TRF1 - 1013774-08.2025.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1013774-08.2025.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PEET SHOP AGROVIOLA LTDA IMPETRADO: .PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO, CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE MATO GROSSO DECISÃO Trata-se de mandado de segurança preventivo com pedido liminar, impetrado por Peet Shop Agroviola Ltda, inscrita no CNPJ nº 54.***.***/0001-38, em face de ato atribuído ao Presidente do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Mato Grosso – CRMV/MT.
A impetrante relata que exerce atividade de comércio varejista de animais vivos e produtos para animais de estimação (CNAE 47.89-0-04), sem prestar serviços técnicos privativos de médico-veterinário.
Alega que, ao requerer o alvará sanitário, foi compelida a apresentar Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) vinculada ao CRMV/MT, conforme exigência da Vigilância Sanitária de Cuiabá, que lavrou o Termo de Notificação nº 73125 em 16/04/2025, com prazo de 45 dias para regularização.
Informa ter recebido cobrança no valor de R$ 3.085,00, com vencimento em 06/06/2025, discriminada em taxa de registro, ART via Web e anuidade de pessoa jurídica, acompanhada de advertência quanto à possibilidade de protesto e inscrição no CADIN.
Aduz que as exigências são ilegais, por extrapolarem os limites da Lei nº 5.517/1968, que prevê o registro no CRMV apenas para empresas cujas atividades sejam privativas de médico-veterinário.
Fundamenta o pedido no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e na Lei nº 12.016/2009, alegando violação de direito líquido e certo.
Requer a concessão de liminar para suspender as exigências e, ao final, a concessão definitiva da segurança, além da notificação da autoridade coatora, intimação do MPF e condenação ao pagamento das custas. É o relatório.
Decido.
No caso dos autos, optou a parte autora pela impetração de mandado de segurança.
Conforme art. 5º, LXIX, da CF e na redação do art. 1º da Lei 12.016/09: Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Além disso, no mandado de segurança, não está vedada a discussão acerca do direito aplicável, ainda que em debate matéria complexa, nos termos da Súmula nº 625 do Supremo Tribunal Federal.
Contudo, não se admite controvérsia sobre os fatos, sendo inadmissível dilação probatória, exigindo-se prova pré-constituída onde os fatos devem estar devidamente demonstrados.
Nesse sentido, cita-se precedente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região: ENSINO SUPERIOR.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INSCRIÇÃO NO FIES.
SUPOSTA FALHA NO SISTEMA FIES.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ[1]CONSTITUÍDA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1.
Na sentença foi indeferida a petição inicial e a segurança em processo versando sobre inscrição do impetrante no sistema FIES. 2.
A sentença está baseada em que: a)alega a impetrante não ter conseguido realizar a inscrição para ofertar vagas remanescente do FIES em Cabo Frio em razão de falha no sistema do FIES, pois, segundo a impetrante, este ficou inoperante por um longo período, tendo retornado somente em10.11.2020, com a informação de que teria faltado o censo 2019, apesar de ter sido entregue pela IES na data aprazada; b) não há como comprovar as alegações de falhas no sistema do FIES, não se sabendo ao certo se o erro realmente ocorreu neste sistema, ou na própria internet ou no computador da IES.
Seria de fundamental importância dilação probatória, como perícia técnica, para poder comprovar o alegado pela impetrante. 3.
A questão posta nestes autos demanda dilação probatória, sendo incabível, por isso, o mandado de segurança. 4.
Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, refoge, aos estreitos limites da ação mandamental, o exame de fatos despojados da necessária liquidez, não se revelando possível a instauração, no âmbito do processo de mandado de segurança, de fase incidental de dilação probatória.
A noção de direito líquido e certo ajusta[1]se, em seu específico sentido jurídico-processual, ao conceito de situação decorrente de fato incontestável e inequívoco, suscetível de imediata demonstração mediante prova literal pré-constituída (STF, MS 23.190 AgR, Ministro Celso de Mello, Plenário, julgado em 16/10/2014).
Nesse mesmo sentido: STF, MS 28.785 AgR, Ministra Cármen Lúcia, Plenário, julgado em 23/02/2011; STF, RMS 30.870 AgR, Ministro Celso de Mello, 2ª Turma, julgado em 14/05/2013; STF, RMS 24.934, Ministro Gilmar Mendes, 2ª Turma, julgado em 28/09/2004. 5.
