TRF1 - 1010735-85.2020.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010735-85.2020.4.01.3500 Processo de origem: 1010735-85.2020.4.01.3500 ATO ORDINATÓRIO Vista à parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta ao(s) recurso(s).
Brasília / DF, 27 de junho de 2025 Aline Gomes Teixeira Diretora da Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 1ª Seção - COJU1 -
20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010735-85.2020.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010735-85.2020.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MERCEDES CARLOS CAMILO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: IGOR ESCHER PIRES MARTINS - GO49055-A, ELIOMAR PIRES MARTINS - GO9970-A, IVONEIDE ESCHER MARTINS - GO12624-A e GRACE ANDREIA ESTEVES BORTOLUZZI - RS55215-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: IVONEIDE ESCHER MARTINS - GO12624-A, GRACE ANDREIA ESTEVES BORTOLUZZI - RS55215-A, IGOR ESCHER PIRES MARTINS - GO49055-A e ELIOMAR PIRES MARTINS - GO9970-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1010735-85.2020.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010735-85.2020.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de apelações interpostas pela Universidade Federal de Goiás (UFG) e pela parte autora, em face da sentença que julgou procedente o pedido e tornou definitiva a decisão de Id 207262369 a qual ordenou ao polo passivo a manutenção do critério de pagamento dos proventos da parte autora, no modelo adotado quando de sua aposentadoria, ficando vedado qualquer ato que gere cobrança (administrativa ou judicial) sobre ditos ganhos, no que concerne ao objeto desta ação, ficando prejudicados os demais pedidos, porquanto não há provas de desconto de valores.
Nas razões de seu recurso, a Universidade Federal de Goiás (UFG) alegou, em síntese: 1) a parte autora já se beneficiou de decisão proferida em ação coletiva; 2) prescrição; 3) ilegalidade da verba prevista no art. 192, inciso I, da Lei n° 8.112/1990; 4) ausência da decadência; 5) o poder-dever da administração de controlar a legalidade de seus próprios atos; 6) obrigação de ressarcimento ao erário.
Enriquecimento indevido ou sem justa causa do servidor; 7) necessidade de devolução de valores indevidamente recebidos.
A UFG pediu o provimento do recurso de apelação, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados pela parte autora.
A parte autora-recorrente apresentou apelação adesiva, onde alegou, em síntese, que se deve penalizar com multa por litigância de má-fé da Ré, cominando-a em patamar não inferior a 8% (oito por cento) do valor atualizado da causa.
Requer, também, que seja majorada a verba honorária para 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, em decorrência do § 11 do art. 85 do CPC.
A parte autora apresentou contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1010735-85.2020.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010735-85.2020.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Os recursos de apelação podem ser conhecidos, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal), e foi processado em ambos os efeitos (§1º do art. 1.012 e conexos do CPC/2015).
A sentença não merece ser reformada.
Litispendência entre ação coletiva e ação individual A jurisprudência deste Tribunal já firmou posicionamento de que “propositura de ação coletiva ou para a defesa de direitos individuais homogêneos não inibe o direito de o interessado promover ação individual no seu próprio interesse, não havendo litispendência em razão da antecedente ação ajuizada por sindicato ou entidades associativas.
Ademais, enquanto não comprovada a efetiva execução na outra ação em que se alega litispendência, seja individual ou coletiva, não há que se excluir a parte exequente da ação” (AC 0026367-36.2014.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 08/10/2024).
Alegação de que a parte autora já se beneficiou de decisão proferida em ação coletiva rejeitada, até porque não há nos autos elementos comprobatórios da tal afirmação.
Prescrição O entendimento do TRF da 1ª Região é no sentido de que as verbas reconhecidas administrativamente e que não foram devidamente quitadas se submetem ao disposto no art. 4° do Decreto n° 20.910/1932 que dispõe o seguinte: “não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la”.
Confiram-se os seguintes julgados (originais sem destaque): "ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DOS VALORES.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1.
O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido inicial para determinar o pagamento das diferenças salariais devidas, a título de progressão funcional, desde março de 1993 até março de 1996, conforme reconhecido pela administração pública no Boletim de Serviço nº 4/99, de 30/4/99. 2.
As alegações deduzidas pela União em seu recurso de apelação não prosperam. 3.
