TRF1 - 1036182-50.2021.4.01.3400
1ª instância - 4ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1036182-50.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1036182-50.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: M.
S. e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SERGIO PEREIRA DINIZ BOTINHA - MG80900-A e LUCAS VELOZO DE MELLO MARCHIORI - MG210281 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1036182-50.2021.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal que, em sede de mandado de segurança, denegou a ordem na qual se pretendia a concessão de visto para reunião familiar.
O juízo a quo narrou o caso nos termos seguintes: Cuida-se de ação de mandado de segurança impetrada por DONIA MOHAMMED ABDULAZEEZ AL-ZWAYLIF e outros contra ato atribuído ao CHEFE DA DIVISÃO DE IMIGRAÇÃO DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES e outros, objetivando a a concessão de visto para reunião familiar dos genitores de M.
S.
Narraram as partes impetrantes que requereram visto para reunião familiar na embaixada do Brasil em Abu Dhabi, ocasião em que tiveram o visto negado, em que pese terem apresentado toda a documentação solicitada.
Afirmaram que a Embaixada apresentou “justificativas completamente estranhas aos propósitos a que se destinam o visto, pois na ocasião da entrevista, foram realizados questionamentos alheios à natureza do visto pretendido, como questionamento sobre propriedade de bens no Brasil, investimentos, necessidade de possuir local para ficar, CPF, proposta de trabalho etc.
Alegaram que a autoridade impetrada se negou a fornecer as razões para o indeferimento, violando direito líquido e certo das partes impetradas.
Acrescentam ainda que M.S. é brasileira nata.
A petição inicial foi instruída com procuração e documentos.
Custas recolhidas (ID 564367869) A União requereu o ingresso no feito (ID 618189361).
A autoridade impetrada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de informações.
O MPF requereu nova intimação da parte impetrada para a apresentação de informações. (id. 845828558).
A competência foi declinada para o STJ, com base no art. 105, inciso I, alínea “b”, da CF. (id. 1083430264) Comunicada decisão do STJ que determinou a exclusão do Ministro da Justiça e do Ministro das Relações Exteriores do polo passivo da demanda e o retorno dos autos para este Juízo. (id. 1322490288) Determinada nova intimação das partes para conhecimento da fixação da competência da demanda(id. 1331539750) Comunicado o julgamento dos embargos de declaração contra o acórdão de id. 1322490288, que reiterou a ilegitimidade do Ministro da Justiça e do Embaixador de Abu Dhabi para figurarem no polo passivo da presente demanda. (id. 1402909789) Intimadas as partes do conteúdo da decisão.
O juízo a quo entendeu que não haveria fundamento jurídico para o deferimento de visto humanitário por autoridade judiciária, tampouco para sua dispensa.
Considerou que, na concessão do visto para reunião familiar, o art. 3º, VIII, da Lei n. 13.445/2017 (Lei de Migração) não dispensaria a observância de demais requisitos previstos nesse diploma, como a regularização documental.
Ressaltou, ainda, que as partes impetrantes não teriam conseguido comprovar a existência de requerimento indeferido ou tentativa de requerimento frustrado por ato da autoridade impetrada, de modo que seria incabível a intervenção judicial neste caso.
Em razões recursais, as partes apelantes sustentaram, em suma, que teriam cumprido todas as exigências forais para a concessão do pedido de visto, cuja negativa teria sido fundamentada em critérios arbitrários, não previstos em lei.
Aduziram, ainda, que a autoridade consular teria se negado a fornecer as razões para o indeferimento do pedido, além de destacar que a menor M.S. seria brasileira nata, reforçando a legitimidade do pedido de reunião familiar.
Por fim, os apelantes requereram, em pedido principal, a concessão, judicialmente, do visto brasileiro baseado em reunião familiar.
Alternativamente, pleitearam que seja processado e emitido o visto pleiteado pela administração consular.
Contrarrazões não apresentadas.
