TRF1 - 1029307-25.2025.4.01.3400
1ª instância - 23ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 1029307-25.2025.4.01.3400 AUTOR: HELIO FERREIRA DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VALOR DA CAUSA: 1.000,00 SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora postula a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social a retificar a sua CTC, com o reconhecimento da atividade especial no período de 01/01/1999 a 30/05/2011, em razão do desempenho da atividade de médico residente.
Contestação e réplica colacionadas aos autos.
Era o que cabia relatar.
Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - DO LABOR ESPECIAL QUE SE PRETENDE VER RECONHECIDO E CONVERTIDO 2.2.1 - NOÇÕES GERAIS Torna-se necessário enfrentar o pedido de reconhecimento e conversão dos períodos supostamente laborados sob condições especiais, conforme descrito na exordial.
E, como ponto de partida, é preciso assentar que, em relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, o respectivo tempo de serviço deve ficar disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Tal entendimento foi manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento sob o rito dos recursos repetitivos já transitado em julgado - que estabeleceu também a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum, mesmo após 1998 (agora limitado a 12/11/2019 - art. 25, §2º, da EC 1013/2019).
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
RITO DO ART. 543-C, § 1º, DO CPC E RESOLUÇÃO N. 8/2008 - STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA.
DESCABIMENTO.
COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO PERMANENTE AOS AGENTES AGRESSIVOS.
PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. [...] PREVIDENCIÁRIO.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998.
MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO. 1.
Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991. 2.
Precedentes do STF e do STJ.
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM.
OBSERVÂNCIA DA LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE.
DECRETO N. 3.048/1999, ARTIGO 70, §§ 1º E 2º.
FATOR DE CONVERSÃO.
EXTENSÃO DA REGRA AO TRABALHO DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA. 1.
A teor do § 1º do art. 70 do Decreto n. 3.048/99, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais.
Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho. 2.
O Decreto n. 4.827/2003, ao incluir o § 2º no art. 70 do Decreto n. 3.048/99, estendeu ao trabalho desempenhado em qualquer período a mesma regra de conversão.
Assim, no tocante aos efeitos da prestação laboral vinculada ao Sistema Previdenciário, a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento. 3.
A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária. 4.
Com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827/2003 ao Decreto n. 3.048/1999, a Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pela regra da tabela definida no artigo 70 (art. 173 da Instrução Normativa n. 20/2007). 5.
Descabe à autarquia utilizar da via judicial para impugnar orientação determinada em seu próprio regulamento, ao qual está vinculada.
Nesse compasso, a Terceira Seção desta Corte já decidiu no sentido de dar tratamento isonômico às situações análogas, como na espécie (EREsp n. 412.351/RS). 6.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1151363/MG, STJ, 3ª Seção, Rel.
Min.
Jorge Mussi, DJe de 5-4-2011) Desta feita, impõe-se respeitar a seguinte evolução legislativa: a) no período de trabalho até 28-4-1995, quando vigente a Lei n° 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n° 8.213/91 (Lei de Benefícios) em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, casos em que sempre será necessária a mensuração dos níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes).
Para o enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos n° 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), n° 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n° 83.080/79 (Anexo II); b) de 29-4-1995 e até 5-3-1997 foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05-03-1997 (período em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n° 9.032/95 no artigo 57 da Lei de Benefícios), é necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova - considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (com a ressalva dos agentes nocivos ruído e calor/frio, cuja comprovação depende de perícia, como já referido).
Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n° 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n° 83.080/79 (Anexo I); c) a partir de 6-3-1997, quando vigente o Decreto n° 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n° 1.523/96 (convertida na Lei n° 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerado os Decretos n° 2.172/97 (Anexo IV) e n° 3.048/99. d) a partir de 1-1-2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (artigo 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10-12-2003).
Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
Importante dizer que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho.
Por óbvio, tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional.
Do contrário, ter-se-ia a inutilidade completa da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível.
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre.
