TRF1 - 1001940-17.2025.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 08:39
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 08:35
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 22:02
Juntada de manifestação
-
01/07/2025 01:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:10
Publicado Sentença Tipo A em 09/06/2025.
-
26/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001940-17.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCILENE MARIA DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: REGIO CASSIO MARTINS GOMES DE PAULA - GO21848, FERNANDO HENRIQUE CHIARINI LOPES - GO47030 e KAMILLA DIAS DE OLIVEIRA - GO47630 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01).
A parte autora pleiteia a concessão ou restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, com sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Nos termos da Lei 8.213/91, o auxílio por incapacidade temporária é devido à pessoa que, sem perder a condição de segurada, fique incapacitada em caráter provisório para exercer seu labor habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Já a aposentadoria por incapacidade permanente é devida à pessoa que, mantendo a qualidade de segurada, seja acometida de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional.
Em ambos os benefícios, a carência exigida é de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios, cujo período de carência é expressamente dispensado.
Designada perícia médica e devidamente intimada, a parte autora não compareceu.
Nos termos dos artigos 4º e 6º do CPC, as partes têm o direito de obter solução integral do mérito e todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Assim, tendo havido intimação para comparecimento à perícia médica, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra, a ausência da parte autora ao referido ato não pode implicar em outra coisa senão no julgamento antecipado da lide.
Conforme art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
No caso, a parte autora alegou sofrer de doenças que a incapacitam para o trabalho, fazendo juntada de documentos médicos.
Contudo, deixou de produzir prova essencial para provar o direito alegado, ausentando-se da perícia médica designada pelo Juízo.
Portanto, não ficou comprovada, de forma justa e efetiva, a incapacidade alegada como causa de pedir, não se comprovando, de igual modo, o direito alegado.
Ausente o primeiro requisito, fica prejudicada a análise da qualidade de segurado.
Esse o quadro, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/05/2025 09:09
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2025 09:09
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 09:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 09:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 09:09
Julgado improcedente o pedido
-
28/05/2025 10:37
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 15:20
Juntada de petição intercorrente
-
13/05/2025 17:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/05/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
-
29/04/2025 14:34
Juntada de petição intercorrente
-
26/04/2025 15:22
Decorrido prazo de LUCILENE MARIA DO NASCIMENTO em 25/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 18:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/04/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 18:35
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2025 17:23
Recebidos os autos
-
22/03/2025 17:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
22/03/2025 17:22
Juntada de Informação
-
07/03/2025 19:54
Juntada de emenda à inicial
-
12/02/2025 13:32
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/02/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 09:56
Juntada de dossiê - prevjud
-
17/01/2025 09:56
Juntada de dossiê - prevjud
-
17/01/2025 09:56
Juntada de dossiê - prevjud
-
17/01/2025 09:55
Juntada de dossiê - prevjud
-
17/01/2025 09:55
Juntada de dossiê - prevjud
-
17/01/2025 09:55
Juntada de dossiê - prevjud
-
16/01/2025 13:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
-
16/01/2025 13:17
Juntada de Informação de Prevenção
-
16/01/2025 10:39
Recebido pelo Distribuidor
-
16/01/2025 10:39
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 10:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/01/2025 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001494-36.2024.4.01.3601
Alan Aparecido Malaquias Robles
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Marco Antonio Corbelino
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/05/2024 17:38
Processo nº 1001397-23.2025.4.01.3400
Roberto Silva Bezerra
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Allan Rodrigo Araujo de Abrantes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/01/2025 18:07
Processo nº 1010979-29.2025.4.01.3600
Fronthier da Silva Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Paulo Cesar Gomes do Carmo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/04/2025 17:25
Processo nº 1000226-62.2025.4.01.3907
Karleane da Silva dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Elayne de Genaro Camargo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/01/2025 15:30
Processo nº 1027860-90.2025.4.01.3500
Wft3 Producoes Artisticas LTDA
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Douglas Duarte Neves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/05/2025 23:23