TRF1 - 1004217-92.2024.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 10:47
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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18/07/2025 12:31
Juntada de Certidão
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18/07/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 12:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/07/2025 12:23
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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24/06/2025 09:51
Juntada de manifestação
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14/06/2025 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004217-92.2024.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ESLY DE CAMPOS CORDEIRO Advogados do(a) AUTOR: LARISSA QUEIROZ CAMARA - TO4910, LEONARDO DO COUTO SANTOS FILHO - TO1858, YOHANA SANTOS AIRES FERREIRA - TO9711 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
O artigo 20 da Lei 8.742/1993 garante o benefício de prestação continuada de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Assim, a concessão do BPC ao idoso depende do preenchimento do requisito etário e da situação de miserabilidade; a concessão do BPC ao deficiente, por seu turno, depende da comprovação da deficiência e da situação de miserabilidade.
No que tange ao pressuposto comum, atinente à miserabilidade, a lei fixou como parâmetro a existência de renda mensal per capita igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo.
No entanto, o critério legal não é absoluto. É possível ao julgador levar em consideração toda situação socioeconômica apurada no processo, seja para conceder o benefício a quem em princípio não teria direito - por possuir uma renda familiar superior ao teto legal - ou para negar o benefício a quem, numa análise preliminar, se enquadraria no critério legal, mas que por não se encontrar numa situação de vulnerabilidade, não faz jus ao benefício assistencial.
Assim, o teto previsto pela lei serve como baliza: tendo o interessado uma renda familiar menor do que ¼ do salário-mínimo, a presunção é a de que ele necessita do benefício.
Se,
por outro lado, o interessado possuir uma renda familiar maior do que o limite legal, a presunção é a de que ele não tem direito ao benefício assistencial.
A superação da presunção legal, em quaisquer das duas hipóteses, depende de uma argumentação consistente por parte do litigante interessado e do órgão julgador.
Dentre os argumentos que podem ser utilizados para conceder o benefício a quem supere o teto legal se encontram o grau de deficiência do interessado, a dependência de terceiros para o desempenho de atividade básicas da vida diária e o comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos médicos (artigo 20-B da Lei 8.742/93).
Destaque-se ainda que a Turma Nacional de Uniformização firmou tese no sentido de que "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (tese alterada em sede de embargos de declaração)". (TEMA 173) No caso em discussão, restou comprovado que a parte autora possui o requisito etário (doc. 2144720696).
No que tange ao segundo requisito, a perícia judicial socioeconômica (doc. 2154866965) indicou o estado de vulnerabilidade social, anexando aos autos fotos da moradia do requerente.
Embora o Cadastro Único não esteja atualizado com a indicação da filha do autor como pertencente ao seu núcleo familiar, todo o contexto probatório indica situação socioeconômica compatível com as diretrizes que norteiam o benefício assistencial.
Assim, faz jus ao benefício pleiteado.
Com relação à DIB, considerando que apenas na perícia socioeconômica restou comprovada a participação de uma filha do autor em seu núcleo familiar, demonstrando a desatualização do CadÚnico, entendo que o início do benefício deve contar da ciência do INSS sobre a perícia judicial, o que ocorreu quando da apresentação da contestação em 21/11/2024 (doc. 2159324035).
Por fim, verifico que estão presentes os requisitos explicitados no art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência.
Existe probabilidade do direito pleiteado, conforme consignado ao longo da sentença.
O periculum in mora decorre da natureza alimentar do benefício vindicado.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial e CONDENO o INSS a: a) CONCEDER à parte autora o benefício de prestação continuada, com DIB (data do início do benefício) na data da contestação (21/11/2024) e DIP (data de início do pagamento) no primeiro dia do mês seguinte ao da intimação da presente sentença. b) Condeno-lhe, ainda, ao pagamento dos atrasados, respeitada a prescrição quinquenal, compreendidos entre a DRB/DIB e a DIP.
Correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
DEFIRO, nesta sentença, a TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA e DETERMINO ao INSS que, no prazo de até 30 (trinta) dias, implante o benefício acima referido.
Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios e acaso requerido, com amparo no art. 19 da Resolução 405/2016/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários no percentual previsto no contrato.
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento por meio do site www.trf1.jus.br e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do respectivo valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil.
Mediante apresentação dos documentos pessoais (RG e CPF).
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Transitada em julgado, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o cálculo dos valores retroativos para pagamento mediante RPV.
Apresentados os cálculos, dê-se vista à parte autora pelo mesmo prazo.
Sem impugnação, requisite-se o pagamento (art. 17 da Lei nº 10.259/2001).
Executada a presente sentença, arquivem-se os autos após as necessárias anotações.
Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo em seguida os autos à Turma Recursal (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho.
Intimem-se.
Altamira, data da assinatura eletrônica.
PABLO KIPPER AGUILAR Juiz Federal -
29/05/2025 09:08
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 09:08
Juntada de Certidão
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29/05/2025 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 09:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 09:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 09:08
Julgado procedente em parte o pedido
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28/02/2025 14:29
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 17:35
Juntada de impugnação
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11/02/2025 17:33
Juntada de manifestação
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30/01/2025 18:52
Juntada de laudo de perícia social
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27/01/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 09:25
Juntada de contestação
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29/10/2024 10:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/10/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 10:28
Juntada de Certidão
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24/10/2024 14:28
Juntada de laudo de perícia social
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23/10/2024 18:41
Juntada de laudo de perícia social
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23/10/2024 18:38
Juntada de laudo de perícia social
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17/10/2024 11:08
Perícia agendada
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17/10/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 15:34
Juntada de manifestação
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27/08/2024 19:49
Processo devolvido à Secretaria
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27/08/2024 19:49
Juntada de Certidão
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27/08/2024 19:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2024 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 13:03
Conclusos para despacho
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27/08/2024 05:58
Juntada de dossiê - prevjud
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27/08/2024 05:58
Juntada de dossiê - prevjud
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27/08/2024 05:58
Juntada de dossiê - prevjud
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27/08/2024 05:58
Juntada de dossiê - prevjud
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26/08/2024 13:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA
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26/08/2024 13:20
Juntada de Informação de Prevenção
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26/08/2024 07:50
Recebido pelo Distribuidor
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26/08/2024 07:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/08/2024 07:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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