Sobre o uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), devemos recordar que a Medida Provisória n° 1.729/98 (posteriormente convertida na Lei 9.732/1998) alterou o §2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha i) informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância, e ii) recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
Contudo, por razões de direito adquirido, essa possibilidade de afastamento (via informação técnica) não pode envolver atividade exercida no período anterior a 03/12/1998 (data da publicação da referida MP).
Logo, para os períodos anteriores, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador.
O que já veio incorporado pelo próprio INSS, via a Instrução Normativa n° 45/2010 (art. 238, § 6º).
Porém, para o período posterior a 03/12/1998, foi reconhecida pela nossa Suprema Corte, em sede de repercussão geral (ARE 664.335, TEMA 555, Min.
Luiz Fux, DJe 12/02/2015): 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Portanto, salvo no caso do ruído (cujos efeitos nocivos jamais serão mitigados por EPIs quando a exposição ultrapassar os limites de tolerância), é possível que o empregador ateste (com base em informação técnica - LTCAT e PPP) a neutralização dos efeitos nocivos decorrentes do exercício de atividades especiais. 2.2.2 - ATIVIDADE ESPECIAL PARA O CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
De forma direta, o artigo 57 da Lei 8.213/1991 não aponta qualquer diferenciação entre as diversas categorias de segurados, permitindo o reconhecimento da especialidade da atividade laboral exercida pelo segurado contribuinte individual.
Por outro lado, prevê o art. 64 do Regulamento da Previdência Social - RPS, que apenas o segurado empregado, o trabalhador avulso e o contribuinte individual cooperado filiado à cooperativa de trabalho ou de produção fazem jus à aposentadoria especial, pois apenas nestes casos haveria previa fonte de custeio específica, consistente nas contribuições previdenciárias pagas pelas empresas, na forma do art. 57, §6º, da lei n. 8.213/91 e do artigo 1º, da lei n. 10.666/2003.
Ocorre que a TNU acolheu a tese da ilegalidade do art. 64, do RPS, ao admitir que o contribuinte individual não cooperado possa ter direito à aposentadoria especial, conforme se infere do teor da sua Súmula n. 72: "O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou integridade física." No mesmo sentido, em 17 de setembro de 2015, a 2ª Turma do STJ pronunciou a ilegalidade do art. 64 do Decreto 3.048/99, no julgamento do Recurso Especial 1.436.794, ao decidir no seguinte sentido: "o artigo 64 do decreto 3.048/1999, ao limitar a concessão do benefício de aposentadoria especial ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado, extrapola os limites da lei de Benefícios que se propôs regulamentar, razão pela qual deve ser reconhecida sua ilegalidade".
Nesse sentido, colaciono abaixo jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL.
SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE. 1.
O artigo 57 da Lei 8.213/1991 não traça qualquer diferenciação entre as diversas categorias de segurados, permitindo o reconhecimento da especialidade da atividade laboral exercida pelo segurado contribuinte individual. 2.
O artigo 64 do Decreto 3.048/1999 ao limitar a concessão do benefício aposentadoria especial e, por conseguinte, o reconhecimento do tempo de serviço especial, ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado, extrapola os limites da Lei de Benefícios que se propôs a regulamentar, razão pela qual deve ser reconhecida sua ilegalidade. 3.
Destarte, é possível o reconhecimento de tempo de serviço especial ao segurado contribuinte individual não cooperado, desde que comprovado, nos termos da lei vigente no momento da prestação do serviço, que a atividade foi exercida sob condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou sua integridade física. 4.
Recurso Especial não provido. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1793029 2019.00.02659-2, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:30/05/2019).
Assim, é juridicamente viável o reconhecimento do desempenho de labor especial pelo contribuinte individual não cooperado. 2.2.3 - CONTEMPORANEIDADE DO PPP.
De forma direta, a a legislação previdenciária não exige que o formulário e o laudo técnico de condições ambientais sejam produzidos contemporaneamente ao tempo de contribuição especial a ser comprovado.