De início, no que se refere à prescrição, não há que se falar em aplicação do prazo bienal previsto no art. 206, §2º, do Código Civil.
A jurisprudência pátria já está pacificada no sentido de que se aplica o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, não incidindo a prescrição bienal prevista no art. 206, §2º, do Código Civil.
Precedentes. 4.
Também não há que se falar em ocorrência da prescrição da pretensão da parte autora, em face da incidência da prescrição quinquenal, na medida em que o pedido formulado à inicial decorre do reconhecimento pela administração do direito à progressão funcional, desde março de 1993 até março de 1996, conforme Boletim de Serviço nº 4/99, de 30/4/99.
Ou seja, a pretensão inicial é de mero pagamento de valores da progressão funcional já reconhecida pela administração. 5.
Nessas hipóteses, conforme entendimento jurisprudencial pacífico, afasta-se a aplicação do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula 85 do STJ.
Uma vez não efetivado o pagamento de verbas decorrentes de direito reconhecido administrativamente, incide a norma do art. 4º do Decreto nº 20.910/32: "não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la".
Precedentes. 6.
No mérito, não se sustenta a alegação de que a parte autora não demonstrou o seu direito à progressão funcional ora requerida.
Isto porque a própria administração já reconheceu por meio do Boletim de Serviço nº 4/99, de 30/4/99 o referido direito, sendo, por óbvio, desnecessário que a parte o comprove novamente. 7.
Apelação e remessa oficial desprovidas. (AC 0002611-96.2008.4.01.4100, JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 27/09/2024 PAG)." "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DE DIREITO.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ORÇAMENTÁRIA.
INADIMPLEMENTO PROLONGADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Os autores postulam o pagamento judicial de valores já reconhecidos administrativamente, mas que não haviam sido pagos por demora da administração.
Note-se que a ação foi ajuizada em 2011, de modo que a declaração de que "os valores referentes à diferença de URV a serem pagos em folhas suplementares do exercício de 2010, não foram, nem serão [...] recebidos pela via judicial", não impede o prosseguimento deste feito.
Afinal, os autores postulam justamente o pagamento de valores que não foram quitados em folhas suplementares do exercício de 2010. 2.
Havia interesse processual ao tempo do ajuizamento da ação.
Eventuais pagamentos administrativos efetuados posteriormente equivalem a reconhecimento jurídico do pedido, ensejando efeitos semelhantes aos da procedência.
De todo modo, deverão ser objeto de compensação, a fim de evitar ilegítimo bis in idem, o que foi expressamente determinado pelo juízo de origem.
Nesse cenário, não há como reconhecer ausência de interesse processual nem, por enquanto, estar provado o pagamento integral dos valores postulados, os quais, segundo a própria apelante, "já foram ou estão sendo pagos na via administrativa".
Caberá a comprovação dos valores efetivamente pagos na fase de cumprimento do julgado, a fim de possibilitar a respectiva compensação. 3.
Quanto aos valores efetivamente devidos, os autores postularam apenas o pagamento de montantes já reconhecidos a esse título pela administração.
Enfim, a pretensão é apenas de cessação de mora quanto ao pagamento de valores reconhecidos como devidos administrativamente. 4.
A alegação de insuficiência do orçamento público não pode ser utilizada indefinidamente como justificativa para o inadimplemento prolongado e reiterado de verbas remuneratórias atrasadas já reconhecidas administrativamente, especialmente quando, no caso concreto, tenha sido demonstrado que decorreu prazo suficiente para a adoção das providências legais necessárias à inclusão do débito na previsão orçamentária do exercício financeiro seguinte, conforme previsto nos artigos 167 e 169 da Constituição Federal.
Caso contrário, isso resultaria em violação dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência.
Esta Corte tem aplicado esse entendimento em diversas situações de reconhecimento administrativo de verbas atrasadas que não foram seguidas pela devida quitação do débito assumido pela Administração, inclusive afastando alegações de prescrição quinquenal e de fundo de direito. 5.
As parcelas em atraso devem sofrer a incidência de encargos moratórios, conforme consta da sentença.
Segundo jurisprudência atual, as parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). "Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento" (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024). 6.
