se é cabível a devolução ao erário dos valores recebidos indevidamente a título de pensão por morte no período de 06/02/2003 a 28/02/2013. 3.
A devolução ao erário de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público não é cabível quando os pagamentos foram realizados em razão de erro na interpretação da lei pela Administração, conforme jurisprudência do STF, do STJ e TRF1. 4.
A boa-fé do servidor é presumida, desde que ele não tenha contribuído para o erro ou se beneficiado de forma indevida, o que se aplica ao caso concreto, em que o pagamento foi efetuado pela Administração sem interferência ou má-fé do servidor. 5.
Conforme modulação fixada no Tema 1.009/STJ, os processos distribuídos após 19/05/2021 exigem demonstração da boa-fé objetiva para afastar a obrigatoriedade de devolução. 6.
No caso dos autos, a ação foi proposta em 12/11/2021, sendo exigível, portanto, a demonstração da boa-fé objetiva do servidor. 7.
Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ. 8.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
12/11/2024 13:17
Recebidos os autos
-
12/11/2024 13:17
Recebido pelo Distribuidor
-
12/11/2024 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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