TRF1 - 1096838-38.2024.4.01.3700
1ª instância - 9ª Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 08:50
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 05:50
Decorrido prazo de WEVERSON UDSON SILVA GOMES em 24/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:14
Decorrido prazo de WEVERSON UDSON SILVA GOMES em 13/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:28
Publicado Sentença Tipo B em 23/05/2025.
-
13/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA PROCESSO: 1096838-38.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: W.
U.
S.
G.
REPRESENTANTE: CLAUDILENE SILVA GOMES Advogados do(a) AUTOR: CELIO RODRIGUES DOMINICES FILHO - MA13849, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Tipo B - Resolução CJF 535/2006 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01.
Fundamentação.
A situação em análise permite um julgamento com resolução de mérito, considerando as provas já presentes no processo.
De acordo com o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe ao autor comprovar os fatos que fundamentam seu pedido, sob pena de ter seu pedido negado.
No presente caso, a resolução da controvérsia exige conhecimento técnico especializado.
A constatação da incapacidade para o trabalho depende da realização de perícia médica por profissional imparcial, nomeado pelo juízo.
Essa prova não pode ser substituída por outros meios (art. 464 c/c art. 443, inciso II, do CPC).
Embora devidamente intimado, a parte autora não compareceu à perícia médica, impossibilitando a produção dessa prova essencial.
Como o demandante não cumpriu seu dever de provar a incapacidade laboral, o pedido não pode ser acolhido.
Nesse sentido, destaco que os atestados médicos apresentados com a petição inicial, emitidos por profissional de confiança do demandante, não são suficientes para comprovar a alegada incapacidade, pois foram produzidos unilateralmente.
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do CPC), ressalvada a possibilidade de novo ajuizamento, em caso de alteração da situação fática (art. 505, I, do CPC), desde que precedido de outro requerimento administrativo.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, arquive-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente, nos termos da certificação digital especificada abaixo. -
21/05/2025 14:56
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 14:56
Juntada de Certidão
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21/05/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 14:56
Julgado improcedente o pedido
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19/05/2025 18:23
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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07/05/2025 20:48
Juntada de petição intercorrente
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06/05/2025 10:04
Juntada de manifestação
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15/04/2025 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 12:00
Perícia agendada
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14/04/2025 20:10
Recebidos os autos
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14/04/2025 20:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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03/02/2025 22:38
Juntada de manifestação
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12/12/2024 09:00
Processo devolvido à Secretaria
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12/12/2024 09:00
Juntada de Certidão
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12/12/2024 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 16:18
Conclusos para despacho
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04/12/2024 18:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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04/12/2024 18:11
Juntada de Informação de Prevenção
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27/11/2024 00:12
Recebido pelo Distribuidor
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27/11/2024 00:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2024 00:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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