TRF1 - 1004386-79.2024.4.01.3903
1ª instância - Altamira
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004386-79.2024.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REPRESENTANTE: OSMARINA FERREIRA DA SILVA AUTOR: RAISSA DA SILVA BAIA Advogados do(a) AUTOR: LEONARDO DO COUTO SANTOS FILHO - TO1858, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/011 combinado com o artigo 38 da Lei n. 9.099/952.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A discussão suscitada reside na pretensão da parte autora em se conceder o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 203 da CF/88 e regulado pela Lei nº 8.742/93, com alterações realizadas pela Lei nº 12.4320-22, de 6 de julho de 2011.
A Carta Magna de 1988 consagrou em seu art. 3º a solidariedade e a redução da das desigualdades sociais como objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil.
Com esteio nos aludidos objetivos, atrelado à necessidade de preservação da dignidade da pessoa humana – fundamento do Estado Democrático de Direito – restou previsto no art. 203, V, da Lei Maior, o amparo social ao idoso e/ou portador de deficiência, nos seguintes termos: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social e tem por objetivos: (...) V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Atendendo ao comando constitucional, foi editada a Lei n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993 que, com posterior redação dada pela Lei nº 12.435 de 6 de julho de 2011, estabeleceu em seus artigos 20 e 21 os requisitos indispensáveis à concessão do benefício em questão.
Da análise do arcabouço normativo extrai-se que, para a concessão do benefício assistencial em exame, faz-se necessária a conjugação dos seguintes requisitos: i) o beneficiário precisa ser portador de deficiência que lhe acarrete impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, modificado pela Lei nº 12.435/2011; ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais; e ii) o beneficiário deve comprovar não possuir meios de prover a sua própria subsistência e nem de tê-la provida por sua família, considerando-se a referida incapacidade através da demonstração de que renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
Cabe destacar, nesse ponto, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar improcedente a Reclamação Constitucional nº 4374 proposta pelo INSS, declarou inconstitucional o §3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, que fixa como critério para aferir a miserabilidade a renda mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo, para concessão do benefício.
Em trecho do voto exarado na Reclamação nº 4.374, o Exmº Ministro Gilmar Mendes sinalizou uma expectativa de que o critério de pobreza passa a ser de ½ do salário mínimo por pessoa, in verbis: “Nesse contexto de significativas mudanças econômicosociais, as legislações em matéria de benefícios e assistenciais trouxeram critérios econômicos mais generosos, aumentando para ½ do salário mínimo o valor padrão da renda familiar per capita.” (Rcl 4374/PE.
Relator Min.
Gilmar Mendes. Órgão Julgador: Tribunal Pleno.
Julgamento: 18/04/2013).
II.1 – Da Deficiência O art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93, modificado pela Lei nº 12.435/2011, adequando-se à Convenção de Nova Iorque sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada no Brasil por meio do Decreto nº 6.949/2009, e aprovada no Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186/2008, passou a dispor o seguinte: "§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se: I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas; II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos".
Conquanto a perícia judicial tenha atestado o impedimento de longo prazo, limitou-o a atividades que exijam esforço físico (item 9 - doc. 2161023866).
Portanto, tendo em vista a idade da parte autora, sua condição de estudante e a projeção profissional futura em construção, entendo não haver a imposição de barreiras que obstruam sua participação atual na vida estudantil de forma plena e efetiva em igualdade de condições com as demais pessoas.
Registre-se que o juízo não está adstrito ao laudo pericial, consoante norma que se extrai do art. 479 do CPC.
Com efeito, o art. 4º, III do Decreto nº 6.214/07, dispõe que se considera a incapacidade para fins de concessão de LOAS como fenômeno multidimensional que abrange limitação do desempenho de atividade e restrição da participação, com redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social, em correspondência à interação entre a pessoa com deficiência e seu ambiente físico e social.
Neste diapasão, o requisito legal do impedimento de longo prazo capaz de obstruir a participação plena e efetiva na sociedade elencado na legislação previdenciária concernente ao benefício assistencial ao deficiente não se encontra preenchido, conforme fundamentação acima mencionada.
Pelo exposto, por não atendimento a um dos requisitos legais cumulativos para a concessão do benefício vindicado, fica prejudicada a análise do requisito da miserabilidade econômica, não restando outra senda a este juízo que não seja o decreto de improcedência do pedido.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários em 1º grau.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal.
Transitada em julgado a sentença, certifique-se, remetendo-se, em seguida, os autos para o arquivo, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Altamira/PA, data da assinatura.
PABLO KIPPER AGUILAR Juiz Federal -
04/09/2024 10:19
Recebido pelo Distribuidor
-
04/09/2024 10:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/09/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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