Caso em que a sentença proferida pelo magistrado de origem não estabeleceu o pagamento direto do valor devido, sem a necessidade de observância do regime de precatório e de requisições de pequeno valor. 7.
Apelação e remessa necessária não providas. (AC 0070208-43.2011.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 24/09/2024 PAG)." Alegação de prescrição afastada.
Mérito A parte autora se aposentou pela Universidade Federal de Goiás - UFG, no cargo de professora do magistério superior, em 08.10.1991, com o recebimento das vantagens previstas no art. 192, inciso I, da Lei n° 8.112/1990.
O Superior Tribunal de Justiça possui a compreensão de que a base de cálculo da vantagem prevista no art. 192, inciso I, da Lei n° 8.112/1990, para fins de aposentadoria, é o vencimento.
Confiram-se os seguintes julgados: (originais sem destaque): "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
VANTAGEM PREVISTA NOS ARTS. 192, I E II, DA LEI 8.112/1990.
BASE DE CÁLCULO.
INCIDÊNCIA DA GEMAS E RT.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É firme o entendimento neste e.
STJ, segundo o qual as vantagens pecuniárias dos incisos I e II do art. 192 da Lei 8.112/1990 - já revogado, devem considerar o vencimento básico do padrão do cargo, excluídos do cálculo os demais acréscimos legais e vantagens pessoais, tais como a GEMAS e a RT.
AgInt no REsp 1745479/SC, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 16/05/2019) 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.729.884/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe de 27/4/2020)." "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR.
VANTAGEM DO ART. 192, II, DA LEI N. 8.112/90.
BASE DE CÁLCULO.
VENCIMENTO BÁSICO.
GTMS, GEMAS E RT.
DIREITO.
INEXISTÊNCIA. 1.
O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2.
As duas Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça entendem que "as vantagens pecuniárias dos incisos I e II do art. 192 da Lei 8.112/1990 - já revogado, devem considerar o vencimento básico do padrão do cargo, excluídos do cálculo os demais acréscimos legais e vantagens pessoais, tais como a GEMAS e a RT" (AgInt no REsp 1.745.479/SC, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 16/05/2019). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.521.558/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe de 17/10/2019)." Por sua vez, cumpre destacar que o ato concessivo de aposentadoria possui a natureza de ato complexo, com a necessária manifestação de mais de um órgão para se concretizar, ou seja, tornar-se perfeito e acabado.
Desse modo: 1) a Administração Pública concede a aposentadoria para o requerente; e 2) o Tribunal de Contas da União (TCU) faz o registro do ato de aposentadoria, momento esse em que o ato se torna perfeito, acabado.
Em razão disso, o prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei n° 9.784/1999 só tem início no momento em que o registro da aposentadoria pelo TCU é efetivado.
A propósito da temática, o Superior Tribunal de Justiça assim já se posicionou (original sem destaque): "PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS.
GRATIFICAÇÃO INCORPORADA.
QUINTOS E DÉCIMOS.
VPNI.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
ART. 54 DA LEI 9.784/1999.
TEMA DE REPERCURSÃO GERAL 445/STF. (...) IV - A jurisprudência desta Corte Superior que se firmou no sentido de que o ato concessivo de aposentadoria tem natureza jurídica de ato administrativo complexo, ou seja, somente se aperfeiçoa após o registro no Tribunal de Contas, momento a partir do qual começa a fluir o prazo decadencial de cinco anos do art. 54 da Lei 9.784/1999.
V - Ademais, ao julgar o Tema de Repercussão Geral 445/STF, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese: "Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas." (STF, Plenário, RE n. 636.553/RS, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 19/2/2020). (...) AgInt no REsp n. 1.942.293/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023." A revisão do ato de aposentadoria, quando não determinada pelo Tribunal de Contas da União, órgão fiscalizador de contas, sujeita-se ao prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei n° 9.784/1999, que dispõe o seguinte: “O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”.
Confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA.
ADMINIS TRAÇÃO.
PODER DE AUTOTUTELA.
TERMO INICIAL.
PRAZO DECADENCIAL. 1.