Sobre tal assunto, inclusive, a TNU também já se posicionou: Súmula 68 - O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado.
Assim, o PPP e o laudo técnico emitidos em data posterior ao exercício da atividade do segurado poderão ser aceitos para garantir direito relativo ao enquadramento de tempo especial. 2.2.4 - DO PERÍODO SUJEITO A AGENTE NOCIVO BIOLÓGICO.
No intuito de comprovar a especialidade da atividade exercida como Médico Residente do Hospital Regional da Asa Norte - HRAN, de 01/02/1999 a 31/01/2001, a parte autora anexou aos autos o PPP de id 2180058910, páginas 3/5 do período respectivo.
Depreende-se do documento em questão que a parte autora trabalhou como médico residente em anestesiologia, desenvolvendo atendimento em saúde na especialidade de Anestesiologia, com contato direto com pacientes e manuseio de materiais contaminados.
E, de acordo com o entendimento fixado pela 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é possível o reconhecimento da especialidade do labor exercido sob exposição a agentes biológicos nocivos: EMBARGOS INFRINGENTES.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
ATIVIDADE ESPECIAL.
AGENTES BIOLÓGICOS. - Tendo o embargante logrado comprovar o exercício de atividade em contato com agentes biológicos, de 01-03-1979 a 02-03-1987, 03-04- 1987 a 16-01-1989 e 15-02-1989 a 07-05-1997, faz jus ao reconhecimento da especialidade dos períodos, com a devida conversão, o que lhe assegura o direito à concessão do benefício da aposentadoria por tempo de serviço proporcional, desde a data do requerimento administrativo, efetuado em 08-05-1997. (TRF4, EIAC 1999.04.01.021460-0, Terceira Seção, Relator Des.
Federal Celso Kipper, DJ 05.10.2005) Ademais, é firme o entendimento de que a utilização de Equipamento de Proteção Individual não afasta o reconhecimento da especialidade do trabalho exposto a tais agentes: PREVIDENCIÁRIO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
PROVA DA EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA.
UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL.
CONTAGEM DE TEMPO COMUM PARA APOSENTADORIA ESPECIAL.
BENEFÍCIO POSTERIOR À LEI Nº 9.032/1995.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
TUTELA ESPECÍFICA.
HONORÁRIOS.
PREQUESTIONAMENTO. 1 a 8. (...) 9.
Para fins de reconhecimento de atividade especial, em razão da exposição a agentes biológicos, não se exige comprovação do contato permanente a tais agentes nocivos, pressupondo-se o risco de contaminação, ainda que o trabalho tenha sido desempenhado com a utilização de EPI.
A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. 10. a 14. (...) (TRF4 5038030-56.2013.4.04.7100, 5ª T., Rel.
Des.
Federal Osni Cardoso Filho, 10.08.2018) PREVIDENCIÁRIO.
ATIVIDADE ESPECIAL.
AGENTES NOCIVOS.
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA.
TUTELA ESPECÍFICA. 1 a 3 (...). 4.
A exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho para caracterização da especialidade do labor, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contaminação.
Ainda que ocorra a utilização de EPIs, eles não são capazes de elidir o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa. 5 a 6. (...) (TRF4, AC 5005224-96.2013.4.04.7122, 6ª T., Rel.
Des.
Federal João Batista Pinto Silveira, 06.08.2018) PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA OFICIAL.
SENTENÇA ANTERIOR AO CPC DE 2015.
CABIMENTO.
COISA JULGADA.
AFASTADA.
PRESCRIÇÃO PARCIAL.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL.
RUÍDO.
AGENTES QUÍMICOS E BIOLÓGICOS.
AFASTAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
INCONSTITUCIONALIDADE.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947.
IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. 1 a 10. (...). 11.
Os riscos de contágio por agentes biológicos não são afastados pelo uso de EPI. 12 a 14. (...) (TRF4 5082278-82.2014.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel.
Des.
Federal Fernando Quadros da Silva, 23.04.2018).