O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento regular do feito, sem pronunciamento sobre o mérito da causa, considerando ausente interesse público primário capaz de justificar sua intervenção nos autos. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1036182-50.2021.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Consiste a controversia na definição, sob a perspectiva de direito líquido e certo, da ocorrência de possível ilegalidade da indigitada negativa na concessão de visto brasileiro aos impetrantes para fim de reunião familiar.
Analisa-se, também, a possibilidade de controle judicial sobre a política migratória.
A Lei n. 13.445/17, que instituiu a Lei de Migração, dispõe sobre os direitos e os deveres do migrante e do visitante, regula a sua entrada e estada no País e estabelece princípios e diretrizes para as políticas públicas do emigrante.
Em seu art. 3º, VIII, elege-se a garantia do direito à reunião familiar como um dos princípios e diretrizes que regem a política migratória brasileira.
O referido diploma legal assegura, também, direito à reunião familiar do migrante com seu cônjuge ou companheiro e seus filhos, familiares e dependentes (art. 4º, III).
Tanto o visto temporário quanto a autorização de residência, poderão ser autorizados, mediante registro, ao migrante para fim de reunião familiar.
O exercício de tais garantias, contudo, submete-se ao atendimento dos requisitos previstos na lei e nos respectivos diplomas regulamentares, observando-se as exigências técnicas e formais próprias da política migratória nacional e da regularidade documental.
Nesse passo, abserve-se o que dipõe os arts. 9º a 11 da Lei n. 13.445/17, in verbis: Art. 9º Regulamento disporá sobre: I - requisitos de concessão de visto, bem como de sua simplificação, inclusive por reciprocidade; II - prazo de validade do visto e sua forma de contagem; III - prazo máximo para a primeira entrada e para a estada do imigrante e do visitante no País; IV - hipóteses e condições de dispensa recíproca ou unilateral de visto e de taxas e emolumentos consulares por seu processamento; e V - solicitação e emissão de visto por meio eletrônico.
Parágrafo único.
A simplificação e a dispensa recíproca de visto ou de cobrança de taxas e emolumentos consulares por seu processamento poderão ser definidas por comunicação diplomática.
Art. 10.
Não se concederá visto: I - a quem não preencher os requisitos para o tipo de visto pleiteado; II - a quem comprovadamente ocultar condição impeditiva de concessão de visto ou de ingresso no País; ou III - a menor de 18 (dezoito) anos desacompanhado ou sem autorização de viagem por escrito dos responsáveis legais ou de autoridade competente.
Art. 11.
Poderá ser denegado visto a quem se enquadrar em pelo menos um dos casos de impedimento definidos nos incisos I, II, III, IV e IX do art. 45.
Parágrafo único.
A pessoa que tiver visto brasileiro denegado será impedida de ingressar no País enquanto permanecerem as condições que ensejaram a denegação.
Assim, os critérios para a concessão de visto são detalhados na legislação, especificando os beneficiários elegíveis, que incluem cônjuges ou companheiros, filhos de imigrantes, ascendentes, descendentes até segundo grau, irmãos de brasileiros ou de imigrantes autorizados, e outros casos específicos.
No caso em apreço, os apelantes sustentaram que a recusa da concessão do visto violaria o direito líquido e certo à reunião familiar, previsto nos arts. 3º, 4º e 37 da Lei de Migração.
Contudo, conforme expresso na legislação de regência, a concessão exige, para além da configuração do vículo familiar entre solicitante e o chamante, o atendimento de outros requisitos de ordem formal, a exemplo do que dispõe os arts. 10 e 49 do Decreto n. 9.199/2017.
Art. 10.