Negado provimento à apelação. (AC 1001269-42.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 07/02/2022 PAG.) (grifo nosso) Da mesma forma, a concessão de tutela de urgência em mandado de segurança pressupõe a simultaneidade de dois requisitos, vale dizer: existência de fundamento relevante, caracterizada pela plausibilidade do direito vindicado, e o risco de demora, consubstanciado na possibilidade de que, da produção dos efeitos do ato impugnado, resulte ineficácia da medida, caso seja deferida ao final do procedimento, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.
Traçados estes parâmetros, em juízo de cognição sumária, verifico a presença destes elementos.
Ademais, anota-se a existência de ações que tramitam no Poder Judiciário concernente à exigências de inscrição no Conselho Regional de Medicina Veterinária e de contratação de médico veterinário, algumas vezes feitas pelo CRMV à Pet Shop e lojas de rações, como é o caso da impetrante.
No caso, a impetrante apresenta documentação que comprova a regular constituição da empresa, com atividade principal registrada no CNAE 47.89-0-04 – comércio varejista de animais vivos e artigos para animais de estimação.
Não se trata, portanto, de clínica, hospital ou consultório veterinário, tampouco há demonstração de prestação de serviços privativos de médico-veterinário.
O artigo 1º da Lei 6.839/80 dispõe: Art. 1º.
O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão de atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.
A Lei nº 5.517, de 23/10/1968, que dispõe sobre o exercício do médico veterinário e cria os Conselhos de medicina veterinária, relaciona as atividades privativas de médicos veterinários (artigos 5º e 6º) e discrimina os tipos de estabelecimentos comerciais que devem se inscrever perante os quadros dos Conselhos Regionais, nos seguintes termos: Art. 27.
As firmas, associações, companhias, cooperativas, empresas de economia mista e outras que exercem atividades peculiares à medicina veterinária previstas pelos artigos 5º e 6º da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, estão obrigadas a registro nos Conselhos de Medicina Veterinária das regiões onde funcionarem. (Redação dada pela Lei nº 5.634, de 1970) (...) Art. 28.
As firmas de profissionais da medicina veterinária, as associações, empresas ou quaisquer estabelecimentos cuja atividade seja passível da ação de médico-veterinário, deverão, sempre que se tornar necessário, fazer prova de que, para esse efeito, têm a seu serviço profissional habilitado na forma desta Lei.
A comercialização de produtos de uso veterinário e agropecuário, ração, artigos de decoração animal, é atividade que não está relacionada à clínica veterinária de terceiros.
A empresa pode ter em seu quadro de funcionários, médico veterinário habilitado que esteja registrado junto ao CRMV, mas não tem obrigatoriedade de se registrar, em razão de suas atividades preponderantes não estarem relacionadas à medicina veterinária (TRF/1ª Região – Sétima Turma, AC 384849220054013800, rel.
Des.
Federal Reynaldo Fonseca, DJE 25/5/2012).
Nesta perspectiva, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1338942/SP, tema 617, cujo acórdão foi submetido ao regime de recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA.
REGISTRO DE PESSOA JURÍDICA.
VENDA DE MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS E COMERCIALIZAÇÃO DE ANIMAIS VIVOS.
DESNECESSIDADE.
LEI N. 5.517/68.
ATIVIDADE BÁSICA NÃO COMPREENDIDA ENTRE AQUELAS PRIVATIVAMENTE ATRIBUÍDAS AO MÉDICO VETERINÁRIO.
RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1.
O registro da pessoa jurídica no conselho de fiscalização profissional respectivo faz-se necessário quando sua atividade básica, ou o serviço prestado a terceiro, esteja compreendida entre os atos privativos da profissão regulamentada, guardando isonomia com as demais pessoas físicas que também explorem as mesmas atividades. 2.
Para os efeitos inerentes ao rito dos recursos repetitivos, deve-se firmar a tese de que, à míngua de previsão contida da Lei n. 5.517/68, a venda de medicamentos veterinários - o que não abrange a administração de fármacos no âmbito de um procedimento clínico - bem como a comercialização de animais vivos são atividades que não se encontram reservadas à atuação exclusiva do médico veterinário.
Assim, as pessoas jurídicas que atuam nessas áreas não estão sujeitas ao registro no respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária nem à obrigatoriedade de contratação de profissional habilitado.
Precedentes. 3.
No caso sob julgamento, o acórdão recorrido promoveu adequada exegese da legislação a respeito do registro de pessoas jurídicas no conselho profissional e da contratação de médico-veterinário, devendo, portanto, ser mantido. 4.
