TRF1 - 1007735-68.2021.4.01.4300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007735-68.2021.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007735-68.2021.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VALDEIRES RIBEIRO SEVERINO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: BRUNA STEFEN DA SILVA COSTA - TO10379-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007735-68.2021.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007735-68.2021.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de decisão que afastou a condenação da autarquia previdência (INSS) quanto ao pagamento de honorários de sucumbência no importe apresentado pela recorrente.
Em suas razões recursais, a recorrente alega que os honorários de sucumbência impostos na ação de conhecimento devem incidir sobre a integralidade das diferenças devidas.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007735-68.2021.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007735-68.2021.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de decisão que afastou a condenação da autarquia previdência (INSS) quanto ao pagamento de honorários de sucumbência no importe apresentado pela recorrente.
Em relação à fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, dispõe o art. 85, §1º, do CPC: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
Acerca do pagamento da verba sucumbencial sobre prestações vencidas, o Superior Tribunal de Justiça possui o seguinte entendimento: Súmula 111 STJ: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”. É cediço que a verba de sucumbência incidirá sobre o montante integral refletido pelo proveito econômico alcançado pela parte autora.
Assim, em causas previdenciárias, os honorários advocatícios incidem sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença e não devem ser abatidas da base de cálculo eventuais valores pagos administrativamente.
Nessa linha, é pacífico o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
Vejam-se: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS INCIDENTES SOBRE VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA. 1.
O intento do INSS, no Recurso Especial, era de se "afastar da base de cálculo dos honorários advocatícios os valores já pagos administrativamente à parte autora através de benefício inacumulável" (fl. 237, e-STJ). 2.
O STJ firmou o entendimento de que os pagamentos efetuados na via administrativa após a citação devem integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios, pois significam que a Autarquia Previdenciária resistiu à pretensão da parte e foi, portanto, compelida a pagar, o que faz incidir a sucumbência também sobre esses valores. 3. "Embora se admita a compensação de valores pagos administrativamente na fase de liquidação, os honorários advocatícios devem incidir sobre a totalidade da condenação.
Essa regra, porém, apenas inclui os pagamentos feitos após a propositura da ação.
Afinal, para a parcela já quitada anteriormente, não existia pretensão resistida, o que por si só afastaria a configuração da sucumbência.
Essa, por óbvio, recai apenas sobre a vantagem conquistada com a procedência do pedido.
Precedentes". (REsp 1.678.520/SC, Segunda Turma, Rel.
Ministro Og Fernandes, DJe 9/5/2018). 4. (...) 8.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.865.184/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 9/9/2020)." (grifos deste relator) "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
BASE DE CÁLCULO.
PROVEITO ECONÔMICO.
MONTANTE INTEGRAL.
EXCLUSÃO DAS PARCELAS PERCEBIDAS ADMINISTRATIVAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A controvérsia cinge-se à verificação da possibilidade de exclusão da base de cálculo dos honorários sucumbenciais dos valores recebidos, administrativamente, a título de benefício assistencial. 2. É cediço que a verba de sucumbência deve incidir sobre o montante integral representado pelo proveito econômico alcançado pela parte autora.
Assim, nas causas previdenciárias, os honorários advocatícios incidem sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula 111 do STJ. 3.
A base de cálculo dos honorários de sucumbência não comporta o decote de eventuais valores percebidos, na via administrativa, a título de benefício assistencial.
Precedentes: AC 0039476-21.2007.4.01.3400, Des.
Federal César Jatahy, TRF 1ª Região, Segunda Turma, PJe 09/05/2022; AI 1027031-46.2019.4.01.0000, Des.
Federal Francisco Neves da Cunha, TRF 1ª Região, Segunda Turma, PJe 26/05/2020. 4.
Agravo de instrumento provido para que os honorários sucumbenciais incidam sobre o montante integral devido à parte exequente, sem exclusão das parcelas percebidas administrativamente a título de benefício de amparo social ao idoso. (AG 1001759-84.2018.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 13/09/2022 PAG)." (grifos deste relator) "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RURÍCOLA.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
BASE DE CÁLCULO.
EXCLUSÃO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL: IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Na liquidação de sentença concessiva do benefício previdenciário, os honorários sucumbenciais devem incidir sobre o montante total das parcelas devidas à parte exequente, sem a exclusão das prestações eventualmente pagas administrativamente a título de benefício assistencial, por representar tal soma o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda. 2.
Agravo de instrumento provido para determinar que os honorários sucubenciais incidam sobre o montante integral devido à exequente, sem a exclusão das prestações que lhe foram pagas administrativamente a título de benefício de amparo social ao idoso. (AG 1027031-46.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 26/05/2020 PAG)." (grifos deste relator) Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora para determinar que os honorários de sucumbência arbitrados incidam sobre o montante integral refletido pelo proveito econômico alcançado, sem o decote do que foi percebido administrativamente. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007735-68.2021.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007735-68.2021.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: VALDEIRES RIBEIRO SEVERINO, MARIA RIBEIRO DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CIVEL.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
BASE DE CÁLCULO.
PROVEITO ECONÔMICO.
MONTANTE INTEGRAL.
INCLUSÃO DAS PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Em relação à fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, dispõe o art. 85, §1º, do CPC, que são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. 2.
Acerca do pagamento da verba sucumbencial sobre prestações vencidas, o Superior Tribunal de Justiça entende que “os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”. 3. É cediço que a verba de sucumbência incidirá sobre o montante integral refletido pelo proveito econômico alcançado pela parte autora.
Assim, em causas previdenciárias, os honorários advocatícios incidem sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença e não devem ser abatidas da base de cálculo eventuais valores pagos administrativamente.
Precedentes do STJ e desta Corte. 4.
Apelação provida, para determinar que os honorários de sucumbência arbitrados incidam sobre o montante integral refletido pelo proveito econômico alcançado, sem o decote do que foi percebido administrativamente.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
24/07/2023 11:13
Recebidos os autos
-
24/07/2023 11:13
Recebido pelo Distribuidor
-
24/07/2023 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1021317-85.2023.4.01.4100
Jamily de Azevedo Cavalcante
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Advogado: Thomas Blackstone de Medeiros
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/11/2024 14:24
Processo nº 1085494-58.2022.4.01.3400
Rede Quality Noroeste Comercio de Combus...
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Daniel Puga
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/12/2022 20:12
Processo nº 1003303-82.2025.4.01.4100
Jose Leoncio Toledo de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marx Silverio Rosa Correa Carneiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/02/2025 14:02
Processo nº 1003024-90.2025.4.01.4005
Diogo Denis Miranda Fernandes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcelo Silva Coelho Rosal
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/03/2025 20:30
Processo nº 1010507-65.2024.4.01.3502
Marcia Maria Graciano
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcell Franklin Ramos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/12/2024 00:22