Para solicitar o visto, os seguintes documentos deverão ser apresentados à autoridade consular: I - documento de viagem válido, nos termos estabelecidos no art. 4º ; II - certificado internacional de imunização, quando exigido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa; III - comprovante de pagamento de emolumentos consulares, quando aplicável; IV - formulário de solicitação de visto preenchido em sistema eletrônico disponibilizado pelo Ministério das Relações Exteriores; e V - demais documentos específicos para cada tipo de visto, observado o disposto neste Decreto e em regulamentos específicos, quando cabível. § 1º A autoridade consular poderá, a seu critério, solicitar o comparecimento pessoal do solicitante a um dos locais mencionados no caput do art. 7º para realização de entrevista. § 2º Do formulário referido no inciso IV do caput constará declaração, sob as penas da lei, de que o requerente não se enquadra em nenhuma hipótese de denegação de visto ou impedimento de ingresso. .................................................................
Art. 49.
Além dos documentos a que se refere o art. 10, caput , incisos I, II, III e IV, poderão ser exigidos para a concessão de vistos temporários: I - comprovante de meio de transporte de entrada no território nacional; II - comprovante de meio de transporte de saída do território nacional, quando cabível; III - comprovação de meios de subsistência compatíveis com o prazo e com o objetivo da viagem pretendida; IV - documentação que ateste a natureza das atividades que serão desenvolvidas no País, de acordo com o tipo de visto, conforme definido em atos específicos; V - atestado de antecedentes criminais expedido pelo país de origem, ou, a critério da autoridade consular, atendidas às peculiaridades do país onde o visto foi solicitado, documento equivalente.
Por sua vez, a Portaria Interministerial n. 12, de 14 de junho de 2018, que pormenoriza os procedimentos para concessão do visto termporário para reúnião familiar, indica que este poderá ser concedido ao imigrante que tenha filho brasileiro, devendo ser apresentado à autoridade consular e instruído com os seguintes documentos: I - documento de viagem válido; II - certificado internacional de imunização, quando assim exigido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa; III - comprovante de pagamento de emolumentos consulares, quando aplicável; IV - formulário de solicitação de visto preenchido; V - comprovante de meio de transporte de entrada no território nacional; VI - atestado de antecedentes criminais expedido pelo país de origem, ou, a critério da autoridade consular, atendidas às peculiaridades do país onde o visto foi solicitado, documento equivalente; VII - certidão de nascimento ou casamento para comprovação do parentesco entre o requerente e o brasileiro ou imigrante beneficiário de autorização de residência ou documento hábil que comprove o vínculo; VIII - certidão ou documento hábil que comprove vínculo de união estável entre o requerente e o brasileiro ou imigrante beneficiário de autorização de residência; IX - declaração conjunta de ambos os cônjuges ou companheiros, sob as penas da lei, a respeito da continuidade de efetiva união e convivência; X - documento de identidade do brasileiro ou imigrante beneficiário de autorização de residência com o qual o requerente deseja a reunião; XI - declaração, sob as penas da lei, de que o chamante reside ou passará a residir no Brasil; XII - documentos que comprovem a dependência econômica, quando for o caso; e XIII - documentos que comprovem a tutela, curatela ou guarda de brasileiro, quando for o caso.
Portanto, vê-se que o direito à concessão do visto em questão não dependente, exclusivamente, da compravação da relação de vínculo com o familiar chamante, devendo ser exercido nos limites estabelecidos pela legislação e regulamentação migratória, observando-se, inclusive, os trâmites e exigências burocráticas pertinentes.
In casu, os impetrantes não foram capazes de demonstrar, de plano, conforme se exige na via estreita do mandado de segurança, a comprovação de todos os requisitos necessários à concessão do visto pleiteado.
O indeferimento da concessão também não caracteriza a ilegalidade indigitada pelos impetrantes, uma vez que se trata de atividade própria ao mérito administrativo.
Conforme jurisprudência consolidada nesta Corte, firmada na linha do que fora decido pelo STF e STJ, não cabe ao Judiciário adentrar na análise do mérito sobre a concessão ou não do visto, tampouco suprimir a necessidade de sua concessão pelas autoridades diplomáticas para ingresso no país.