Outrossim, em se tratando de agentes biológicos, concluiu-se, no bojo de IRDR (Tema nº 15 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região), ser dispensável a produção de prova sobre a eficácia do EPI, pois, segundo o item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS no ano de 2017, aprovado pela Resolução nº 600, de 10/08/2017, "como não há constatação de eficácia de EPI na atenuação desse agente, deve-se reconhecer o período como especial mesmo que conste tal informação." No caso em específico foi averbado que sequer há registro de entrega de EPI's.
Importa assinalar ainda, que conforme dispõe a NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, ao tratar da exposição a agentes biológicos em seu Anexo XIV, são insalubres as atividades desempenhadas em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, quando houver contato direto com pacientes ou objetos por estes utilizados.
Assim, comprovada a submissão da parte autora a agentes biológicos nocivos à saúde, na qualidade de médico residente do Hospital Regional da Asa Norte - HRAN, é devido o reconhecimento da especialidade do trabalho desempenhado entre 01/02/1999 a 31/01/2001.
Pontuo, por fim, que não cabe a este Juízo previdenciário o reconhecimento de eventual insalubridade como postulado na inicial, atuação esta que fica restrita à Justiça do Trabalho. 2.2.5 - DO RECONHECIMENTO E AVERBAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL Assinalo, por fim, que é perfeitamente possível o reconhecimento e averbação período de atividade laborada em condições especiais junto ao RGPS para a averbação e contagem perante o RPPS, sendo inviável, apenas, a conversão do período especial em comum (o que cabe ao RPPS de destino), conforme se extrai dos seguintes PEDILEF's: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - TEMA 278.
PREVIDENCIÁRIO.
ART. 96, I, DA LEI N.º 8.213/1991.
CONTAGEM RECÍPROCA.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM.
INCIDENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A VEDAÇÃO DA CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM, NA CONTAGEM RECÍPROCA, VEM DE LONGA DATA, DESDE O INCISO I DO ART. 4º DA LEI N.º 6.226/1975 ATÉ O INCISO I DO ART. 96 DA LEI N.º 8.213/1991, FUNDADA NA AUSÊNCIA DE RECIPROCIDADE E BILATERALIDADE ENTRE OS DIVERSOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA. 2.
O SERVIDOR PÚBLICO, POR DÉCADAS, NÃO TEVE AMPARO LEGAL PARA O RECONHECIMENTO DO TEMPO LABORADO NO REGIME PRÓPRIO COMO ESPECIAL E, MUITO MENOS, A POSSIBILIDADE DE CONVERTÊ-LO EM TEMPO COMUM. 3.
NO ENTANTO, O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL APROVOU, EM 09/04/2014, A SÚMULA VINCULANTE N.º 33, DETERMINANDO QUE "APLICAM-SE AO SERVIDOR PÚBLICO, NO QUE COUBER, AS REGRAS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL SOBRE APOSENTADORIA ESPECIAL DE QUE TRATA O ARTIGO 40, § 4º, INCISO III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ATÉ A EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR ESPECÍFICA". 4.
POR ÚLTIMO, NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 1.014.286 (TEMA N.º 942 DA REPERCUSSÃO GERAL), DATADO DE 31/08/2020, O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ADMITIU A CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA O SERVIDOR PÚBLICO. 5.
OS REQUISITOS DA RECIPROCIDADE E DA BILATERALIDADE ESTÃO INTEGRALMENTE ATENDIDOS, INCLUSIVE COM A PARTICULARIDADE DE QUE A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL TANTO NO RGPS COMO NO RPPS É EXATAMENTE A MESMA. 6.