O termo inicial do prazo de decadência para rever o ato de aposentadoria de servidor é a data da publicação do ato concessório do benefício, estando a concessão sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999 quando a revisão ocorre sem determinação do órgão fiscalizador de Contas (TCU). 2. É diversa a situação quando a Administração atua em cumprimento a determinação da Corte de Contas, sendo perfeitamente aplicável o entendimento do STF de inexistência de prazo decadencial, já que aquela (a Administração) estará se limitando a dar cumprimento a ordem do TCU emanada da função de controle dele, e não realizando o poder de autotutela. 3.
Hipótese em que, agindo a Administração no exercício do seu poder de autotutela e não havendo a comprovação de má-fé do destinatário, decorridos cinco anos, configurou-se a decadência para revisão do ato concessivo de aposentadoria. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.975.152/SE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023)." "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA UNIÃO.
DESNECESSIDADE.
REVISÃO DE GRATIFICAÇÃO DE SERVIDOR INATIVO POR ATO DA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO.
DECADÊNCIA.
ART. 54 DA LEI 9.784/1999.
OCORRÊNCIA. (...) 3.
Embora a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça seja a de que o prazo decadencial do art. 54 da Lei 9.784/1999 não se consuma no período entre a data da aposentadoria e o exame da legalidade do ato pela Corte de Contas, quando a revisão do ato de concessão se dá pela própria Administração Pública, sem determinação do órgão fiscalizador de Contas (TCU), o prazo decadencial flui normalmente, sendo este o caso dos autos. 4.
In casu, verifica-se que operou o prazo decadencial da Administração rever o ato, nos termos do art. 54 da Lei 9.784/1999, razão pela qual merece ser mantido o decisum.
Precedente: AgRg no REsp 1.133.471/PE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, DJe 25.6.2014; e AgRg nos EDcl no AREsp 283.533/ES, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28.6.2013. 5.
Em relação à legalidade da percepção da vantagem e aos demais temas ventilados no Especial, deixaram eles de ser analisados na origem, haja vista a constatação de que a Administração decaiu do direito de fazê-lo, o que denota fundamentação deficiente do apelo extremo e atrai, no ponto, a aplicação analógica da Súmula 284 do STF. 6.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.738.937/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 1/7/2021)." Na situação em concreto, é caso de reconhecer a decadência da Administração Pública em revisar o ato de aposentadoria porque:1) O Tribunal de Contas da União – TCU, em 2006, considerou legal a aposentadoria da parte autora-recorrente, ocorrida em 08.10.1991; 2) já transcorreu o prazo de 5 (cinco) anos previstos no art. 54 da Lei n° 8.112/1990, para que a Administração Pública anule o ato administrativo de que decorra efeitos favoráveis à parte autora-recorrente; 3) a presente revisão foi realizada pela própria Administração Pública, e não pelo órgão fiscalizador de contas, Tribunal de Contas da União.
No que se refere à apelação da parte autora no tocante à alegação de litigância de má-fé, não se mostra presente nos autos a comprovação de que a UFG agiu de má-fé, dolo ou malícia, no que diz respeito ao objeto da demanda, logo, é incabível a aplicação da multa prevista no art. 80 do CPC/2015, ante a ausência de qual hipótese prevista no referido artigo.
Já quanto à majoração dos honorários advocatícios requerida, deve ser mantida nos termos decididos na sentença.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação da UFG e nego provimento ao recurso de apelação da parte autora-recorrente.
Majoro os honorários advocatícios de sucumbência na fase recursal em 2% sobre a mesma base de cálculo da sentença recorrida, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal (§11 do art. 85 do CPC).
Custas ex lege. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1010735-85.2020.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010735-85.2020.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL APELANTE: MERCEDES CARLOS CAMILO, UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS APELADO: MERCEDES CARLOS CAMILO, UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL E M E N T A PROCESSO CIVIL.
ADMINSITRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
APELAÇÕES.
ART. 192, INCISO I E II DA LEI N° 8.112/1990.
BASE DE CÁLCULO VENCIMENTO.
APOSENTADORIA.
ATO COMPLEXO.
DECADÊNCIA CONFIGURADA PARA FINS DE REVISÃO DO ATO CONCESSIVO DA APOSENTADORIA.
ART. 54 DA LEI N° 9.784/1999. 1.