Somente em situações excepcionalíssimas, em que haja demonstração de evidente ilegalidade na conduta da administração, risco aos requerentes e exaurimento da via administrativa, franqueia-se a intervenção judicial na atividade executiva de controle migratório.
A propósito: EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
VISTO HUMANITÁRIO.
REUNIÃO FAMILIAR.
INGRESSO NO TERRITÓRIO NACIONAL.
ATO ADMINISTRATIVO.
PRERROGATIVA DO PODER EXECUTIVO.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO. 1.
A concessão de visto para entrada no território nacional é ato de cunho administrativo da competência do Poder Executivo, sendo vedado ao Judiciário imiscuir-se nas questões de política migratória. 2.
Havendo o Tribunal de origem decidido a questão a partir de interpretação conferida à legislação infraconstitucional de regência, não cabe o recurso extraordinário. 3.
Dissentir da conclusão alcançada pelo Tribunal de origem demandaria revolvimento de elementos fático-probatórios.
Incidência do enunciado n. 279 da Súmula do Supremo. 4.
Agravo interno desprovido. (STF, RE 1482646 AgR-segundo, Rel.
Min.
Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 27-05-2024, DJe-s/n DIVULG 14-06-2024 PUBLIC 17-06-2024).
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
HAITIANOS.
INGRESSO EM TERRITÓRIO NACIONAL SEM EXIGÊNCIA DE VISTO.
REUNIÃO FAMILIAR.
NÃO INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 282 DO STF.
TEMA DECIDIDO PELO TRIBUNAL A QUO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada por haitianos, objetivando "ingresso em território nacional, com respaldo no artigo 37 da Lei 13.445/2017, para fins de reunião familiar, independentemente do visto temporário previsto nos artigos 12, inciso II, e 14, inciso I, alínea 'i', do mesmo diploma legal (Lei de Migração)" (fl. 449). 2.
A Corte de origem não emitiu manifestação na forma pretendida pelo agravante acerca dos dispositivos infraconstitucionais tidos por violados (arts. 3º, I, VI, VIII, XII, XV, XVII e XVIII, 4º, caput, I e III, 14, I, "i", e 37 da Lei 13.445/2017 e 3º, 10 e 22 da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Crianças, internalizada no Brasil por meio do Decreto 99.710/1990), motivo pelo qual, à falta do prequestionamento, não se pode conhecer do Recurso Especial, aplicando-se ao caso o princípio estabelecido na Súmula 282/STF.
Ressalte-se que nem sequer se opuseram Embargos de Declaração pela parte visando suprir eventual omissão. 3.
Além disso, o acórdão recorrido ampara-se em fundamentos eminentemente constitucionais - quais sejam, os princípios da legalidade e da isonomia, previstos na Constituição da República -, cujo exame é vedado ao STJ na via eleita pela parte sob pena de usurpação da competência do STF, conforme dispõe o art. 102, III, da CF/1988. 4.
Quanto ao decidido pela Corte Especial do STJ na SLS 3092/SC, convém registrar que a Suspensão de Segurança, por constituir medida que trata do exame da matéria sob o prisma exclusivamente da ocorrência de "grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas", sem ingresso no mérito da controvérsia, não serve para o fim pretendido na presente via recursal. 5.
Por fim, esclareço que a análise quanto à existência de situação excepcional apta a possibilitar a interferência do Poder Judiciário na decisão de entrada e permanência de estrangeiros sem visto e quanto ao exaurimento das medidas administrativas demandaria a revisão dos elementos fático-probatórios contidos nos autos, inclusive com o cotejamento de peças processuais, é inviável em Recurso Especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. 6.
Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.118.651/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
LEGITIMIDADE ATIVA.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO.
ESTRANGEIRO.
HAITI.
REUNIÃO FAMILIAR.
