TRF1 - 1001828-36.2025.4.01.3601
1ª instância - 2ª Caceres
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT PROCESSO: 1001828-36.2025.4.01.3601 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EUZELINA FERREIRA BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GENIS SOUZA DA HORA - MT18933/O POLO PASSIVO:Chefe da Agência da Previdência Social de Pontes e Lacerda/MT e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante busca provimento jurisdicional para que seja determinada a imediata conclusão do seu requerimento administrativo de Aposentadoria por Idade Rural protocolado em 12/02/2025.
A impetrante relata que protocolou o requerimento administrativo de Aposentadoria por Idade Rural em 12/02/2025, contudo até o presente momento a Autarquia previdenciária não concluiu a sua análise.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Para a concessão da medida de urgência, devem concorrer os dois pressupostos legais esculpidos no artigo 7º, inciso III da Lei n. 12.016/09, quais sejam, a relevância do fundamento e a possibilidade de ineficácia da medida no caso de concessão de segurança quando do julgamento definitivo.
Sobre a mora administrativa, o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, dispõe que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Por sua vez, o "caput" do artigo 37, da CF/1988, dispõe que um dos princípios que norteiam a Administração Pública é o da eficiência.
O art. 48 da lei n. 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, cujo INSS deve observância, determina que a administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos, solicitações e reclamações de sua competência.
O art. 49 da lei n. 9.784/1999 dispõe que, após a conclusão da instrução do processo administrativo, a Administração tem o prazo de 30 (trinta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Destarte, o fumus boni iuris foi demonstrado nos autos, ao passo que, em 09.12.2020, foi homologado acordo no RE 1171152/SC, originado da ACP n. 50042271020124047200, onde estão previstos prazos máximos de conclusão dos processos administrativos para reconhecimento inicial de direito a benefícios previdenciários e assistenciais e de realização de avaliação social.
Todos os prazos não ultrapassam os 90 dias.
No caso dos autos, diante da documentação apresentada, em linha de cognição sumária, observo que a autoridade Impetrada não está a cumprir com o que foi estipulado, uma vez que a Impetrante solicitou administrativamente Benefício de Aposentadoria por Idade Rural em 12/02/2025 e até a presente data seu pedido não foi analisado, já tendo extrapolado o prazo máximo de 90 (noventa) dias fixado no acordo acima.
O requisito periculum in mora também está demonstrado nos autos, vez que o pagamento do benefício tem natureza de verba alimentar.
Pelos fundamentos expendidos, DEFIRO a medida liminar a fim de determinar que a autoridade coatora aprecie o pedido de Benefício Aposentadoria por Idade Rural, formulado pela parte Impetrante (protocolo de requerimento nº1920060399- Id 2187987041), no prazo derradeiro de 30 (trinta) dias.
Proceda-se a Secretaria ao cadastro e intimação da CEAB/INSS – Atendimento de Demandas Judiciais para que dê cumprimento à presente decisão, no prazo de 30 (trinta) dias.
Notifique-se a autoridade coatora Chefe/Gerente da Agência da APS em PONTES E LACERDA/MT para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Procuradoria Federal Especializada do INSS), nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
Intime-se o Ministério Público Federal para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, façam-me os autos conclusos.
Defiro à Impetrante os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cáceres/MT, data da assinatura. (assinado digitalmente) ANA LYA FERRAZ DA GAMA FERREIRA Juíza Federal Titular em Substituição Legal -
21/05/2025 16:55
Recebido pelo Distribuidor
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21/05/2025 16:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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