TRF1 - 1013432-49.2024.4.01.3400
1ª instância - 7ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 09:56
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 09:56
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 03:38
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 21/07/2025 23:59.
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14/06/2025 00:49
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ DINIZ GUIMARAES em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:49
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:49
Decorrido prazo de PITAGORAS SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE S.A. em 13/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:11
Publicado Sentença Tipo C em 22/05/2025.
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08/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2025
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23/05/2025 11:01
Juntada de petição intercorrente
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1013432-49.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANA BEATRIZ DINIZ GUIMARAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA OLIVEIRA NASCIMENTO - PI12964 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIELA CABETTE DE ANDRADE FERNANDES - MT9889/B e PAULO CESAR SANTOS - DF12385 SENTENÇA I Ana Beatriz Diniz Guimaraes impetrou mandado de segurança contra ato Presidente do Fundo Nacional De Desenvolvimento Da Educação – FNDE e outro, com pedido liminar para que “as Autoridades Coatoras, cada uma na sua esfera de competência, procedam imediatamente a realização dos procedimentos necessários, para garantir o aditamento de transferência da Impetrante, tendo por destino financiar o curso de Medicina na Faculdade Pitágoras Codó para o 1ª semestre de 2024, com as providências necessárias para se que proceda com o acréscimo do limite global do financiamento “(ID 2066016670).
Sustenta que: i) é beneficiária do FIES e deseja ser transferida para o curso de medicina; ii) contudo, o SIFIES não permite o aditamento sob a justificativa de que a média aritmética das notas obtidas no Enem, utilizadas para sua admissão ao Fies, foi inferior à média aritmética do último estudante pré-selecionado no curso de destino; iii) faz jus à transferência, pois cumpriu todos os requisitos contratuais e a vedação imposta viola seu direito à educação.
Pediu o benefício da justiça gratuita.
Deu à causa o valor de R$ 1.412,00 Trouxe os documentos.
Decisão indeferiu o pedido liminar, deferiu a gratuidade de justiça à impetrante, determinou a correção do valor atribuído à causa e, após as informações prestadas, a suspensão da tramitação do feito até ulterior decisão nos autos do IRDR nº 72 do TRF 1ª Região (ID 2067673657).
Houve emenda à inicial (ID 2072341653).
Informações prestadas pela CEF e por Pitágroas Sistema de Educação Superior Sociedade Ltda. (ID 2121453337 e ID 2134220916).
FNDE manifestou interesse em ingressar no feito (ID 2122894753).
Parecer do MPF pela ausência de intersse orimário que justifique sua intervenção ao feito (ID 2128043069).
Informações do Presidente do FNDE (ID 2154047589).
A impetrante desiste da ação (ID 2179175862) É o breve relato.
DECIDO.
II Da ordem cronológica de conclusão Processo julgado com observância da regra da cronologia inserta no art. 12 do CPC, uma vez que o inciso IV do § 2º do citado artigo exclui a incidência de tal regra para as decisões proferidas com base no art. 485 do CPC, como é o presente caso.
Da desistência O Supremo Tribunal Federal decidiu, sob o regime de repercussão geral, que “a desistência em mandado de segurança pode ocorrer a qualquer tempo, mesmo após a prolação de sentença, e prescinde de anuência da parte contrária (Tribunal Pleno, RE 669.367, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Rel. para o acórdão Min.
ROSA WEBER, DJ 30.10.2014).” (AMS 0004860-87.2011.4.01.3300/BA; APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Publicação 01/02/2017 e-DJF1, TRF1).
III Ante o exposto, homologo o pedido de desistência e, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09).
Intime-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara/DF assinado eletronicamente -
20/05/2025 15:49
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 15:49
Juntada de Certidão
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20/05/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 15:49
Extinto o processo por desistência
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20/05/2025 13:51
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 13:51
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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20/05/2025 13:51
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 72
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28/03/2025 11:39
Juntada de pedido de desistência da ação
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18/10/2024 18:08
Juntada de petição intercorrente
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25/06/2024 16:10
Juntada de contestação
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25/05/2024 18:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 72
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19/05/2024 13:23
Juntada de parecer
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08/05/2024 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 00:30
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO FNDE em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:29
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 02/05/2024 23:59.
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18/04/2024 16:50
Juntada de petição intercorrente
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17/04/2024 21:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/04/2024 21:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2024 21:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/04/2024 21:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/04/2024 21:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/04/2024 21:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2024 21:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/04/2024 21:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/04/2024 17:53
Juntada de contestação
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08/04/2024 21:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/04/2024 21:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/04/2024 21:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/04/2024 21:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/04/2024 21:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/04/2024 21:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/04/2024 21:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/04/2024 21:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/04/2024 21:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/04/2024 21:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/04/2024 20:26
Expedição de Mandado.
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08/04/2024 20:26
Expedição de Mandado.
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08/04/2024 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/04/2024 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/04/2024 17:44
Expedição de Mandado.
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06/04/2024 17:44
Expedição de Mandado.
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05/04/2024 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2024 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2024 14:08
Juntada de aditamento à inicial
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05/03/2024 18:09
Processo devolvido à Secretaria
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05/03/2024 18:09
Juntada de Certidão
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05/03/2024 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/03/2024 18:09
Não Concedida a Medida Liminar
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05/03/2024 18:09
Concedida a gratuidade da justiça a ANA BEATRIZ DINIZ GUIMARAES - CPF: *47.***.*01-20 (IMPETRANTE)
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05/03/2024 11:41
Conclusos para decisão
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05/03/2024 11:41
Juntada de Certidão
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05/03/2024 09:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal Cível da SJDF
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05/03/2024 09:51
Juntada de Informação de Prevenção
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04/03/2024 17:51
Recebido pelo Distribuidor
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04/03/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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