AUTORIZAÇÃO PARA INGRESSO EM TERRITÓRIO NACIONAL SEM VISTO.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
O juízo a quo extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por entender que a ausência de requerimento administrativo prévio configura a falta de interesse de agir da parte autora.
Entretanto, considerando-se que a busca pelo provimento jurisdicional se deu sob a alegação de impossibilidade técnica de requerimento administrativo do visto, entendo que a análise do interesse de agir confunde-se com o próprio mérito. 2.
A legitimidade ativa recai sobre todo o grupo familiar.
Ademais, a demanda consiste na reunião familiar, que engloba não só as pessoas que estão em território estrangeiro, como aquelas que estão em solo brasileiro. 3.
Estando devidamente instruído o processo, e verificando-se amplo debate das questões controvertidas, entende-se que a causa está madura para julgamento, nos termos do art. 1.013, § 3º, inciso I, do CPC. 4.
A Lei nº 13.445/17 (Lei de Migração) prevê a emissão de visto temporário e autorização de residência para fins de acolhimento humanitário e reunião familiar.
Os critérios para a concessão destas permissões são detalhados na legislação, especificando os beneficiários elegíveis. 5.
Embora a política migratória nacional se baseie na acolhida humanitária e, consequentemente, assegure o direito à reunião familiar, é imprescindível que sejam cumpridos os procedimentos estabelecidos pela legislação para a entrada e permanência legal no país.
Sendo assim, não se pode afastar indiscriminadamente as exigências administrativas impostas aos estrangeiros que buscam migração para o Brasil. 6. "A intervenção do Poder Judiciário em atos executivos deve ficar restrita a hipóteses excepcionalíssimas, em observância ao postulado constitucional da divisão de poderes" (AgInt na SLS n. 3.092/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 7/12/2022, DJe de 15/12/2022.). 7.
Ante a ausência de comprovação de situação excepcional de risco ao autor e o exaurimento da via administrativa, entendo que o Judiciário não deve adentrar no mérito da concessão ou não do visto, tampouco suprimir a necessidade de concessão de visto pelas autoridades diplomáticas para ingresso no país. 8.
Pelo princípio da congruência, o pronunciamento judicial deve se alinhar aos termos da demanda.
Neste caso, sem pedido subsidiário para que a administração analise o requerimento de visto do autor, qualquer decisão além configuraria julgamento extra petita.
Assim, a decisão deve se limitar aos pedidos formulados na petição inicial, não podendo impor à administração a análise do requerimento de visto sem solicitação expressa nos autos. 9.
Apelação parcialmente provida, apenas para reconhecer o interesse de agir e a legitimidade da parte autora. (TRF1, AC 1035530-96.2022.4.01.3400, Rel.
Desembargador Federal Newton DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 01/10/2024 PAG.) No caso em tela, não se denota situação excepcional apta a exigir a intervenção judicial.
A menor M.S., nascida no Brasil, reside em Dubai-Emirados Árabes Unidos com os pais, ora apelantes.
Tampouco há indícios de que a família em questão estaja submetida a situação de crise humanitária, risco à integridade física ou haja ameça aos direitos humanos de seus membros.
Ressalte-se, ainda, que, do exame detalhado da documentação apresentada pelos impetrantes, não se permite concluir, com exatidão, sequer a modalidade do visto pleiteado à autoridade consular.
Há, outrossim, nítidas inconsistências formais na instrução probatória do feito.
A certidão de antecedentes criminais da apelante DONIA MOHAMMED (ID 376271187), emitida em língua estrangeira, não está acompanhada de versão traduzida para a língua portuguesa, conforme exige o art. 192 do CPC.
Em relação ao outro apelante, AHMED MAGED MOHAMED, não consta, nos autos, certidão de antecedentes criminais.
Assim, conforme ressaltado anteriormente, a regularidade documental constitui um dos princípios e diretrizes que regem a política migratória brasileira.