Recurso especial a que se nega provimento.
Acórdão submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, correspondente ao art. 1.036 e seguintes do CPC/2015. (STJ - REsp: 1338942 SP 2012/0170967-4, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 26/04/2017, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/05/2017) (grifo nosso) Na delimitação do julgado, foi fixado, ainda, o seguinte: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DE "DESAFETAÇÃO" DA MATÉRIA.
DESCABIMENTO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ARESTO EMBARGADO.
PONTOS OBSCUROS.
VÍCIOS SANADOS.
REDAÇÃO ACLARADA DAS TESES FIRMADAS.
ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. 1.
O requerimento formulado pelo Ministério Público Federal de "anulação" do acórdão e de "desafetação" do recurso da sistemática dos repetitivos deve ser indeferido.
O feito cumpriu todo o seu trâmite legal, tendo sido afetado por decisão assinada em 8/10/2012 e, somente depois de proferido o aresto, vem o Órgão Ministerial postular a "desafetação" da matéria, em claro confronto com a própria manifestação de mérito do Parquet formulada em 18/3/2013. 2.
No trâmite deste feito, o dispositivo do art. 979 do CPC/2015 foi devidamente cumprido, porque tanto o banco eletrônico de dados quanto o registro eletrônico das teses jurídicas firmadas foram devidamente efetivados.
Os argumentos das partes foram analisados, sendo que os demais aspectos - que neste momento pretende o embargante sejam examinados - somente agora foram ventilados, muito embora tenha tido tempo mais do que suficiente para trazer tais pontos aos autos para o debate franco. 3.
A contradição alegada, no sentido de que o aresto embargado, ainda que tenha reconhecido a dissociação do registro e da anotação de responsabilidade técnica mas, ao mesmo tempo, exigiu sua vinculação quando desobriga a contratação de médicos veterinários como responsáveis técnicos, deve ser analisada como obscuridade efetivamente existente. 4.
Dessa forma, resta aclarado que do fato de as empresas estarem desobrigadas de registro perante o Conselho de Fiscalização Profissional não decorre, inevitavelmente, a desnecessidade de contratação de profissionais técnicos.
Nesse sentido, a circunstância de que, à míngua da necessidade de registro perante o Conselho Regional de Medicina Veterinária, igualmente descaberia exigir a contratação de profissionais técnicos, mas desde que a situação particular não se referir à intervenção do médico veterinário. 5.
A Lei n. 12.689/2012, justamente por ter tido como finalidade a mera inclusão do denominado medicamento genérico para uso veterinário, para efeito de igual fiscalização como já ocorre quanto aos demais medicamentos veterinários, não teve o condão de alterar o Decreto-Lei n. 467/1969, no sentido da sua aplicação combinada com o disposto pela Lei n. 5.517/1968.
Assim, não houve alteração do padrão legislativo - para os fins perseguidos nestes autos pelo embargante -, desde quando, para que assim ocorresse, a alteração deveria ter se processado no âmbito da Lei n. 5.517/1968, uma vez que os seus dispositivos sempre foram interpretados em harmonia com o contido no Decreto-Lei n. 467/1969. 6.
O aresto embargado não tratou de nenhuma das atividades reguladas pelo Decreto-Lei n. 467/1969, mesmo com as alterações processadas pela Lei n. 12.689/2012, a saber: registro, fabricação, prescrição, dispensação ou aquisição pelo poder público de medicamentos de uso veterinário, genéricos ou não.
O acórdão embargado se reportou, única e exclusivamente, à comercialização de animais e à venda de medicamentos veterinários e sobre tais aspectos, não incluiu registro, fabrico, prescrição ou dispensação do medicamento. 7.
O aresto recorrido foi claro quando afirmou que, "no pertinente à comercialização de medicamentos veterinários, o que não abrange, por óbvio, a administração de fármacos no âmbito de um procedimento clínico, também não há respaldo na Lei n. 5.517/68 para exigir-se a submissão dessa atividade ao controle do conselho de medicina veterinária, seja por meio do registro da pessoa jurídica, seja pela contratação de responsável técnico, ainda que essa fiscalização seja desejável". 8.
Na categoria de animais vivos não se inclui os denominados "animais silvestres", eis que, para essas espécies, existe um regramento legal específico, inclusive, vedando ou restringindo a própria comercialização, conforme a legislação de regência.