TESE FIXADA EM REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - TEMA 278: I - O(A) SEGURADO(A) QUE TRABALHAVA SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS E PASSOU, SOB QUALQUER CONDIÇÃO, PARA REGIME PREVIDENCIÁRIO DIVERSO, TEM DIREITO À EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DESSE TEMPO IDENTIFICADO COMO ESPECIAL, DISCRIMINADO DE DATA A DATA, FICANDO A CONVERSÃO EM COMUM E A CONTAGEM RECÍPROCA À CRITÉRIO DO REGIME DE DESTINO, NOS TERMOS DO ART. 96, IX, DA LEI N.º 8.213/1991; II - NA CONTAGEM RECÍPROCA ENTRE O REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS E O REGIME PRÓPRIO DA UNIÃO, É POSSÍVEL A CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM, CUMPRIDO ATÉ O ADVENTO DA EC N.º 103/2019. 7.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5005679-21.2018.4.04.7111, GUSTAVO MELO BARBOSA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 27/09/2021.) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
ATIVIDADE ESPECIAL PRESTADA JUNTO AO RGPS.
POSTERIOR FILIAÇÃO AO RPPS.
PRETENSÃO DE EMISSÃO DE CTC COM INCLUSÃO DO TEMPO ESPECIAL CONVERTIDO EM COMUM.
POSSIBILIDADE DE EMISSÃO DE CTC PELO INSS COM INCLUSÃO DO TEMPO ESPECIAL CONTADO DE DATA A DATA E INDICAÇÃO DO FATOR DE CONVERSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE VEDAR A EMISSÃO DE CERTIDÃO DE FATO PREVIDENCIÁRIO INCONTROVERSO.
CERTIFICAÇÃO QUE NÃO IMPLICA AVERBAÇÃO AUTOMÁTICA OU OBRIGAÇÃO DO RPPS DE ACEITAR A CONTAGEM RECÍPROCA DO TEMPO ESPECIAL CONVERTIDO.
CONVERSÃO E CONTAGEM RECÍPROCA À CRITÉRIO DO RPPS DE DESTINO.
PUIL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM Nº 20. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5000356-30.2017.4.04.7124, IVANIR CESAR IRENO JUNIOR - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 18/10/2020.) Dessa forma, outro não pode ser o entendimento senão o de acolher a pretensão deduzida na inicial, para reconhecer a especialidade da função desempenhada pelo autor, no período 01/01/1999 a 31/01/2001. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para: a) reconhecer como especial o período laborado pela parte demandante entre 01/01/1999 a 31/01/2001, no exercício da atividade de médico residente em anestesiologia junto ao Hospital Regional da Asa Norte; b) condenar o demandado retificar a Certidão de Tempo de Contribuição expedida em favor do requerente com o registro sobredito, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.º da Lei 10.259/01).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º., Lei nº. 9.099/95) e, decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, salientando que eventual efeito suspensivo será apreciado pelo juiz relator, nos termos dos artigos 1.010, § 3º. e 1.012, § 3º., ambos do CPC.
Transitado em julgado, arquive-se.
Brasília, data da assinatura. (assinado digitalmente) ROLANDO VALCIR SPANHOLO Juiz Federal Substituto da 23ª Vara da SJDF -
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1029307-25.2025.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO § 4º do art. 203 do CPC (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015) 1.
Tendo em vista o disposto no art. 10 do NCPC, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os seguintes temas que podem vir a ser abordados na sentença: a) Incompetência relativa e absoluta; b) Litispendência; c) Coisa julgada; d) Ilegitimidade de partes; e) Falta de interesse de agir; f) Defeito de representação; g) Decadência; h) Prescrição; i) Inconstitucionalidade de lei ou norma aplicável ao caso; j) Precedentes e súmulas aplicáveis ao caso; e k) Outras leis não mencionadas na inicial e na contestação, mas, possivelmente, aplicáveis ao caso. 2.
No mesmo prazo, a parte autora também poderá, querendo, manifestar-se sobre a contestação apresentada pela parte ré. 3.
As manifestações acima mencionadas são opcionais, sendo certo que a omissão da parte autora não acarretará extinção do feito por abandono processual. 4.
Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para sentença.
Brasília/DF, datado e assinado digitalmente. -
02/04/2025 13:49
Recebido pelo Distribuidor
-
02/04/2025 13:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/04/2025 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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