Nesse passo, não se pode deixar de apontar que, embora conste no passaporte (ID 376271124) e na certidão de casamento (IDs 376271140 e 376271140), referência à nacionalidade egípicia do apelante AHMED MAGED MOHAMED, na certidão de nascimento da menor M.S. (chamante) e no recibo de entrega de requerimento (ID 376271245), o recorrente qualifica-se como nacional dos Emirados Árabes Unidos.
Nesse contexto, para além das limitações à intervenção judiciária na atividade de controle migratório, típica do Executivio, a via do mandado de segurança exige que o direito invocado seja líquido e certo, ou seja, aquele demonstrado de plano, manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado ante os fatos narrados pelo impetrante.
Conforme as circunstâncias descritas acerca das falhas na instrução documental do feito, vê-se que também carece de robustez a premissa dos apelantes, segundo a qual estariam preenchidos, em tese, todos os requisitos para a concessão de visto brasileiro.
Do mesmo modo, não restou demonstrada a incompatibilidade da conduta da administração com as normas de regência do caso.
Incabível, portanto, a concessão judicial do visto para reunião familiar.
Outrossim, como o requerimento de concessão do visto já foi analisado e negado pela autoridade consular — este é justamente o ato no qual se funda a impetração do mandado de segurança —, não procede, pelas mesmas razões expostas neste voto, o pedido alternativo formulado pelos apelantes, no sentido de que o visto seja processado e concedido pela autoridade impetrada.
Consoante o disposto no art. 27, parágrafo único, do Decreto n. 9.199/2017, a não concessão de visto não impede a apresentação de nova solicitação, desde que cumpridos os requisitos para o tipo de visto pleiteado.
Desse modo, carece interesse processual à parte pleitear, judicialmente, determinação para reanálise administrativa do pedido de visto, uma vez que essa alternativa é expressamente facultada aos apelantes, não havendo indicação de que lhes tenham sido obstada essa via.
RAZÕES PELAS QUAIS se nega provimento à apelação.
Incabível a condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009. É o voto.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1036182-50.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1036182-50.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: M.
S. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO PEREIRA DINIZ BOTINHA - MG80900-A POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO INTERNACIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO DE VISTO PARA REUNIÃO FAMILIAR.
LEI DE MIGRAÇÃO.
REQUISITOS LEGAIS E REGULAMENTARES.
PRINCÍPIO DA REGULARIDADE DOCUMENTAL.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO.
CONTROLE JUDICIAL RESTRITO A SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO JUDICIAL DO VISTO.
INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL PARA REANÁLISE ADMINISTRATIVA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame Apelação interposta em face de sentença que negou a segurança em mandado de segurança impetrado por estrangeiros contra ato atribuído ao Chefe da Divisão de Imigração do Ministério das Relações Exteriores, referente à concessão de visto para reunião familiar.
Os impetrantes alegaram que requrereram visto perante a Embaixada do Brasil em Abu Dhabi e que o pedido teria sido indeferido sem justificativa plausível, não obstante a apresentação de toda a documentação pertinente.
Aduziram que a negativa teria se baseado em critérios não previstos na legislação migratória, violando direito líquido e certo.
No pedido principal, solicitaram a concessão judicial do visto.
Alternativamente, pleitearam que a autoridade impetrada fosse obrigada a processar e conceder o visto para reunião familiar.
A sentença negou a segurança, ao fundamento de que a concessão do visto está condicionada ao atendimento dos requisitos legais e regulamentares e que a ausência de regularidade documental impederia o reconhecimento de direito líquido e certo.
II.
Questão em discussão Na controvérsia deve-se determinar: i) se a negativa administrativa da concessão do visto violaria direito líquido e certo dos impetrantes; ii) se haveria possibilidade de intervenção do Poder Judiciário para conceder diretamente o visto ou para determinar sua reanálise administrativa.
III.