Dessa forma, a alegação contida na manifestação do Ministério Público Federal de que o aresto teria sido omisso, nesse particular, será recebida, neste momento, como mera obscuridade, para o fim de se deixar consignado, de forma expressa, que a expressão "animais vivos" não abrange as citadas espécies.
No que se refere aos denominados "animais de produção" ou de "interesse econômico", não se olvida que, havendo a prática de ato que exija a intervenção de profissional médico veterinário, obviamente, que tal providência se imporá, mas não pelo só fato de o estabelecimento comercial ou a pessoa física ser detentor de algum animal nessa condição. 9.
As alegações contidas nos embargos de declaração e na manifestação do Ministério Público Federal, com a pretensão de que determinadas regras do Decreto n. 5.053/2004 sejam tomadas como delimitadoras do direito em discussão, não podem ser acolhidas. É que, no caso, trata-se de debate que diz respeito ao livre exercício profissional, sendo certo que qualquer restrição tem que advir de lei em sentido formal. 10.
No que se refere ao vício quanto à interpretação da expressão "sempre que possível", contida na Lei n. 5.517/1968, há de se dizer que o exame cabível ao Poder Judiciário é da norma que se contém no texto legal, descabendo perfazer um confronto com o sentido do que deveria ser - ou poderia ter sido -, invocando contexto normativo e situação que teria havido na justificativa tida como idônea do projeto de lei.
Assim, o exame se perfaz da lei como ela é, não como poderia ter sido, uma vez que não cabe a este Superior Tribunal de Justiça, como tarefa primária - conforme previsão constitucional -, examinar se a prognose legislativa feita por ocasião da sua edição se mantém válida, ou não, para as situações atualmente reguladas. 11.
Essa tarefa compete ao Poder Legislativo, podendo a parte a ele se dirigir para pleitear a atualização do texto legal, mormente quando se trata de legislação que tem por escopo restringir a liberdade de exercício profissional, descabendo ao Poder Judiciário perfazer essa "atualização legislativa", por meio de uma interpretação restritiva de direitos fundamentais (liberdade do trabalho e da livre iniciativa). 12.
Redação aclarada das teses firmadas: Não estão sujeitas a registro perante o respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária as pessoas jurídicas que explorem as atividades de venda de medicamentos veterinários e de comercialização de animais, excluídas desse conceito as espécies denominadas legalmente como silvestres.
A contratação de profissionais inscritos como responsáveis técnicos somente será exigida, se houver necessidade de intervenção e tratamento médico de animal submetido à comercialização, com ou sem prescrição e dispensação de medicamento veterinário. 13.
Acolhimento parcial dos embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes. (EDcl no REsp n. 1.338.942/SP, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 25/4/2018, DJe de 4/5/2018.) (grifo nosso) Assim, é obrigatório o registro no CRMV das empresas que exerçam atividades peculiares à medicina veterinária, tais como assistência técnica à pecuária; operem com hospitais, clínicas e serviços médico-veterinários e as demais entidades dedicadas à execução direta dos serviços específicos de medicina veterinária, previstos nos art. 5º e 6º da Lei nº 5.517/68, conforme o art.1º do Decreto nº 70.206/72.
Na hipótese em que verificada que a atividade da empresa se relaciona ao comércio de produtos veterinários e animais vivos, sem nenhuma atividade peculiar à medicina veterinária, não lhe são obrigatórias a inscrição no CRMV e nem a contratação de médico veterinário.
Nesse mesmo sentido se encontra a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região: TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA.
ATIVIDADE BÁSICA NÃO PRIVATIVA DE MÉDICO VETERINÁRIO.
INEXIGIBILIDADE DE REGISTRO E CONTRATAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. 1. "A jurisprudência deste Tribunal, na esteira da diretriz consolidada no colendo Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de que é a atividade básica da empresa que vincula sua inscrição perante os conselhos de fiscalização de exercício profissional, vedada a duplicidade de registros" (TRF1, AC 0008082-74.2013.4.01.3500/GO, Relator Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 de 04/07/2014). 2.
Conforme consta no contrato social, a apelada tem como objeto o “comércio atacadista de mercadorias de insumo agropecuários, serviços de manejo de animais, atividades de apoio a pecuária, criação de bovinos para corte, criação de bovinos para leite, criação de Bovinos, exceto para corte e leite, cultivo de milho, comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos de uso agropecuário, partes e peças, comércio varejista de ferragens e ferramentas, comércio atacadista de alimentos para animais”. 3.
