TRF1 - 1001779-86.2025.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 08:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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07/07/2025 13:41
Juntada de Informação
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05/07/2025 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/06/2025 23:59.
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28/05/2025 09:23
Juntada de recurso inominado
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28/05/2025 08:42
Publicado Sentença Tipo A em 21/05/2025.
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28/05/2025 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 1001779-86.2025.4.01.3506 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL POLO ATIVO: RITA DE SOUZA ATHAYDE POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada contra o INSS, em que a parte autora requer aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial da Previdência Social. É a breve síntese.
Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO Para a concessão do benefício aposentadoria por idade a segurado especial pelo RGPS, é necessário comprovar a idade mínima de 60 (homem) ou 55 (mulher) anos e o exercício de atividade rural de subsistência por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício.
No caso, a prova material não demonstra o exercício da atividade rural durante o período de carência exigido pela legislação previdenciária, visto que os documentos juntados são precários, recentes ou estão em nome de terceiros.
Apenas foram juntados: escritura pública de compra de imóvel rural pelo genitor da autora; certidão de casamento religioso; documentos fiscais em nome do companheiro/esposo, entre outros.
Além de a documentação ser frágil, os vínculos e/ou endereços urbanos registrados nos cadastros públicos em nome da parte autora e/ou membro do grupo familiar desnaturam a atividade campesina de subsistência, que se traduz na indispensabilidade do trabalho rural para o provimento do núcleo familiar, conforme art. 11, § 1º, da Lei 8.213/91.
A autora possui vínculos como empregada doméstica (01/09/2011 a 31/05/2012) e como segurado facultativo (01/10/2013 a 31/01/2022 e 01/03/2022 a 31/03/2025), sem exercer atividade, ainda que de forma informal, e nem obrigatória durante extenso período dentro da carência.
Desnecessária colheita de prova oral, que seria inócua no presente caso.
Isso, porque não se trata de ausência de provas, mas de existência de provas documentais robustas no sentido da impossibilidade de reconhecimento do tempo rural.
Sem comprovação dos requisitos legais, não há direito subjetivo ao benefício pleiteado. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, de acordo com art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, conforme art. 98 do CPC.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, em observância ao art. 2º, § 1º, da Resolução CJF 347/2015.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
19/05/2025 17:22
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 17:22
Juntada de Certidão
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19/05/2025 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 17:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 17:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 17:22
Julgado improcedente o pedido
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19/05/2025 10:22
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 08:52
Juntada de Certidão
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15/05/2025 10:26
Juntada de contestação
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24/04/2025 15:16
Processo devolvido à Secretaria
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24/04/2025 15:16
Juntada de Certidão
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24/04/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 14:58
Conclusos para despacho
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24/04/2025 14:58
Juntada de Certidão
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23/04/2025 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO
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23/04/2025 16:21
Juntada de Informação de Prevenção
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23/04/2025 16:11
Recebido pelo Distribuidor
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23/04/2025 16:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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