Trata-se de apelações interpostas pela Universidade Federal de Goiás (UFG) e pela parte autora, em face da sentença que julgou procedente o pedido e tornou definitiva a decisão de Id 207262369 a qual ordenou ao polo passivo a manutenção do critério de pagamento dos proventos da parte autora, no modelo adotado quando de sua aposentadoria, ficando vedado qualquer ato que gere cobrança (administrativa ou judicial) sobre ditos ganhos, no que concerne ao objeto desta ação, ficando prejudicados os demais pedidos, porquanto não há provas de desconto de valores. 2.
A jurisprudência deste Tribunal já firmou posicionamento de que “propositura de ação coletiva ou para a defesa de direitos individuais homogêneos não inibe o direito de o interessado promover ação individual no seu próprio interesse, não havendo litispendência em razão da antecedente ação ajuizada por sindicato ou entidades associativas.
Ademais, enquanto não comprovada a efetiva execução na outra ação em que se alega litispendência, seja individual ou coletiva, não há que se excluir a parte exequente da ação” (AC 0026367-36.2014.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 08/10/2024). 3.
O entendimento do TRF da 1ª Região é no sentido de que as verbas reconhecidas administrativamente e que não foram devidamente quitadas se submetem ao disposto no art. 4° do Decreto n° 20.910/1932 que dispõe o seguinte: “não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la”.
Precedentes do TRF1. 4.
A parte autora se aposentou pela Universidade Federal de Goiás - UFG, no cargo de professora do magistério superior, em 08.10.1991, com o recebimento das vantagens previstas no art. 192, inciso I, da Lei n° 8.112/1990. 5.
O Superior Tribunal de Justiça possui a compreensão de que a base de cálculo da vantagem prevista no art. 192, inciso I, da Lei n° 8.112/1990, para fins de aposentadoria, é o vencimento.
Precedentes do STJ: STJ, AgInt no REsp n. 1.729.884/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe de 27/4/2020; AgInt no REsp n. 1.521.558/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe de 17/10/2019. 6.
O ato concessivo de aposentadoria possui a natureza de ato complexo, com a necessária manifestação de mais de um órgão para se concretizar, ou seja, tornar-se perfeito e acabado.
Desse modo: 1) a Administração Pública concede a aposentadoria para o requerente; e 2) o Tribunal de Contas da União (TCU) faz o registro do ato de aposentadoria, momento esse em que o ato se torna perfeito, acabado.
Em razão disso, o prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei n° 9.784/1999 só tem início no momento em que o registro da aposentadoria pelo TCU é efetivado. 7.
A revisão do ato de aposentadoria, quando não determinada pelo Tribunal de Contas da União, órgão fiscalizador de contas, sujeita-se ao prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei n° 9.784/1999, que dispõe o seguinte: “O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”.
Precedente: STJ, AgInt no REsp n. 1.975.152/SE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023. 8.
Na situação em concreto, é caso de reconhecer a decadência da Administração Pública em revisar o ato de aposentadoria porque:1) O Tribunal de Contas da União – TCU, em 2006, considerou legal a aposentadoria da parte autora-recorrente, ocorrida em 08.10.1991; 2) já transcorreu o prazo de 5 (cinco) anos previstos no art. 54 da Lei n° 8.112/1990, para que a Administração Pública anule o ato administrativo de que decorra efeitos favoráveis à parte autora-recorrente; 3) a presente revisão foi realizada pela própria Administração Pública, e não pelo órgão fiscalizador de contas, Tribunal de Contas da União. 9.
No que se refere à apelação da parte autora no tocante à alegação de litigância de má-fé, não se mostra presente nos autos a comprovação de que a UFG agiu de má-fé, dolo ou malícia, no que diz respeito ao objeto da demanda, logo, é incabível a aplicação da multa prevista no art. 80 do CPC/2015, ante a ausência de qual hipótese prevista no referido artigo. 10.
Já quanto à majoração dos honorários advocatícios requerida, deve ser mantida nos termos decididos na sentença. 11.
Apelação da UFG não provida.
Apelação da parte autora-recorrente não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
27/10/2021 17:45
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 17:33
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
27/10/2021 17:33
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Turma
-
27/10/2021 17:33
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
26/10/2021 17:06
Recebidos os autos
-
26/10/2021 17:06
Recebido pelo Distribuidor
-
26/10/2021 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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