Razões de decidir A Lei n. 13.445/2017 (Lei de Migração) estabelece, em seu art. 3º, VIII, e art. 4º, III, o direito à reunião familiar como princípio e diretriz da política migratória nacional.
Contudo, a concessão do visto correspondente está sujeita ao cumprimento de requisitos formais e documentais, a serem verificados pela administração migratória.
A legislação específica e a sua regulamentação (Decreto nº 9.199/2017 e Portaria Interministerial nº 12/2018) prevêem que, para a obtenção do visto para reunião familiar, além da comprovação do vínculo familiar, o requerente deverá apresentar documentos como atestado de antecedentes criminais, comprovante de meios de subsistência e documentação traduzida e legalizada.
No caso concreto, os documentos juntados pelos impetrantes apresentam falhas que impedem a verificação do preenchimento dos requisitos legais.
A concessão de visto é ato discricionário da administração pública, conforme consolidado na jurisdição do STF e do STJ, cabendo ao Poder Judiciário intervir apenas em situações excepcionalíssimas de ilegalidade manifesta ou de risco grave aos requerentes, especificamente não demonstradas.
No caso em tela, não se denota situação excepcinal apta a exigir a intervenção judicial.
A familiar chamante (menor), nascida no Brasil, reside em Dubai-Emirados Árabes Unidos com os pais, ora apelantes.
Tampouco há indícios de que a família em questão esteja submetida a situação de crise humanitária, risco à integridade física ou haja ameaça aos direitos humanos de seus membros.
A negativa do visto pela autoridade consular não impede a apresentação de novo requerimento administrativo, desde que os requisitos legais sejam atendidos, nos termos do art. 27, parágrafo único, do Decreto nº 9.199/2017.
Assim, inexiste interesse processual no pedido de reanálise administrativa, uma vez que os apelantes podem realizar nova solicitação sem necessidade de intervenção judicial.
O mandado de segurança exige a demonstração de direito líquido e certo, o que implica a comprovação inequívoca dos fatos e fundamentos jurídicos que embasam a pretensão.
No presente caso, as falhas na instrução documental e a ausência de comprovação dos requisitos legais afastam a liquidez e a certeza do direito alegado.
IV.
Dispositivo e tese Apelação desprovida.
Tese de julgamento: A concessão de visto para reunião familiar está condicionada ao cumprimento dos requisitos legais e regulamentares previstos na Lei de Migração, Decreto nº 9.199/2017 e Portaria Interministerial nº 12/2018.
O controle judicial sobre atos administrativos de concessão de visto é excepcional e restrito a situações de manifesta ilegalidade ou de risco grave ao requerente.
A ausência de comprovação dos requisitos formais e documentais impede o reconhecimento de direito líquido e certo à concessão do visto via mandado de segurança.
A denegação administrativa do visto não impede a apresentação de novo requisito, desde que atendidos os requisitos legais, inexistindo interesse processual no pedido de reanálise administrativa pelo Judiciário.
Legislação relevante: Lei nº 13.445/2017 , arts. 3º, VIII; 4º, III; 9º a 11; 37.
Decreto nº 9.199/2017 , arts. 10, 27, 49.
Código de Processo Civil (CPC) , art. 192.
Lei nº 12.016/2009 , art. 25.
Jurisprudência relevante: STF, RE 1482646 AgR-segundo , Rel.
Min.
Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 27/05/2024.
STJ, AgInt no REsp nº 2.118.651/PR , Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/08/2024.
TRF1, AC 1035530-96.2022.4.01.3400 , Rel.
Des.
Fed.
Newton Pereira Ramos Neto, julgado em 10/01/2024.
