TRF1 - 1084938-85.2024.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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22/07/2025 12:36
Juntada de Informação
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19/07/2025 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/07/2025 23:59.
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16/06/2025 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/06/2025 23:59.
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30/05/2025 10:42
Juntada de recurso inominado
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28/05/2025 08:55
Publicado Sentença Tipo A em 21/05/2025.
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28/05/2025 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1084938-85.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GABRIEL DOS ANJOS WERLY REPRESENTANTES POLO ATIVO: MALU CRISTINA RAMOS - GO43472 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação em que se requer a concessão do benefício por incapacidade para o trabalho.
Decisão interlocutória (id. 2157802541).
Laudo Pericial (id. 2169501842).
O INSS apresentou contestação (id. 2179237116).
A parte autora apresentou réplica (id. *18.***.*84-41).
II - FUNDAMENTAÇÃO A Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, trouxe novas regras para o benefício por incapacidade para o trabalho.
Desse modo, a data de início da incapacidade – DII é a balizadora da análise do benefício a ser concedido.
Se ela for anterior à data da promulgação da EC 103, os benefícios serão concedidos nos moldes dos antes denominados auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, inclusive no que se refere à forma de cálculo.
Se posterior, dos atuais aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária.
Malgrado a nova nomenclatura dos benefícios, os requisitos para concessão permanecem basicamente os mesmos.
A concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, antes auxílio-doença, pressupõe a incapacidade temporária para o desempenho da atividade profissional exercida pelo segurado (artigo 59, caput e parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e art. 71 do Decreto 3.048/99).
Já o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, anterior aposentadoria por invalidez, por seu turno, somente é devido ao segurado que for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Nesse sentido, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 e art. 43 do Decreto 3.048/99.
A distinção entre os dois benefícios, portanto, assenta-se no fato de que, para a obtenção de auxílio por incapacidade temporária, o segurado deve estar incapacitado temporariamente para o trabalho, ao passo que para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente exige-se a incapacidade permanente para o trabalho e impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Além disso, mais dois requisitos devem ser atendidos: a qualidade de segurado e o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, excetuadas as hipóteses previstas em lei.
Quanto ao requisito da incapacidade, verifico que o exame médico pericial, realizado em 21/01/2025, subscrito pelo perito DR.
Cassio Nascimento Marques – CRM-DF 15632, médico especialista em medicina do trabalho, infectologia e perícia médica, atestou que a parte autora é portadora da moléstia de Fratura da perna, Anormalidades da marcha e da mobilidade (CID 10: S82, R26), e concluiu que o periciado apresenta incapacidade permanente, total, multiprofissional.
Apontou a DII em 04/11/2021.
No tocante à qualidade de segurado e à carência, entendo, considerando a DII antes fixada, a saber: 04/11/2021, que não restaram preenchidos tais requisitos pela parte autora, tendo em vista que manteve vínculo empregatício com CYLENE TORRES DA MOTTA, no período de 01/07/2018 a 06/12/2018, perdeu a qualidade de segurado em 12/02/2020 (12 meses, considerando o artigo 15, § 4º, da Lei 8213).
Então na DII fixada, não tem qualidade de segurada, conforme “Extrato de Dossiê Previdenciário” acostado aos autos (id. 2179237118).
Necessário observar que o § 1º do art. 15 da Lei nº 8.213/91 estabelece que “O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado”.
Na hipótese, contudo, a parte autora não recolheu 120 contribuições de forma ininterrupta (sem perder a qualidade de segurado), de acordo com o “Extrato de Dossiê Previdenciário” (id. 2179237118)).
Não há também comprovação de estado de desemprego, conforme fixa o § 2º do art. 15 da Lei nº 8.213/91: “Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social”.
A parte autora anexou nos autos o seguro desemprego referente ao vinculo anterior (DYLENE TORRES DA MOTTA) ao ultimo vinculo empregatício constante no CNIS (CYLENE TORRES DA MOTTA).
Caracterizada, portanto, a perda da qualidade de segurado da parte autora.
Ante a perda da qualidade de segurado, de rigor a improcedência da pretensão
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO o pedido, resolvendo o mérito da causa (art. 487, inc.
I, do CPC).
Concedo o benefício da gratuidade judiciária.
Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se.
Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento.
Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
19/05/2025 17:25
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 17:25
Juntada de Certidão
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19/05/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 17:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 17:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 17:25
Concedida a gratuidade da justiça a GABRIEL DOS ANJOS WERLY - CPF: *71.***.*42-49 (AUTOR)
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19/05/2025 17:25
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2025 10:00
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 00:57
Decorrido prazo de GABRIEL DOS ANJOS WERLY em 13/05/2025 23:59.
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09/04/2025 17:57
Juntada de manifestação
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03/04/2025 16:33
Juntada de Certidão
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03/04/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 18:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/03/2025 18:43
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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31/03/2025 18:39
Juntada de Certidão
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28/03/2025 14:48
Juntada de contestação
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10/02/2025 12:52
Juntada de manifestação
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06/02/2025 14:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/02/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 18:36
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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04/02/2025 18:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJDF
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04/02/2025 18:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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04/02/2025 18:27
Juntada de Certidão
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04/02/2025 13:19
Juntada de Certidão
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01/02/2025 14:29
Juntada de laudo pericial
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20/01/2025 19:29
Juntada de documentos diversos
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17/12/2024 01:58
Decorrido prazo de GABRIEL DOS ANJOS WERLY em 16/12/2024 23:59.
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06/12/2024 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 12:36
Juntada de Certidão
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06/12/2024 11:40
Perícia agendada
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28/11/2024 19:07
Juntada de manifestação
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27/11/2024 06:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/11/2024 06:29
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 06:27
Juntada de Certidão
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21/11/2024 19:32
Recebidos os autos
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21/11/2024 19:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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18/11/2024 13:27
Juntada de emenda à inicial
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12/11/2024 14:04
Processo devolvido à Secretaria
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12/11/2024 14:04
Juntada de Certidão
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12/11/2024 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/11/2024 14:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2024 14:05
Conclusos para decisão
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24/10/2024 12:47
Juntada de dossiê - prevjud
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24/10/2024 12:47
Juntada de dossiê - prevjud
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24/10/2024 12:47
Juntada de dossiê - prevjud
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24/10/2024 12:47
Juntada de dossiê - prevjud
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24/10/2024 12:47
Juntada de dossiê - prevjud
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24/10/2024 12:47
Juntada de dossiê - prevjud
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23/10/2024 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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23/10/2024 16:54
Juntada de Informação de Prevenção
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23/10/2024 11:00
Recebido pelo Distribuidor
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23/10/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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