Assim, tem-se que sua atividade básica não está inserida no rol de atividades privativas de médicos veterinários, sendo desnecessária a contratação desse profissional, bem como o registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária. 4.
Nesse sentido: “A atividade básica desenvolvida pela empresa impetrante (comércio varejista de produtos para agropecuária e veterinária, bebidas, produtos alimentícios em geral, material elétrico, materiais hidráulicos, instrumentos musicais, livros, embarcações e outros veículos recreativos, produtos de perfumaria e higiene pessoal, gás liquefeito de petróleo, armas e munições e outros) não se enquadra como privativa do médico veterinário a ponto de submeter-se à inscrição e fiscalização do CRMV (Lei nº 5.517/1968).
Precedente: AC 0024429-12.2004.4.01.3400/DF, Rel.
Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 30/01/2015” (TRF1, AC 1002949-06.2019.4.01.3603, Relator Desembargador Federal José Amilcar de Queiroz Machado, Sétima Turma, DJe de 16/11/2021). 5.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, firmou o seguinte entendimento: “Para os efeitos inerentes ao rito dos recursos repetitivos, deve-se firmar a tese de que, à míngua de previsão contida da Lei nº 5.517/68, a venda de medicamentos veterinários - o que não abrange a administração de fármacos no âmbito de um procedimento clínico - bem como a comercialização de animais vivos são atividades que não se encontram reservadas à atuação exclusiva do médico veterinário.
Assim, as pessoas jurídicas que atuam nessas áreas não estão sujeitas ao registro no respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária nem à obrigatoriedade de contratação de profissional habilitado” (REsp 1338942/SP, Rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 03/05/2017). 6.
No tocante à aplicação do § 11 do art. 85 do CPC, verifica-se que a matéria discutida nos autos é eminentemente de direito e repetitória, razão pela qual devem ser mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença, considerados suficientes para o trabalho desenvolvido pelo advogado até a fase recursal, vez que não houve inovação nas contrarrazões. 7.
Apelação não provida. (AC 1005961-66.2021.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 05/09/2022 PAG.) Assim, em juízo sumário, verifica-se que a parte autora demonstra que não exerce atividade privativa de médico-veterinário, de acordo com o comprovante de id 2185880065, que informa como atividade econômica principal o comércio de artigos e alimentos para animais de estimação, e como atividades econômicas secundárias a comercialização de artigos de armarinho, caça, pesca e camping, ferragens e ferramentas, material elétrico e outros materiais.
Por conseguinte, a princípio, a impetrante não está sujeita à inscrição e fiscalização do Conselho Regional de Medicina Veterinária, nem obrigada a contratar responsável técnico inscrito no CRMV, visto que não se dedica à execução direta dos serviços específicos de medicina veterinária, previstos nos artigos 5º e 6º da Lei 5.517/68.
No tocante ao periculum in mora, restou evidenciado que a impetrante está sujeita a sanções administrativas graves, como o indeferimento de alvará sanitário, protesto de título e inscrição em cadastros de inadimplentes (CADIN), decorrentes do não pagamento de boleto no valor de R$ 3.085,00, emitido pelo CRMV/MT, com vencimento iminente.
Tais medidas, além de potencialmente ilegítimas, podem comprometer o regular funcionamento da empresa, sua imagem comercial e sua permanência no mercado, o que justifica a urgência da intervenção jurisdicional para prevenir a concretização de lesão irreparável ou de difícil reparação.
Diante do exposto, defiro a medida liminar pleiteada para: 1.
Determinar que a autoridade impetrada se abstenha de exigir o registro da empresa impetrante junto ao CRMV/MT, bem como a contratação de responsável técnico veterinário, suspendendo a cobrança dos valores referentes ao registro de pessoa jurídica, anotação de responsabilidade técnica e anuidade de 2025; 2.
Determinar, ainda, que a autoridade impetrada se abstenha de promover qualquer medida de protesto, negativação, inscrição da empresa no CADIN ou outra sanção administrativa, fundada no não pagamento do boleto vencível em 06/06/2025, emitido com base nas obrigações ora suspensas.
Intime-se para cumprimento desta decisão e notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito, conforme previsto no art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Prestadas as informações ou decorrido o prazo, intime-se o Ministério Público Federal para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Cumpridas todas as diligências, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica. documento assinado digitalmente Guilherme Nascimento Peretto Juiz Federal Substituto -
10/05/2025 15:44
Recebido pelo Distribuidor
-
10/05/2025 15:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/05/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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