ACÓRDÃO Decida a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, na data do julgamento.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator -
14/12/2022 01:57
Decorrido prazo de MARIYA SALEH em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 01:25
Decorrido prazo de DONIA MOHAMMED ABDULAZEEZ AL-ZWAYLIF em 13/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 16:56
Juntada de petição intercorrente
-
02/12/2022 08:55
Juntada de outras peças
-
21/11/2022 10:57
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/11/2022 10:57
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 10:48
Juntada de Certidão
-
05/11/2022 02:17
Decorrido prazo de DONIA MOHAMMED ABDULAZEEZ AL-ZWAYLIF em 04/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 02:16
Decorrido prazo de MARIYA SALEH em 04/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 02:14
Decorrido prazo de AHMED MAGED MOHAMED SALAHELDIN SALEH em 04/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 19:37
Juntada de manifestação
-
06/10/2022 19:53
Juntada de petição intercorrente
-
28/09/2022 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/09/2022 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2022 14:24
Processo devolvido à Secretaria
-
27/09/2022 14:24
Outras Decisões
-
23/09/2022 19:11
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 19:04
Processo devolvido à Secretaria
-
23/09/2022 19:04
Cancelada a conclusão
-
23/09/2022 18:50
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 11:25
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 11:23
Processo Reativado
-
19/09/2022 11:23
Recebidos os autos
-
08/07/2022 17:55
Baixa Definitiva
-
08/07/2022 17:55
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Juízo Distribuidor do egrégio STJ
-
08/07/2022 17:55
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 05:33
Decorrido prazo de AHMED MAGED MOHAMED SALAHELDIN SALEH em 05/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 04:01
Decorrido prazo de MARIYA SALEH em 05/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 03:58
Decorrido prazo de DONIA MOHAMMED ABDULAZEEZ AL-ZWAYLIF em 05/07/2022 23:59.
-
26/05/2022 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 10:27
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2022 10:27
Outras Decisões
-
17/05/2022 08:51
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 11:13
Processo devolvido à Secretaria
-
11/05/2022 11:13
Cancelada a movimentação processual
-
11/05/2022 10:37
Processo devolvido à Secretaria
-
11/05/2022 10:37
Cancelada a movimentação processual
-
19/04/2022 15:05
Processo devolvido à Secretaria
-
19/04/2022 15:05
Cancelada a movimentação processual
-
08/03/2022 15:23
Juntada de petição intercorrente
-
03/12/2021 17:01
Juntada de parecer
-
23/11/2021 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/11/2021 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 02:55
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIO(A)- GERAL DE COMUNIDADES BRASILEIRAS E DE ASSUNTOS CONSULARES E JURÍDICOS em 26/07/2021 23:59.
-
27/07/2021 02:55
Decorrido prazo de CHEFE DA DIVISÃO DE IMIGRAÇÃO DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES em 26/07/2021 23:59.
-
27/07/2021 02:53
Decorrido prazo de Ministro das Relações Exteriores do Brasil em 26/07/2021 23:59.
-
27/07/2021 02:53
Decorrido prazo de Embaixador da Missão Diplomática Brasileira em Abu Dhabi em 26/07/2021 23:59.
-
12/07/2021 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2021 09:23
Juntada de diligência
-
12/07/2021 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2021 09:20
Juntada de diligência
-
12/07/2021 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2021 09:16
Juntada de diligência
-
12/07/2021 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2021 09:12
Juntada de diligência
-
05/07/2021 17:42
Juntada de contestação
-
16/06/2021 17:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/06/2021 17:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/06/2021 17:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/06/2021 17:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/06/2021 16:54
Expedição de Mandado.
-
11/06/2021 16:54
Expedição de Mandado.
-
11/06/2021 16:54
Expedição de Mandado.
-
11/06/2021 16:54
Expedição de Mandado.
-
11/06/2021 16:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/06/2021 21:15
Processo devolvido à Secretaria
-
02/06/2021 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 14:01
Conclusos para despacho
-
02/06/2021 13:23
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Vara Federal Cível da SJDF
-
02/06/2021 13:23
Juntada de Informação de Prevenção
-
01/06/2021 16:15
Recebido pelo Distribuidor
-
01/06/2021 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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